DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 11/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/9/2025.<br>Ação: de resolução contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por MARCIO SOUZA DATTOLI e PRISCILLA CARVALHO CALDEIRA DE PROENCA, em face de ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA, CGSG PARTICIPACOES EMPRESARIAIS EIRELI e BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A, na qual requer a resolução do contrato por atraso na entrega da obra, a devolução integral dos valores pagos, a aplicação de multa de 0,5% por mês de atraso e a restituição da comissão de corretagem, além de compensação por danos morais.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) declarar resolvido o compromisso de compra e venda em 15/7/2023 por culpa das vendedoras; ii) condenar ELETRON e CGSG a devolver, de forma simples, o preço pago; iii) condenar ELETRON e CGSG a pagar reparação de danos materiais equivalente a 0,5% do valor atualizado do contrato por mês de atraso, pro rata entre 29/5/2023 e 15/7/2023; iv) condenar ELETRON e CGSG a pagar valor equivalente à comissão de corretagem.<br>Acórdão: negaram provimento aos recursos de apelação interpostos por CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI, BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S/A e ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA - ME, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MERCADO ABERTO DE CONSUMO. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. INFRAESTRURA ELÉTRICA. FALTA DE ENERGIA. ILUMINAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE. CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS. INADIMPLEMENTO. RETORNO AO STATUS QUO . RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 971/STJ. SUCUMBÊNCIA. PATAMAR TOTAL. DIVISÃO ENTRE SUCUMBENTES.<br>1. As partes se inserem, respectivamente, no enquadramento de consumidor e fornecedor, aplicando-se à relação jurídica de promessa de venda de imóvel e a sua pretensão de resolução as balizas do direito consumerista.<br>2. As partes vendedoras, constantes no contrato como vendedoras principal e parceira, integram a cadeia de fornecimento com base na teoria do risco-proveito da atividade negocial e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos advindos do atraso na entrega da obra (artigos 7º, parágrafo único; 14; e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor).<br>3. A culpa das promissárias não é afastada pelo suposto atraso causado com a demora em trâmites administrativos imputados às concessionárias de serviços públicos, fatos que se constituem em riscos inerentes à atividade comercial desenvolvida pelas empresas do ramo de construção civil. Precedentes TJDFT.<br>4. Comprovada a mora das promissárias vendedoras, por sua culpa exclusiva, na falta de entrega de toda a estrutura final dedicada ao empreendimento no prazo contratualmente ajustado, torna-se de direito a resolução do contrato e a reparação pelas perdas e danos causados (artigo 475 do Código Civil). Precedentes TJDFT.<br>5. É devida a inversão da cláusula penal prevista expressamente no contrato entabulado entre as partes, aplicando-se definido no Tema 971/STJ no sentido de que é cabível a inversão da cláusula penal quando no contrato celebrado entre as partes há previsão de cláusula penal apenas para o caso do inadimplemento do adquirente do imóvel (Tema 971/STJ).<br>6. O reconhecimento do atraso na entrega da obra por culpa exclusiva da vendedora confere o direito à resolução contratual, com o retorno das partes ao estado de origem, o que também engloba a comissão de corretagem pela absoluta falta da esperada fruição do bem imóvel. Precedentes TJDFT.<br>7. O valor da total da sucumbência deve observar os limites do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, com a distribuição realizada entre os sucumbentes, justificando-se a divisão da verba entre os sucumbentes com base no patamar mínimo total estipulado pela lei. 8. Apelações conhecidas e desprovidas. (e-STJ fls. 618-619)<br>Embargos de Declaração: opostos por ELETRON AGROINDUSTRIAL LTDA - ME e CGSG PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 2º, do CPC. Argumenta que, vencedora a BEIRAMAR, os honorários sucumbenciais devem observar o mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Aduz que não há sucumbência recíproca em relação à BEIRAMAR, sendo indevida a repartição que reduziu a verba para 3,3% do valor da causa.<br>Assevera que a distribuição proporcional prevista no art. 86 do CPC não se aplica, pois os autores são integralmente sucumbentes frente à BEIRAMAR.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>-Da Súmula 568/STJ<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade do § 6º-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, §2º, do CPC).<br>Nesse sentido: REsp n. 2.153.397/SP,Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; AgInt no REsp n. 1.857.415/RJ, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 13/11/2020.<br>Na hipótese, verifica-se que, a despeito da sucumbência integral da parte recorrida, em relação à agravante, a fixação de honorários de sucumbência inferior decorre de rateio da distribuição de sucumbência, em que se admite a fixação de valores abaixo do percentual previsto no § 2º do art. 85 do CPC.<br>Dessa forma, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidente a Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, uma vez que não há sucumbência da agravante na origem, vedando-se acréscimo ulterior.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RATEIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PERCENTUAL PROPORCIONAL AO DECAIMENTO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INEXISTÊNCIA.<br>1. Ação de resolução contratual c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. O rateio da distribuição da sucumbência não se confunde com a fixação por equidade do § 6º-A do art. 85 do CPC, sendo inaplicável o Tema 1076/STJ quanto a hipótese tratar de rateio de honorários, os quais foram fixados observando o limite legal (art. 85, §2º, do CPC).<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.