DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO SÉRGIO DA SILVA PORTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem em razão de o paciente haver concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena.<br>Interposto agravo em execução perante o Tribunal de origem, foi negado provimento ao recurso.<br>A impetrante alega que o paciente participou do Exame Nacional do Ensino Médio de 2024 e obteve aprovação em quatro das cinco áreas de conhecimento, tendo, portanto, direito à remição de 80 dias de pena por estudo por conta própria.<br>Sustenta que a negativa de remição pelo Tribunal de Justiça afrontaria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Afirma que o entendimento do STJ é o de que a aprovação no Enem autoriza a remição de pena por estudo, mesmo que o preso já tenha concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da condenação.<br>Acrescenta que as normas de execução penal, especialmente as relacionadas à remição de pena pelo estudo, devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao réu.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito do paciente à remição por aprovação em quatro áreas de conhecimento do Enem .<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.<br>Por outro lado, o exame dos autos indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da execução penal, que indeferiu o pedido de remição da pena, consignando, para tanto, que (fl. 11):<br>O Magistrado de origem indeferiu o pedido de remição de pena formulado pelo agravante em razão de sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2024, ao fundamento de que:<br>"Antes de analisar o pedido de remição pelo ENEM, determinou-se a juntada de histórico escolar do ensino médio ou declaração do próprio órgão competente informando qual o grau de escolaridade do reeducando, a fim de analisar a pretensão (seq. 58.1). Em cumprimento, no seq. 75.1, pela Defesa foi juntado certificado de conclusão do ensino médio pelo reeducando emitido em 17/10/2018, ou seja, anteriormente ao início do cumprimento da pena. Pois bem, considerando que a remição por estudo visa à ressocialização por meio da aquisição de novos conhecimentos e à conclusão de etapas educacionais não alcançadas anteriormente, entendo que a aprovação no ENEM, por si só, não configura fato gerador apto à concessão do benefício, quando o apenado já possuía a certificação correspondente.".<br>A decisão não merece reparos.<br>Isso porque o objetivo do instituto da remição é incentivar o reeducando a buscar aprimorar seus conhecimentos e suas habilidades durante a execução da pena, com vistas à sua reeducação e ressocialização.<br>Nesse sentido, a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, após o apenado já ter concluído o ensino médio antes do início da execução da pena, não demonstra que tenha evoluído em seus estudos ou aperfeiçoado suas habilidades durante o resgate da reprimenda.<br>Portanto, a remição conforme pretendida pelo agravante esvaziaria a finalidade do instituto da remição.<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento exarado pelo Tribunal de origem, quanto ao impedimento de que se conceda a remição da pena pela aprovação no Enem ao apenado que já havia concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena, está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. COMPROVAÇÃO SUBSEQUENTE. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM POSSIBILIDADE, MESMO APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DA PENA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto.<br>(AgRg no REsp n. 2.178.650/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025, grifei.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM 3 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRÉVIA OBTENÇÃO DE REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ENSINO MÉDIO NO SISTEMA CARCERÁRIO. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1.854.391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Precedentes.<br>2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.<br>3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.<br>Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.<br>4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu.<br>Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.<br>5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional ou durante o cumprimento da pena, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no HC n. 952.590/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 928.497/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 792.658/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.<br>Precedentes da Sexta Turma: AgRg no AREsp n. 2.577.595/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024; AgRg no HC n. 896.787/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.<br>Precedente da Terceira Seção: EREsp n. 1.979.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.<br>6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).<br>7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.<br>Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de conhecimento nos ENEMs de 2017 (redação) e 2018 (Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Ciências Humanas e suas Tecnologias).<br>Assim sendo, faz jus à remição de 60 (sessenta) dias de pena.<br>9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.<br>(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. FORMAÇÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que concedeu remição de pena a sentenciado aprovado no ENEM, mesmo tendo concluído o ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena.<br>2. O Juízo de execução indeferiu o pedido de remição, argumentando que o sentenciado já possuía formação no ensino médio antes da prisão, não havendo, portanto, estudo durante a execução da pena que justificasse a remição.<br>3. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão de primeiro grau, concedendo remição de 80 dias de pena, considerando a aprovação parcial do sentenciado no ENEM durante a execução da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, por sentenciado que já possuía diploma de ensino médio antes de iniciar o cumprimento da pena, pode ensejar remição de pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal e a Recomendação CNJ n. 44/2013.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo que o sentenciado já possuísse diploma de ensino médio antes da prisão, desde que a aprovação configure aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena.<br>6. A aprovação no ENEM, ainda que não resulte na conclusão do ensino médio, é considerada como aproveitamento dos estudos, conforme o art. 126 da LEP e a Recomendação CNJ n. 44/2013.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a possibilidade de remição de pena pela aprovação no ENEM, mesmo para aqueles que já possuíam formação anterior.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.123.325/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>Na espécie, consoante se verifica da documentação acostada à fl. 18, o paciente obteve aprovação em quatro das cinco áreas do conhecimento, fazendo jus à remição de 80 dias de pena.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para remir 80 dias da pena do paciente.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da Vara das Execuções Penais.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA