DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR MANOEL BARREIROS DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 12/09/2025, pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - foram apreendidos 353,25 gramas de maconha e 0,49 gramas de cocaína .<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal, pois não há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis, sendo a decisão baseada apenas na gravidade abstrata do delito e em indícios genéricos de envolvimento em atividades criminosas.<br>Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, o que afastaria a necessidade da prisão preventiva.<br>Afirma ainda que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça, e que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.<br>A defesa alega que "As condições do caso concreto, incluindo a quantidade de droga e a primariedade do agente, sugerem que, em caso de eventual condenação, o regime prisional inicial dificilmente seria o fechado, tornando a prisão cautelar uma medida mais gravosa que a própria sanção final" (fl. 5).<br>Requer, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fls. 39-43). Transcrevo, no ponto:<br>"Com necessária ressalva à sumariedade da cognição ora exercida, há prova da materialidade delitiva, conforme se verifica no boletim de ocorrência (fls. 10/14), pelos autos de exibição e apreensão (fls. 17/18), fotografias (fls. 27/40) e auto de constatação preliminar (fls. 21/23), e indícios suficientes a permitir a imputação de sua autoria ao custodiado, estando assim configurados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis imprescindíveis à decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. A prisão preventiva se faz necessária pois estão presentes os requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal: o delito imputado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, amoldando-se ao inciso I do referido artigo. Insuficiente, portanto, a concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão. A gravidade concreta do delito, evidenciada não apenas pela quantidade, mas também pela variedade das drogas apreendidas (maconha e cocaína), somada à apreensão de uma balança de precisão e embalagens, são fortes indicativos de que a atividade ilícita não era meramente eventual. Tais circunstâncias demonstram que a liberdade do custodiado, neste momento, representa um risco à ordem pública, tornando a prisão preventiva a medida mais adequada para evitar a reiteração delitiva. Dessa forma, por verificar presentes os requisitos da prisão preventiva, em acolhimento ao pedido do Ministério Público, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de VITOR MANOEL BARREIROS DOS SANTOS em preventiva. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva por meio do BNMP 3.0".<br>Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário, bem como que se trata de crime cometido sem violência. T ais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.<br>Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade, para embasar a segregação corpórea. Ressalte-se que o paciente é primário e com bons antecedentes, não há provas acerca do risco de fuga ou obstrução da investigação e em caso de descumprimento das cautelares impostas, a prisão poderá ser novamente decretada em seu desfavor. Logo, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva são as mais indicadas ao caso ora em análise.<br>Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia prisional<br>"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)."(AgRg no HC n. 653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei. )<br>"Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei)<br>Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao paciente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.<br>Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.<br>Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.<br>Comunique-se para cumprimento.<br>P ublique-se. Intimem-se.<br> EMENTA