DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por ALMEIDA MARIN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra acórdão da Primeira Turma assim ementado (fl. 1.909):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, não se dediquem à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e não possuam natureza concorrencial, é possível a aplicação da regra prescricional disposta no Decreto 20.910/32, posto que, como tais, se assemelham às pessoas jurídicas de Direito Público, operando como verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública.<br>4. Nesse sentido há diversos julgados, sendo que, especificamente quanto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, citam-se os seguintes: EREsp n. 1.725.030/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.981-1.985 e 2.019-2.024).<br>Aduz a parte embargante que há divergência:<br>a) com acórdãos paradigma da Terceira Turma (REsp n. 1.493.068/BA e AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.309.063/MG) relativamente à tese de que, diante do reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC, é imprescindível o retorno dos autos à origem quando a solução da controvérsia demanda exame de matéria fática não delineada pelo Tribunal local, por ser atribuição exclusiva das instâncias ordinárias o exame e delineamento das circunstâncias fáticas da causa, não podendo o STJ inovar; e<br>b) com acórdãos paradigma da Segunda Turma (AgRg no REsp n. 1.099.758/PR, REsp n. 396.314/PR e AREsp n. 2.739.755/GO) relativamente às teses de que em demandas vinculadas ao SFH aplica-se o regime prescricional do Código Civil, notadamente a prescrição vintenária do art. 177 do CC/2016 e/ou a decenal do art. 205 do CC/2002; de que é nula a decisão que não enfrenta argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão; e de que a incidência do Decreto-Lei n. 20.910/1932 às empresas estatais exige a demonstração concreta da tríade prestação de serviço público essencial, atuação não concorrencial e ausência de finalidade lucrativa.<br>Pondera que o acórdão embargado presumiu, sem exame fático na origem, que a CDHU não possui natureza concorrencial nem finalidade lucrativa; aplicou precedentes com bases fáticas distintas; afastou a alegada violação do princípio da não surpresa; rechaçou o retorno dos autos para exame de aspectos fáticos; e desconsiderou que, por integrar o SFH, a controvérsia atrairia o prazo prescricional do Código Civil. Sustenta ainda ofensa ao regime de precedentes (art. 927, §§ 3º e 4º, do CPC) e aos arts. 6º e 23 da LINDB.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, cumpre salientar que, tendo a parte embargante colacionado paradigmas da mesma Seção e de Turma de Seção distinta, há superposição de competências, a justificar a cisão do julgamento dos embargos de divergência nos termos do art. 266 do RISTJ, com a primazia da Corte Especial, por ser o colegiado mais amplo.<br>Passo, assim, ao exame da divergência suscitada com os acórdãos paradigma oriundos da Terceira Turma (REsp n. 1.493.068/BA e AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.309.063/MG.<br>Os embargos não reúnem condições de processamento, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados.<br>O acórdão embargado, da Primeira Turma, expressamente registrou que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma clara, inclusive fixando o termo inicial e o ajuizamento da ação, afastando a negativa de prestação jurisdicional por entender que a matéria controvertida fora devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. Rejeitou ainda os embargos de declaração por entender que não havia omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Já os acórdãos paradigma da Terceira Turma (REsp n. 1.493.068/BA e AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.309.063/MG) versam sobre nulidade por omissão e necessidade de retorno dos autos à origem quando os embargos de declaração suscitam matéria fática e interpretação de cláusula contratual, afirmando a limitação do art. 1.025 do CPC às questões exclusivamente de direito e afirmam que a deliberação sobre circunstâncias fáticas deve ocorrer nas instâncias ordinárias reconhecendo a possibilidade de efeitos infringentes nos embargos de declaração para correção de erro de premissa fática e assenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese exige análise probatória.<br>Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e cercados de peculiaridades próprias.<br>Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos para redistribuição a um dos Ministros que compõem a Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz dos paradigmas oriundos da Segunda Turma do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA