DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por HUGRESON DE CARVALHO SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2209644-75.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e resistência. Posteriormente, a custódia foi convertida em preventiva.<br>Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 87):<br>HABEAS CORPUS Tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e resistência Pleito de revogação da prisão preventiva Impossibilidade Decisão suficientemente fundamentada Inteligência dos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal - Presentes os requisitos ensejadores da decretação da medida - Necessidade de garantia da ordem pública - Apreensão de drogas de naturezas diversas e alto poder lesivo - Condições pessoais favoráveis que, por si sós, não inviabilizam o cárcere - Inaplicabilidade de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal - Questões relativas ao mérito da ação penal que não podem ser analisadas por esta estreita via - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem denegada.<br>Na presente oportunidade, sustenta a defesa que o decreto prisional é ausente de fundamentação idônea, eis que lastreado na gravidade em abstrato do delito.<br>Acrescenta que não se mostra crível o recorrente ter resistido à atuação de três policiais militares.<br>Defende que que não há risco efetivo à instrução criminal, possuindo o recorrente endereço fixo e trabalho lícito, além de ser primário e possuir bons antecedentes, ao que pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.<br>Pretende, em liminar, a expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão do recorrente (e-STJ fl. 106/111).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão do recorrente, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e resistência, diante da ausência de fundamentação do decreto preventivo.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A prisão preventiva do recorrente foi mantida no Tribunal estadual pelos fundamentos a seguir (e-STJ fl. 92/100):<br> .. <br>Consta dos autos que, em tese, em 06 de julho de 2025, por volta das 09h40, na Rua Danton Gomes, 10, Vila Brandina, na cidade e comarca de Campinas, HUGRESON DE CARVALHO SANTOS trazia, para fins de entrega a consumo de terceiros, 17 invólucros de Tetrahidrocanabinol ("THC"), pesando 3,23g, 31 invólucros de "THC", pesando 43,17g, 49 invólucros de cocaína, pesando 60,65g, 3 invólucros de "THC", pesando 2,99g, 5 invólucros de "THC", pesando 56,28g, 1 invólucro de "cocaína", pesando 0,82g, 64 invólucros de "THC", pesando 114,95g, 163 microtubos plásticos de "crack", pesando 33,98g, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda que, em 06 de julho de 2025, por volta das 09h40, na Rua Danton Gomes, 10, Vila Brandina, na cidade e comarca de Campinas, HUGRESON DE CARVALHO SANTOS opôs-se à execução de sua abordagem, ato este legal, mediante violência contra os policiais a polícia militar. Consta, por fim, que, nas mesmas circunstâncias legais e temporais, HUGRESON DE CARVALHO SANTOS, transportava e mantinha sob sua guarda, uma munição de calibre 38, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo narra a denúncia:<br>"(..) o denunciado deliberou pela realização do tráfico de drogas na região da Vila Brandina, área que já é notavelmente conhecida pelo tráfico de drogas. A conduta criminosa do acusado foi levada ao conhecimento da central de operações da polícia militar, a qual irradiou aos agentes a informação, as características, bem como que o autor estaria vestindo uma jaqueta preta e que estaria realizando o comércio de entorpecentes pela rua central da Vila Brandina. Uma equipe de policiais se deslocou ao bairro, onde parte desembarcou da viatura, enquanto os demais seguiram na viatura realizando a ronda. Os policiais que passaram a patrulha a pé, se dirigiram pela rua paralela onde se realizava o tráfico de drogas, ao passo que os policiais que ocupavam a viatura foram ao local onde era realizado o tráfico. Ao ver a aproximação da viatura policial, o acusado saiu correndo, o que foi visto pelos agentes da lei que se encontravam a pé, os quais iniciaram perseguição a ele. Numa subida da viela, ele escorregou, quando foi alcançado pelos policiais. Nisto, entrou em luta corporal contra os policiais, opondo-se a sua abordagem mediante violência, bem como se desfez começou a se desfazer de celular, drogas e dinheiro. Submetido a revista pessoal, com ele foram localizadas 49 porções de cocaína, bem como R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em espécie, seu aparelho celular. No bolso de suas vestes, foi localizada a chave de um veículo Honda Civic. Realizadas buscas pela viela por onde o denunciado havia fugido, a equipe encontrou próximo a um poste, uma embalagem contendo porções de maconha e haxixe. Posteriormente, encontraram o veículo Honda Civic em frente a biqueira. Ao acionarem o alarme da chave que foi encontrada em poder do acusado, houve o desarme dele, quando fizeram a busca veicular, encontrando uma pochete preta no banco traseiro, na qual havia porções de crack, haxixe, cocaína, dinheiro e uma munição de calibre 38, bem como uma jaqueta preta. Para os policiais militares, o acusado admitiu que estava na posse das drogas, as quais se destinavam ao tráfico de drogas. Interrogado pela autoridade policial (fls. 12/14), o denunciado alegou que havia apenas ido comprar maconha e, ao perceber que todos estavam correndo, então correu junto, mas como estava bêbado acabou caindo e foi contido pela polícia. Ainda, negou a existência de drogas no veículo, negando a propriedade do automóvel. Por fim, averiguou-se também que o denunciado já tem uma passagem por tráfico de drogas quando era adolescente, questão que ele alegou não lembrar<br>A quantidade e forma como estavam embaladas as porções de drogas, aliadas à prévia existência de informações de que o acusado realizava o comércio de drogas, bem como à conduta dele ao ver os policiais, deixam evidente que as porções de drogas se destinavam ao consumo de terceiros." (fls. 01/04 dos autos de origem).<br>Pois bem. Da análise dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão impetrada, que se encontra devidamente fundamentada, em observância aos preceitos legais e às circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, destacou que:<br>"Não vislumbro qualquer vício na prisão em flagrante de Hugreson de Carvalho Santos, que teria sido surpreendido de posse de diversas espécies e quantidades de porções de entorpecentes e com munição de arma de fogo, e, além disso, teria resistido à abordagem policial. É verdade que, como era de se esperar, negou a prática das infrações e afirmou que apenas correu para evitar a abordagem policial quando estava em ponto de venda de entorpecente, com o intuito de adquiri-lo para uso próprio. Apesar de a versão não ser nada original e ser inoportuna diante da característica da audiência, tenho que os indícios que militam em seu desfavor neste momento justificam a manutenção de sua custódia, pois não teria praticado apenas e tão somente o crime de tráfico de entorpecente, já que drogas também foram apreendidas no interior de seu veículo e também foi apreendida a munição de arma de fogo, o que revela ou pode revelar sua dedicação a atividades criminosas. Daí porque entendo que, no momento, para a preservação da ordem pública, impõe-se a conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, já que há prova da ocorrência de tais infrações, além da resistência, segundo o relato dos policiais militares que o abordaram, providência, então, que fica determinada até segunda ordem do juízo para a qual o flagrante for distribuído. Anoto que embora tivesse negado qualquer ato de resistência à abordagem policial, disse que foi apenas ele o abordado e que, sem justificativa, 3 dos policiais que disse não poder identificar o agrediram de diversas formas. Observo, no entanto, que embora requisitado, lamentavelmente, passados das 11:00, o respectivo laudo de exame de corpo de delito ainda não se encontram, não se encontram nos autos. De qualquer sorte, uma vez encartado e, caso haja comprovação de que ele experimentou lesões corporais, determino a remessa de cópia do expediente ao Ministério público que atua perante a justiça militar e também à Corregedoria da corporação. Para o cabal esclarecimento dos fatos, anoto que eventual excesso dos policiais, absolutamente, não torna ilegal ou irregular ou nula a prisão em flagrante decorrente de outros delitos que não há resistência, embora tudo deverá ser melhor esclarecido com o término das investigações e o ajuizamento de eventual ação penal. Expeça-se, pois, mandado de prisão" (fls. 61/62 dos autos de origem).<br>(..)<br>Não se olvida que o art. 313, do Código de Processo Penal, dispõe que será admitida a prisão preventiva nos casos em que o crime imputado seja doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos. E, aqui, a lei penal prevê sanção de 05 a 15 anos de reclusão, estando o paciente, portanto, enquadrado na condição do inciso I, do mencionado artigo do Estatuto Processual. Soma-se a isso, tem-se que o paciente também foi denunciado pela prática dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e resistência. Cabe salientar que o comércio ilícito de entorpecentes, ainda que cometido sem violência e grave ameaça, fomenta, em tese, a prática de outros delitos tão ou mais graves, o que provoca, com frequência alarmante, intranquilidade para o seio da comunidade, justificando-se a prisão cautelar, pois indispensável à garantia da ordem pública. Note-se, ainda, que tem como principal engrenagem motora a dependência química e psíquica, principalmente por parte de jovens de diferentes classes sociais, o que acaba por resultar no aumento da criminalidade pelo cometimento de crimes mais graves em prol do sustento de tal vício. Ademais, verifica-se que foram apreendidas drogas de naturezas diversas e de alto poder lesivo, o que reforça os indícios de que a substância seria destinada ao comércio ilícito.<br>(..)<br>Anota-se que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia e nem tem força para alcançar a sua revogação, mormente quando presentes os motivos autorizadores da medida, como no caso em tela. Ora, referidas condições não têm o condão de, por si só, garantir a concessão de liberdade provisória, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção do cárcere.<br>(..)<br>Vale ressaltar que as medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que não ocorre no caso em comento.<br>(..)<br>Assim, a manutenção do paciente, sob custódia estatal, é de rigor, de modo que se mostra inviável sua substituição por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, sendo prescindível que se fundamente o não cabimento de cada uma delas, já que, repise-se, só podem ser aplicadas quando ausentes os requisitos da prisão preventiva. Frise-se, ainda, que o direito de responder ao processo em liberdade não é irrestrito nem absoluto. Não obstante a liberdade constitua a regra determinada pela Constituição da República, admite-se a sua privação em caráter precário antes da sentença condenatória definitiva, o que não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.<br>(..)<br>Registra-se, por fim, ser inviável o acolhimento das alegações relativas ao mérito da ação penal. Isso porque a prática dos crimes pelos quais o paciente foi denunciado só pode ser analisada em sede de cognição exauriente, uma vez que as alegações atinentes à autoria do delito exigem profunda análise do conjunto fático-probatório, o que é incompatível esta estreita via do habeas corpus.<br>(..)<br>Destarte, não se vislumbra a presença de constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem. Isto posto, DENEGO a ordem de habeas corpus.<br> .. <br>De início, a alegação de que o recorrente não teria resistido à ação policial, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, tendo em vista a expressiva quantidade, nocividade e variedade das substâncias entorpecentes, em tese, apreendidas com o recorrente -17 invólucros de Tetrahidrocanabinol ("THC"), pesando 3,23g, 31 invólucros de "THC", pesando 43,17g, 49 invólucros de cocaína, pesando 60,65g, 3 invólucros de "THC", pesando 2,99g, 5 invólucros de "THC", pesando 56,28g, 1 invólucro de "cocaína", pesando 0,82g, 64 invólucros de "THC", pesando 114,95g, 163 microtubos plásticos de "crack", pesando 33,98g, além de uma munição de calibre 38, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ademais, que o recorrente, mediante violência, teria resistido à abordagem policial (e-STJ fl. 92), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim, "A prisão  ..  está fundamentada na qualidade e quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza cautelar" (STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).<br>Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, se "as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o denunciado já tem uma passagem por tráfico de drogas quando era adolescente (e-STJ fl. 93).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Desta forma, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada, diante da significativa quantidade, nocividade e variedade de droga apreendida.<br>Neste sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VARIEDADE E RAZOÁVEL QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ANOTAÇÕES COM VALORES EXPRESSIVOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço relacionado ao recorrente, a fim de averiguar a procedência de informações acerca do comércio ilícito de entorpecentes. Na ocasião foram localizadas razoável quantidade e variedade de drogas - 192,27g de maconha, 11,66g de cocaína e 18,84g de crack -, circunstância que, somadas à menção acerca da existência de valores expressivos nas anotações possivelmente relacionadas à mercancia ilícita, demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, evidenciando a necessidade de manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 213.746/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NOCIVIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. REGISTRO DE ATO INFRACIONAL COM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COVID-19. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 62/2020. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR E O QUANTUM DE PENA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>2. Registro de ato infracional, inclusive com notícia de cumprimento de medida socioeducativa, pode ser utilizado para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva<br>3. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada.<br>4. A Recomendação CNJ n. 62/2020 não implica automática revogação da prisão preventiva nem sua imediata substituição por medidas cautelares alternativas.<br>5. O acolhimento da tese recursal de que o preso está em situação de vulnerabilidade que enseje, de forma excepcional, a aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020 implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 663.132/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMA NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. Não comporta análise o pedido de revogação da custódia com fundamento na Resolução n. 62/CNJ, sob pena de supressão de instância, uma vez que o acórdão recorrido não examinou a matéria.<br>2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>3. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da diversidade das drogas apreendidas - 59 eppendorfs contendo cocaína, 73 porções de crack, 50 porções de maconha, 64 porções de haxixe -, o real risco de reiteração delitiva que, conforme noticiado pelo Magistrado de piso, conquanto primário, o paciente foi preso há menos de 1 ano, em razão do mesmo delito (fl. 55). Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.<br>5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>6. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, ordem denegada. (HC 572.447/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Matéria não analisada pela Tribunal de origem não pode ser diretamente apreciada por estar Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>2. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada na gravidade concreta, evidencia das circunstâncias fáticas, das quais se depreende tentativa de fuga na abordagem, troca de tiros, apreensão de arma de fogo, 10 pedras de crack, balança de precisão e caderno com anotações do tráfico, além do apontamento de registros anteriores, não há falar em ilegalidade flagrante na denegação de liminar na origem.<br>3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>4. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 576.378/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias qu e envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA