DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBERTO CARLOS PEREIRA DE SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5578739-88.2025.8.09.0017).<br>Extrai-se dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 14/09/2022, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), com fundamento na garantia da ordem pública, na proteção da instrução criminal e na aplicação da lei penal. O paciente foi capturado em 25/06/2025, após evadir-se do distrito da culpa, permanecendo foragido por quase três anos.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva carente de fundamentação idônea, ausência dos requisitos autorizadores e da contemporaneidade, além da suficiência de medidas cautelares diversas, diante de predicados pessoais favoráveis.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/14):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogados em favor de paciente preso preventivamente pelo crime de Homicídio Qualificado. A ordem liberatória foi pleiteada sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva carente de fundamentação idônea, ausência de requisitos autorizadores e da contemporaneidade, bem como pela presença de predicados pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se (I) a prisão preventiva do paciente, decretada por Homicídio qualificado, está devidamente fundamentada nos requisitos legais, (II) a fuga do paciente do distrito da culpa por quase 03 (três) anos justifica a manutenção da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal, e (III) a contemporaneidade da medida extrema é afastada pelo tempo transcorrido até o efetivo cumprimento do mandado de prisão, considerando a condição de foragido do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de coação de testemunhas.<br>4. A fuga do paciente do distrito da culpa por quase 03 (três) anos após a decretação da custódia cautelar evidencia a intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva.<br>5. A contemporaneidade da prisão preventiva é avaliada a partir da necessidade da medida, que no caso decorre da fuga do paciente e sua condição de foragido, não sendo afastada pela demora no cumprimento do mandado de prisão quando esta é causada pela impossibilidade de localização do paciente.<br>6. Predicados pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, e a custódia diversa é insuficiente no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade na manutenção da custódia, por apoiar-se em fato pretérito (fuga) já superado pela captura, afirmando inexistir demonstração atual de risco que justifique a medida, à luz dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP; alega, ainda, carência de fundamentação idônea e que o paciente é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, reputando suficientes medidas do art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar, a revogação imediata da prisão preventiva, ainda que mediante medidas cautelares diversas; no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e revogar a prisão preventiva.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A defesa sustenta, em essência, ausência de contemporaneidade da prisão preventiva após a captura, carência de fundamentação idônea e suficiência de medidas cautelares diversas, com lastro em condições pessoais favoráveis.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 19/20):<br>No que concerne aos requisitos alternativos, tem-se que o principal fundamento legal para a decretação da custódia cautelar dos denunciados, sem prejuízo da existência dos demais que se entendam também incidente, consiste na garantia da ordem pública (gravidade concreta da conduta), na garantia da instrução criminal (risco de coagir as testemunhas) e, no caso de ROBERTO, para aplicação da lei penal, eis que encontra-se foragido.<br>O caso em análise imputa aos representados a prática de crime grave, executado por motivo fútil, após um desentendimento banal, o que, por si só, indica a periculosidade.<br>De fato, a liberdade dos denunciados coloca em risco a ordem pública.<br>Não bastasse isso, o representado ROBERTO está em local incerto e desconhecido, o que frustra a aplicação da lei penal.<br>Além do mais, soltos, os representados poderão influir na produção das provas na fase de instrução. Ora, a forma como os denunciados resolveram suas desavenças com Nildo indica como eles costumam lidar com as situações que lhes são desfavoráveis, demonstrando o risco para as testemunhas, que poderão sofrer coação para mudarem os fatos ou se calarem sobre eles.<br>Dessa forma, a liberdade dos denunciados vulnera não só a ordem pública, mas a instrução processual.<br>O sistema judiciário não deve deixar dúvidas de que atos dessa natureza não são tranquilamente aceitos e devem ser devidamente reprimidos, dado a gravidade dos atos praticados, evidenciando elevada periculosidade dos agentes.<br>Por fim, compreende-se que o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade dos representadso incluído pelo pacote anticrime (art. 312, §2º), reflete-se justamente na comprovação concreta de que a manutenção em liberdade vulnera a ordem pública e efetividade da intrução criminal, o que já foi detalhado acima e tratam-se de fatos contemporâneos à medida.<br>Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO manifesta-se favorável à representação policial para a decretação da PRISÃO PREVENTIVA de CARLOS HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS e ROBERTO CARLOS PEREIRA DE SANTANA.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 7/9):<br>A autoridade impetrada decretou a prisão preventiva do paciente em 14.09.2022, com fundamento na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos, disparo de arma de fogo e dois golpes com arma branca desferidos contra a vítima, bem como o risco de coação das testemunhas, que poderiam ser intimidadas a modificar seus relatos ou a se manterem em silêncio.<br>Logo após a prática criminosa, o paciente evadiu-se do distrito da culpa, sendo capturado apenas em 25.06.2025, ou seja, quase 03 (três) anos após a decretação da custódia cautelar. Tal lapso evidencia, de forma clara e inequívoca, sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal.<br>Em reavaliação realizada em 14.07.2025, a autoridade judicial indeferiu o pedido de revogação da prisão, reconhecendo a persistência dos fundamentos que motivaram a segregação inicial. O histórico de desinteresse no regular andamento da persecução penal, aliado à fundada possibilidade de nova evasão, justifica, de modo suficiente, a manutenção da medida extrema como instrumento necessário à proteção da instrução criminal e à futura efetivação da tutela penal.<br>Não expõe ilegalidade, a custódia antecipada do paciente, por violação do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, fundamentada na garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da Lei Penal, a gravidade do fato, a forma do cometimento do delito, a fuga do distrito da culpa, a periculosidade social, sintonizada com o art. 312, do Código de Processo Penal, não cedendo a predicados pessoais, insuficiente cautelar diversa.<br> .. .<br>2. DA CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA<br>A contemporaneidade da prisão preventiva do paciente, ainda que o cumprimento da ordem prisional tenha ocorrido anos após sua decretação, deve ser analisada a partir do momento em que se evidenciou a necessidade da medida. No caso, tal necessidade decorre da conduta do paciente que, tão logo iniciadas as investigações, evadiu-se do distrito da culpa, permanecendo foragido por mais de 03 (três) anos.<br>O prolongado desaparecimento e o não comparecimento à ação penal demonstram, de forma inequívoca, a tentativa de obstruir a persecução penal e dificultar a instrução processual, revelando a imprescindibilidade da segregação cautelar como meio de assegurar a efetiva apuração dos fatos e a aplicação da lei penal. Estão presentes, portanto, elementos concretos e atuais que justificam a manutenção da medida extrema, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.<br>Não se constata ilegalidade na prisão cautelar do paciente sob o argumento de ausência de contemporaneidade, quando a medida extrema encontra-se justificada em elementos concretos vinculados ao momento da prática delitiva. A posterior efetivação do mandado, anos após sua decretação, não compromete a validade do ato, especialmente quando demonstrado que o não cumprimento decorreu da impossibilidade de localização do réu, que se evadiu do distrito da culpa. Tal circunstância evidencia o risco de frustração da persecução penal e reforça a imprescindibilidade da segregação cautelar, em plena consonância com os pressupostos do art. 312, do Código de Processo Penal.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>A leitura dos fundamentos revela motivação concreta e adequada à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. A gravidade concreta delineada pelo modus operandi, com emprego de arma de fogo e golpes de arma branca, somada à evasão do distrito da culpa por longo período, justificam a cautela para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Destacou-se, ainda, o fato de o paciente ter permanecido foragido por 3 anos.<br>Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que "é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa". (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021).<br>Ademais, segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Nesse mesmo diapasão, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal". (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à eventual aplicação da lei penal gerado pela permanência da liberdade.<br>No que concerne à contemporaneidade, a tese defensiva - de que a captura extinguiria a atualidade do risco - não encontra respaldo. O risco que sustenta a medida é aferido no presente com base em elementos concretos que projetam necessidade de acautelamento, e a fuga, quando demonstrada e prolongada, evidencia propósito de se furtar à aplicação da lei penal, legitimando a segregação.<br>Conforme a orientação deste Tribunal, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/03/2019).<br>Em igual linha, nas hipóteses em que o intervalo decorre de dificuldades naturais da persecução ou da própria condição de foragido, não há ilegalidade por falta de contemporaneidade (RHC n. 137.591/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/05/2021).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Em conclusão, ausente flagrante ilegalidade, não há como acolher a pretensão de revogação da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA