DECISÃO<br>MARIA EDINETE MENDES ARAUJO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal n. 0800950-41.2022.8.10.0069).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, que a pena-base da ré seja reduzida ao mínimo legal, tal como decidido nos autos do HC n. 977.975/MA, impetrado em favor do corréu Raimundo Nonato dos Santos Souza.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>De plano, verifico que a paciente se encontra em situação fático-processual idêntica à do corréu Raimundo Nonato dos Santos Souza, porquanto o Tribunal de origem despendeu os mesmos argumentos em relação a ambos para fixar a pena-base dos delitos acima do mínimo legal.<br>Assim, uma vez que esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 977.975/MA, concedeu, in limine, a ordem de habeas corpus, a fim de reduzir a pena-base de ambos os delitos ao mínimo legal, entendo que a mesma solução jurídica deve ser dada para o caso dos autos, por força do disposto no art. 580 do CPP.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, a fim de reduzir a pena-base de ambos os crimes para o mínimo legalmente previsto e, por conseguinte, tornar a reprimenda da paciente definitiva em 8 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1.283 dias-multa, já considerado o concurso material.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA