DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EGNALDO PEREIRA DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Habeas Corpus n. 1415230-19.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 26-27):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor de condenado à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13º, do CP). A impetração sustenta a ausência de dolo, insuficiência probatória, violação ao princípio da homogeneidade e ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a condenação. Requereu-se a concessão do direito de recorrer em liberdade. A liminar foi indeferida. A Procuradoria- Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão, pela denegação da ordem.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de habeas corpus, reavaliar a existência de dolo e a suficiência das provas que embasaram a condenação; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais e a fundamentação necessária à manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A impetração não pode ser conhecida quanto aos argumentos relativos à alegada ausência de dolo e à fragilidade probatória, por demandarem reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>4. O habeas corpus não substitui o recurso próprio nem se presta à revisão da sentença penal condenatória, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso em exame.<br>5. A prisão preventiva foi decretada inicialmente em audiência de custódia, mantida durante toda a instrução processual e reafirmada na sentença condenatória com base na gravidade concreta da conduta, risco à ordem pública e na reincidência específica do paciente.<br>6. O Juízo singular fundamentou adequadamente a manutenção da prisão com base no art. 387, § 1º, do CPP, destacando a ausência de alterações fáticas que justificassem a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>7. A existência de condenações anteriores por violência doméstica reforça a periculosidade social do paciente, justificando a medida extrema como meio de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, primariedade e ocupação lícita- nao têm o condão de afastar a custodia preventiva quando presentes fundamentos concretos e atuais que autorizem a sua manutenção.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é via adequada para reexaminar provas ou reconhecer ausência de dolo quando isso exige revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória é válida quando permanecem inalterados os fundamentos do decreto prisional, nos termos do art.387, § 1º, do CPP. 3. A primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são, por si sós, suficientes para afastar a prisão preventiva, quando justificada por elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública ou reiteração criminosa. "<br>__________<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 387, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 459.407/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.10.2018, D Je 23.10.2018; STJ, AgRg no RHC 140.610/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, D Je 08.03.2021; STJ, RHC 122.083/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, D Je 21.02.2020; STJ, AgRg no HC 816.469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 12.06.2023, D Je 15.06.2023; TJMS, HC n. 1408058- 94.2023.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 31.05.2023, p. 05.06.2023.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro momento, que não há provas judicializadas para a condenação, além de a vítima ter se retratado por meio de escritura pública. No mais, afirma que a prisão preventiva não foi concretamente fundamentada e que se revela desproporcional diante da pena aplicada.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela nulidade da sentença ou pela absolvição por ausência de provas. Requer, no mais, a soltura do paciente.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Conforme relatado, a defesa se insurge, em um primeiro momento, contra a condenação do paciente, por considerar ausentes provas judicializadas aptas a subsidiar o édito condenatório. Contudo, pela leitura do acórdão impugnado, verifico que não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>Quanto à prisão preventiva, tema efetivamente analisado pela Corte de origem, sabe-se que se trata de medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, a prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Magistrado de origem, na sentença condenatória, registrando-se que "permaneceu preso por toda instrução processual, não havendo alterações fáticas para que recorra em liberdade, devendo, portanto, ser mantida a custódia cautelar, inclusive quanto ao art. 316, parágrafo único, do CPP, vez que se mantém inalterada a necessidade de prisão para garantia da ordem pública, nos termos da fundamentação que determinou a prisão, além de ser necessária para garantir a aplicação da lei penal" (e-STJ fls. 42-43).<br>O Tribunal de origem, por seu turno, considerou que "o decreto prisional encontra-se satisfatoriamente fundamentado nas hipóteses legais, sendo certo que as decisões proferidas pelo juízo singular evidenciam, à saciedade, a imprescindibilidade da decretação e manutenção da segregação para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta criminosa imputada ao paciente e dos indícios de periculosidade social" (e-STJ fl. 30).<br>Destacou-se, ademais, que (e-STJ fl. 32):<br>Diante desse panorama, é inegável que se afigura a necessidade de manutenção da custódia cautelar, máxime considerando que as particularidades, as circunstâncias fáticas, a própria dinâmica dos acontecimentos, culminam por delinear a gravidade concreta da conduta que teria sido praticada, ensejando indicativos sobre a periculosidade do paciente, nocivo à segurança e à incolumidade social.<br>O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito imputado ao paciente e de sua efetiva periculosidade social, evidenciada pela reiteração criminosa em contexto de violência doméstica, já que ostenta condenações anteriores relacionadas a crimes dessa natureza.<br> .. .<br>A respeito do tema, "tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, fosse-lhe deferida a liberdade" (STJ: AgRg no RHC n. 140.610/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je de 8/3/2021).<br>Justamente por essa razão, a manutenção da custódia cautelar, por ocasião da sentença condenatória, dispensa fundamentação complexa, bastando que os motivos utilizados na decisão anterior, que analisou a necessidade da segregação provisória, permaneçam inalterados.<br>Como visto, a prisão do paciente foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação adequada e suficiente, haja vista a gravidade concreta dos fatos. Como é de conhecimento, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. GRAVIDADE DO DELITO. REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, que, descumprindo as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de sua ex-namorada, a agrediu, arrancou suas vestes em via pública e a ameaçou de morte, tornando necessário o resguardo da integridade física e psíquica da vítima.<br>Ademais, a custódia também se mostra necessária para evitar a reiteração criminosa, uma vez que o paciente é multirreincidente.<br>3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 842.131/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA