DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incr a com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 567/569):<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. RESP 1.111.829/SP . TEMA 126 DO STJ. ADEQUAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. 6% A.A. ADI 2332. RECURSO PROVIDO.<br>1. Julgada procedente a pretensão de desapropriação para fins de reforma agrária pela sentença de fls. 302/305 e 343/344 (ID 4050000.28709493 e 4050000.28709478), reformada em parte pelo acórdão de fls. 363/368 e 376/383 (ID 4050000.28709469 e 4050000.28709462) que excluiu da condenação os juros moratórios e a correção monetária e impondo que os juros compensatórios incidissem apenas sobre os 20% (vinte por cento) da oferta que ficaram depositados em juízo, sobreveio decisão do STJ às fls. 444/452, que negou provimento ao recurso do INCRA, reconsiderada pela decisão de fls. 454/455, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para adequação (ID 405000.28709392).<br>2. Compulsando os autos, verifico que a sentença julgou procedente a pretensão desapropriatória e condenou o INCRA ao pagamento de correção monetária nos termos do manual de cálculos expedido pelo Conselho da Justiça Federal, a partir da data da propositura da ação, acrescido de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da súmula 318 do STF e da ADIN 2.332-2/DF, incidentes sobre o valor atualizado da indenização, a partir da data da imissão na posse, nos termos da súmula 69 do STJ e de juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme súmula 70 do STJ, cuja cumulação com juros compensatórios é permitida, consoante súmula 12, do STJ (ID 4050000.28709493).<br>3. Em julgamento da ADI 2.332, o STF declarou a constitucionalidade do percentual de 6% (seis por cento) a título de juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.<br>4. Este posicionamento não foi seguido pelo STJ que cancelou a súmula 408 e adequou o tema da tese 126 no sentido de incidir juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano até 11.06.1997, data anterior à publicação da MP nº 1.577/1997.<br>5. A sentença está em desacordo com o precedente vinculante estabelecido pelo STF, motivo pelo qual merece ser reformada neste ponto.<br>6. Apelação provida para, em juízo de retratação, reformar a sentença, a fim de estabelecer o percentual de 6% a.a. (seis por cento ao ano), a título de juros compensatórios.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 630/633).<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes aos seguintes aspectos (fl. 644):<br>(1) o acórdão não observou o fato novo consubstanciado nas alterações promovidas no cômputo dos juros compensatórios pela legislação superveniente - art. 493 do Código de Processo Civil;<br>(2) o acórdão não observou que os juros compensatórios devem ser excluídos no período em que esteve em vigor o art. 1º da Medida Provisória n.º 700/15, em homenagem ao princípio do tempus regit actum;<br>(3) o acórdão não observou que, a partir de julho de 2017, os juros compensatórios devem ser fixados de acordo com o percentual dos juros remuneratórios dos Títulos da Dívida Agrária, sobre a diferença entre a oferta e a condenação, nos moldes do art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/93 - sendo que, no caso, inexiste base de cálculo para os juros, ou seja, diferença a ser complementada pela Autarquia, já que foi acolhido o valor da oferta.<br>(II) arts. 14 e 493 do CPC porquanto deve ser considerado, na solução da controvérsia, fato novo consistente no julgamento da ADI n. 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, em que se assentou entendimento acerca da incidência dos juros compensatórios;<br>(III) art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 em virtude de não existir, na espécie, base de cálculo para a incidência dos juros compensatórios, dada a circunstância de que o valor da oferta inicial foi acolhido na sentença, devendo ser observadas, por outro lado, as disposições contidas na Medida Provisória n. 700/2015 e no art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/93, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, que estabelecem taxas diferenciadas para os juros compensatórios.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 668/0671).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração, alega o seguinte (fls. 582/585):<br>II- DA OMISSÃO- APRECIAÇÃO DO FATO NOVO- MP 700 E LEI 13.465/17<br>Como destacado pelo INCRA em sua petição de id. 4050000.29344077, impende que esse Tribunal se debruce acerca de outro fato novo, qual seja, a alteração promovida pela lei 13.465/17 quanto base de cálculo dos juros compensatórios em ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.<br>De fato, a Lei nº 13.465/17 alterou a base de cálculo dos juros compensatórios, para a diferença entre a oferta e a condenação:<br> .. <br>No caso em tela, nota-se a inexistência de base de cálculo para incidência de juros compensatórios a partir da vigência da Lei 13.465/17, pois houve acordo quanto ao valor ofertado inicialmente pelo INCRA, devendo os juros compensatórios serem excluídos após o início da vigência da Lei 13.465/17<br>Vale lembrar também que a inovação dos juros compensatórios deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, a partir de 12.7.2017, , por força do que dispõe seu art. 108: "Esta pro rata Lei entra em vigor na data de sua publicação."<br>Da mesma maneira, assim prescreve o art. 14 do CPC:<br> .. <br>Este critério de aplicação da lei no tempo para o regime de juros legais, previsto na nova lei, já foi referendado pelo Colendo STJ em julgamento paradigma de recursos repetitivos quando analisou a repercussão da taxa de juros moratórios inovada pelo Código Civil de 2002 ( REsp 1.111.117-PR , Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2010 ), devendo os juros ser regulados pela lei vigente à época de sua incidência.<br> .. <br>In casu , Excelências, haverá que ser observada a incidência da MP 700/15 no período de 09/12/2015 a 16/05/2016 para que sejam excluídos os juros compensatórios nesse período, e a partir de 12/07/2017 a incidência deverá ser sobre a diferença entre a oferta e a condenação (em conformidade com o art. 5.º, § 9º, da Lei n.º 8.629/93, introduzido pela Lei n.º 13.465/17).<br>No caso em tela, repita-se, nota-se a inexistência de base de cálculo para incidência de juros compensatórios a partir da vigência da Lei 13.465/17, pois houve acordo quanto ao valor ofertado inicialmente pelo INCRA, devendo os juros compensatórios serem excluídos após o início da vigência da Lei 13.465/17<br>Já na petição do apelo especial, a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi assim detalhada (fl. 644):<br>(1) o acórdão não observou o fato novo consubstanciado nas alterações promovidas no cômputo dos juros compensatórios pela legislação superveniente - art. 493 do Código de Processo Civil;<br>(2) o acórdão não observou que os juros compensatórios devem ser excluídos no período em que esteve em vigor o art. 1º da Medida Provisória n.º 700/15, em homenagem ao princípio do tempus regit actum;<br>(3) o acórdão não observou que, a partir de julho de 2017, os juros compensatórios devem ser fixados de acordo com o percentual dos juros remuneratórios dos Títulos da Dívida Agrária, sobre a diferença entre a oferta e a condenação, nos moldes do art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/93 - sendo que, no caso, inexiste base de cálculo para os juros, ou seja, diferença a ser complementada pela Autarquia, já que foi acolhido o valor da oferta.<br>Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora recorrente, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts.<br>489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.<br>2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.<br>(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE.<br>1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória.<br>2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração.<br>3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas.<br>Ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo.<br>Publique-se.<br>EMENTA