DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HERMELEY ALMEIDA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2216200-93.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no art. 311, § 2º, do Código Penal, à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada procedente para reduzir a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 26):<br>Revisão criminal. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Aplicação da pena. Reincidência. Prova. Não positivado o respectivo trânsito em julgado da condenação antecedente, não cabe dizer constituída a situação de reincidência, cabendo, consequentemente, corrigir a pena à luz da respectiva primariedade do revisionando.<br>Revisão criminal conhecida e parcialmente deferida para deferir a substituição da pena prisional por penas restritivas de direitos, estipulado o aberto como regime de eventual cumprimento inicial, expedindo-se alvará de soltura clausulado em favor do revisionando.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em um primeiro, que a abordagem do paciente deve ser considerada ilegal, porquanto ausentes fundadas suspeitas, além de não ter sido garantido seu direito ao silêncio. Sustenta, ademais, que a conduta é atípica e que não há provas da autoria, consistindo a condenação do paciente em verdadeira responsabilidade penal objetiva. Por fim, se insurge contra a dosimetria.<br>Pugna, assim, pela nulidade das provas ou pela absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede o redimensionamento da pena.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que todos os temas trazidos na presente impetração já foram analisados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus n. 1.018.705/SP, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 17/9/2025. Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na revisão criminal, tem-se que os temas já foram efetivamente examinados pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se não assistir razão à defesa. Dessa forma, não é possível examinar novamente as matérias.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MERA REITERAÇÃO. HC 530.284/SP. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. 2. ACÓRDÃO IMPUGNADO. REVISÃO CRIMINAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. 3. DOSIMETRIA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 11KG DE MACONHA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Embora o presente mandamus se insurja contra acórdão distinto, tem-se que possui o mesmo pedido e causa de pedir do Habeas Corpus n. 530.284/SP, da minha relatoria, julgado em 27/4/2020, ocasião em que não verifiquei ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.<br>- É de se considerar que "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 531.227/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019).<br>2. Ademais, sendo o acórdão impugnado o proferido em revisão criminal, constata-se que nenhum dos temas trazidos pelo impetrante foram enfrentados no referido acórdão, que se limitou a afirmar inexistir "argumento ou fato novo capaz de alterar a decisão anteriormente proferida" (e-STJ fls. 30/31).<br>3. Quanto à pena-base, tem-se que a elevação em 1/4 se revela proporcional, haja vista a grande quantidade de droga apreendida - mais de 11kg de maconha -, elemento que claramente denota a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 796.091/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA