DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Erni Moreira com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 180):<br>AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO JUDICIAL DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.<br>- A pretensão relativa a benefício previdenciário que envolva matéria de fato depende de prévio requerimento na esfera administrativa (não o seu esgotamento).<br>- Documentos juntados com a inicial que não demonstram o requerimento extrajudicial, tampouco a resistência da Autarquia quanto ao pedido do segurado. Carência de ação reconhecida.<br>- Sentença modificada. Extinção do feito sem julgamento do mérito pela falta de interesse de agir.<br>DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 187/189).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta que (fl. 198):<br>No caso específico dos autos, o v. acórdão (Evento 18), proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do sul, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por suposta ausência de prévio requerimento administrativo, contrariou a disposição expressa contida no § 2º do Art. 86 da Lei 8.213/91, negando-lhe vigência, bem como deu interpretação divergente ao mencionado artigo já consolidada por este Egrégio Superior Tribunal, bem como por outros Tribunais Estaduais, a exemplo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na medida em que o mencionado dispositivo legal e sua interpretação sedimentada na jurisprudência pátria são no sentido de que, tendo o Recorrente percebido Auxílio-Doença prévio com base na mesma causa que deu origem ao pretendido Auxílio-Acidente, como é o caso, o termo inicial deste último benefício (auxílio-acidente) é o dia imediatamente posterior à cessação Auxílio-Doença, no caso em 01/08/2010.<br>Aduz, ainda, que (fl. 202):<br> ..  tratando-se de concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, caso dos autos, é desnecessário que o segurado requeira a sua concessão administrativamente. Isso porque, já tendo sido concedido auxílio-doença à parte, competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, no caso em 31/07/2010, avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91.<br>Defende que (fl. 202):<br> ..  a questão foi objeto de julgamento por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que definiu a seguinte tese no julgamento do TEMA 862, publicado em 01/07/2021:<br>O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio- doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando- se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.<br>Desta forma, o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença, já abrange o pedido de concessão do auxílio-acidente, tendo o INSS a obrigação de avaliar e verificar as eventuais sequelas que geram redução da capacidade de trabalho do segurado e a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente.<br>Sem contrarrazões.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não comporta êxito.<br>Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "O caso dos autos enquadra-se na regra da exigibilidade do prévio requerimento administrativo firmada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto é necessário a produção de prova pericial para verificar a existência de sequelas capazes de gerar a concessão do benefício de auxílio-acidente."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA REITERAÇÃO DE RECURSO. PRÁTICA ABUSIVA. PROPÓSITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. AUXÍLIO-DOENÇA. SEQUELAS. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A oposição pela segunda vez de embargos de declaração, com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, enfrentados anteriormente nos primeiros embargos declaratórios constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>III - O caso dos autos enquadra-se na regra da exigibilidade do prévio requerimento administrativo firmada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto é necessário a produção de prova pericial para verificar a existência de sequelas capazes de gerar a concessão do benefício de auxílio-acidente.<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Agravo Interno improvido.<br><br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 912.828/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 30/3/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 350/STJ. TEMA 660/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.<br>I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2015. Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial.<br>III - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 660.<br>IV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo.<br>V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.046.599/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA