DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 299-301):<br>DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO E DECLATARÓRIA. PRESCRIÇÃO. PROFESSORA. ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 7.997/00. REVOGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.. REFLEXOS LEGAIS DEVIDOS. ACRÉSCIMO CONSTITUCIONAL DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE. PROGRESSÃO VERTICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÉNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição alcança somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura a ação (Súmula n. 85 do STJ). 2. Continua em plena vigência o § 2º do art. 7º da Lei nº 7.997/2000, que estabelece os parâmetros mínimos a serem observados entre um padrão vencimental e o imediatamente superior, para fins de progressão funcional dos servidores do magistério público do Município de Goiânia. Por isso, é dever da Municipalidade, posto que submetida ao princípio da legalidade, aplicá-lo corretamente e pagar, ao autor/recorrente, todas as diferenças pecuniárias resultantes. 3. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Segundo precedentes deste Tribunal, desde a entrada em vigor da referida lei, até a data do julgamento da ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial desta categoria profissional deve corresponder à sua remuneração global, e, após o julgamento da referida ADI, a referência para o piso salarial nacional passou a ser o vencimento básico do servidor. 4. Não constada a observância do piso nacional no pagamento dos vencimentos da Autora, impõe-se o recebimento das diferenças salariais, sob o argumento de que teria havido desrespeito à lei que instituiu o piso nacional de salários. 5. Os juros de mora devem ser calculados, a partir da citação, nos termos da súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no percentual de 0,5%(cinco décimos por cento) ao mês, até o advento da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir de quando deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. 6. Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, a correção monetária deverá ser calculada em todo o período tendo como índice o IPCA, a contar da data em que cada valor se tornou devido. 7. Honorários mantidos, no valor estabelecido pelo Juízo a quo, pois em consonância com os parâmetros do art. 20, § 4º, do CPC. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO NA AÇÃO REVISIONAL (12397-24). DESPROVIDAS AS APELAÇÕES NA AÇÃO DECLARATÓRIA (102701-69).<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 313-320, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 2º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, porém não informa as razões pelas quais entende que o dispositivo legal foi inobservado.<br>O Tribunal de origem, às fls. 382-385, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>(..)<br>Passo ao juízo de prelibação do recurso em exame. Pois bem, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em relação aos artigos apontados como violados, verifico que análise de eventual ofensa aos dispositivos legais remete à análise de direito local quanto ao plano de carreira e remuneração dos servidores do magistério público do Município de Goiânia (Lei Municipal 7.997/2000), evidenciando-se incabível a via recursal especial para reexame da matéria em debate, ante a incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 903.750/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/10/2016). Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>Em seu agravo, às fls. 389-393, a parte agravante aduz que "o reconhecimento da violação ao art. 2º, §1º, da LINDB dispensa análise de normas locais, pois se trata de dispositivo federal que estabelece regra geral sobre revogação de leis, aplicável inclusive à legislação infraconstitucional dos entes federativos".<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que inadmitiu o apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado n. 280 da Súmula do STF, pois "(..)eventual ofensa aos dispositivos legais remete à análise de direito local quanto ao plano de carreira e remuneração dos servidores do magistério público do Município de Goiânia (Lei Municipal 7.997/2000)" (fl. 384).<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.