DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Itajaí - SJ/SC (Juízo Suscitante) em desfavor do Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí - SC (Juízo Suscitado), nos autos de cumprimento de sentença, ajuizado contra a Superintendência do Porto de Itajaí, com o objetivo de promover a execução do título judicial.<br>A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que houve federalização do Porto de Itajaí, cuja gestão passou à Autoridade Portuária de Santos (APS), empresa pública federal vinculada ao Ministério de Portos e Aeroportos, incidindo a competência absoluta da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição da República.<br>Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, tendo em vista o princípio da competência funcional e a perpetuatio jurisdictionis, destacando que "o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II do CPC)", e que essa regra se aplica mesmo quando figure ente federal no polo passivo.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Itajaí - SJ/SC, o suscitante, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.<br>Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.<br>Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.<br>Intimem-se. Publique-se.<br>EMENTA