DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em favor de Roberto dos Santos Bueno e Jessica Barbosa Pontes Guimaraes - condenados, respectivamente, pelos crimes de roubo majorado, desobediência e uso de documento falso; e por roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500883-04.2025.8.26.0548), não comporta processamento.<br>A Defensoria Pública alega, inicialmente, que a paciente possui o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar, por ser mãe de um bebê de três meses de idade, conforme dispõem os arts. 318, V, do Código de Processo Penal, e 6º e 227 da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC n. 143.641/SP).<br>Sustenta, também, que o Tribunal a quo agravou a pena dos pacientes apresentando fundamentação inidônea, utilizando-se de expressões genéricas e de notório bis in idem, uma vez que o concurso de agentes foi utilizado tanto para qualificar o crime (majorante do art. 157, § 2º, II, CP) quanto para exasperar a pena-base (fl. 9).<br>Requer, inclusive liminarmente, o restabelecimento das penas fixadas em primeiro grau de jurisdição e a concessão de prisão domiciliar à paciente, devido a sua condição de mãe lactante.<br>Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.<br>Ademais, no que se refere ao direito da paciente à prisão domiciliar, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou quanto ao pleito. Assim, o seu exame por esta Corte configuraria indevida supressão de instância.<br>De outro lado, não há falar em ilegalidade no recrudescimento das penas, na medida em que foram negativadas as vetoriais referentes aos maus antecedentes, às circunstâncias e às consequências, que, ao contrário do alegado, encontram fundamentos em elementos que excedem aqueles ínsitos ao crime de roubo, porquanto, no que se refere às circunstâncias, a violência chegou às vias de fato (uma das vítimas foi agredida com uma coronhada) e, no que se refere às consequências, a colisão do bem subtraído causou danos à viatura policial. Confira-se (fls. 20/21):<br>Com razão a Justiça Pública quanto ao pedido de majorar as penas-base de ambos os acusados.<br>De fato, os acusados possuem maus antecedentes e as circunstâncias e consequências dos delitos foram além do normal para crimes desta espécie, visto que uma das vítimas foi agredida com uma coronhada, outra foi levada com os assaltantes, que fugiram em alta velocidade e somente pararam ao colidir o veículo, causando danos no bem subtraído e em uma viatura policial, como bem consignado nas razões de apelação do Ministério Público. Assim, considerando que foram três os vetores negativos, considero adequado e proporcional o aumento das penas-base de ambos os acusados em 1/4, ficando as penas em cinco anos de reclusão e 12 dias- multa.<br>Assim, deve ser prestigiada a firme jurisprudência desta Casa no sentido da inviabilidade de profunda incursão no conjunto fático-probatório e da prevalência da discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO, DESOBEDIÊNCIA E USO DE DOCUMENTO FALSO. RÉ LACTANTE. DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Inicial indeferida liminarmente.