DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HATUS MORAES SILVEIRA, preso preventivamente e acusado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa (Autos na origem n. 0508159-44.2024.8.04.0001, da 3ª Vara Especializada em Delitos de Tráfico de Drogas da comarca de Manaus/AM).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Amazonas, que, em 6/10/2025, acolheu embargos de declaração apenas com efeitos integrativos, consignando que os pedidos de liberdade foram indeferidos em decisão unipessoal e confirmados em julgamento colegiado (Embargos de Declaração n. 0020319-90.2025.8.04.9001 - fls. 43/44).<br>Sustenta a ilegalidade da prisão após a anulação da sentença condenatória na apelação, por inexistência de título judicial válido, com violação dos arts. 5º, LVII e LXI, da Constituição Federal (fl. 9).<br>Argumenta excesso de prazo da prisão preventiva, superior a 1 ano e 3 meses, sem contribuição da defesa e com retorno dos autos à origem, configurando constrangimento ilegal e ausência de contemporaneidade (fls. 14/15).<br>Afirma ausência de materialidade do tráfico diante de laudos com quantidades ínfimas de cetamina e inexistência de apreensão de drogas com o paciente, além de requerer prisão domiciliar humanitária por doença grave (osteomielite crônica), alegando incompatibilidade do tratamento no ambiente prisional (fls. 17/18).<br>Aponta quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal), ausência de lacre nas amostras, manuseio irregular de celulares, diligências sem registro adequado e deslocamento indevido de materiais, comprometendo a materialidade e ensejando ilicitude probatória e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 19/20).<br>Em caráter liminar, pede expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, prisão domiciliar por doença grave (fls. 37/38).<br>No mérito, requer a confirmação da liminar; o trancamento da Ação Penal n. 0508159-44.2024.8.04.0001 por ausência de justa causa e materialidade válida; e, caso não conhecido o trancamento, reforço de comunicação ao Juízo de origem para análise do pedido, por se tratar de matéria nova (fls. 37/38).<br>É o relatório.<br>Em 13/12/2024, o paciente foi condenado, em primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 113/114):<br>Quanto ao réu HATUS MORAES SILVEIRA;<br>Em análise à regra fixada pelo art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, verifico que este agiu com culpabilidade exacerbada, uma vez que este "prescrevia" o uso das substancias e foi intermediador na comercialização dos produtos por varias vezes; é detentor de maus antecedentes, segundo a ótica da súmula n. 444 do E. STJ, tendo sido condenado nos autos do processo de nº 0604570-28.2019 (5a vara de crime); os poucos elementos coletados permite um juízo de valor quanto a personalidade do réu, ser esta voltada para o crime; o motivo do delito é o próprio do tipo, sendo que as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, nada havendo que possa merecer destaque; as consequências entendo como graves, sendo desnecessário tecer comentários aos danos à saúde pública e, por via oblíqua, dos dissabores que seriam causados às famílias que padecem com os problemas gerados pelo uso de droga por um de seus membros, que em sua maioria são pessoas jovens, as quais dificilmente conseguem escapar da dependência física ou psíquica. a) Para o delito do artigo 33 da Lei 11.343/06: Com base no estudo destes elementos, os quais foram analisados individualmente, atribuindo-se a cada um o seu devido peso, autorizam a fixação da pena-base em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa. Sem agravantes e atenuantes. Não há causas de aumento de pena.<br>O Réu não preenche os requisitos da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em razão da incidência do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.<br>b) Para o delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico)<br>Fixo a pena base do presente delito no mínimo, qual seja, 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.<br>Sem agravantes a serem valoradas, vez que já foram consideradas anteriormente. Não há atenuantes.<br>Sem causas de aumento ou diminuição de pena.<br>Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, fixo a pena concreta e definitiva ao Réu em 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e pagamento de 1493 (mil, quatrocentos e noventa e três) dias-multa, sendo cada um fixado no valor equivalente a um trigésimo do salário mínimo, devendo a pena SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, consoante artigo 33, § 2º, alínea "a", e § 3º, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem reconheceu a nulidade da sentença supra mencionada unicamente pela juntada extemporânea dos laudos toxicológicos definitivos sem prévia intimação das defesas, declarando a nulidade dos atos processuais posteriores, com retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento.<br>Ainda assim, manteve a prisão preventiva dos réus, também do paciente, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de resguardar a ordem pública, dada a natureza da organização criminosa e a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes envolvidas. O que não merece reparo.<br>Inclusive, a operação policial resultou na apreensão de diversas substâncias entorpecentes, como cetamina, cocaína e maconha, além de balanças de precisão, aparelhos de telefonia celular, comprovantes de transações financeiras e registros de mensagens indicativos de estrutura organizada para o tráfico.<br>Nesse contexto, o acórdão, de maneira fundamentada, também faz referência à divisão de tarefas entre os acusados e à reiteração delitiva de alguns deles, circunstâncias que, de plano, afastam a alegação de ausência de indícios de autoria.<br>Ainda que o paciente não tenha sido flagrado com drogas em seu poder, a decisão colegiada, respaldada no acervo probatório, destacou que ele mantinha vínculos diretos com outros integrantes da associação e que sua participação estava evidenciada pelo conteúdo das comunicações interceptadas e pela função de coordenação logística que desempenhava, elementos valorados para a decretação e a manutenção da prisão cautelar.<br>Registre-se que a anulação da sentença não implica, automaticamente, revogação da prisão preventiva, porque não decorre do édito condenatório, mas de decisão autônoma, lastreada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal estadual, ao manter a custódia, indicou, a meu ver, fundamentos concretos e atuais: gravidade efetiva da conduta, risco de reiteração e necessidade de resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>A jurisprudência desta Corte estabelece que a nulidade da sentença, ainda que implique renovação dos atos processuais, não invalida a prisão preventiva regularmente decretada, quando subsistem os pressupostos e fundamentos legais (AgRg no HC n. 1.003.134/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025)<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, não se verifica constrangimento ilegal. O processo é complexo, envolvendo múltiplos réus, pluralidade de condutas e necessidade de reiteração de diligências após a anulação da sentença.<br>A corroborar: AgRg no RHC n. 155.071/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 21/3/2022; e AgRg no RHC n. 213.238/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025.<br>Além disso, o retorno dos autos à origem decorreu de medida benéfica à defesa, o que, segundo entendimento pacífico desta Corte, suspende a contagem do prazo processual.<br>As alegações de quebra de cadeia de custódia, ilicitude probatória e suposta ausência de materialidade, além de demandarem reexame aprofundado de provas, não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede sua análise direta nesta instância, sob pena de supressão de instância. Este Tribunal Superior, em sede de habeas corpus, não se presta à valoração probatória nem à rediscussão de fatos e provas, sob pena de indevida substituição das instâncias ordinárias.<br>No tocante ao pleito de prisão domiciliar, o Tribunal local consignou inexistirem elementos médicos idôneos a demonstrar a incompatibilidade do tratamento de saúde com o ambiente prisional, havendo, inclusive, registros de que o paciente recebe acompanhamento médico regular. Tal conclusão está em harmonia com a orientação do STJ, segundo a qual a prisão domiciliar humanitária somente é cabível mediante prova inequívoca da gravidade da enfermidade e da impossibilidade de tratamento intramuros.<br>Portanto, a decisão a quo apresenta fundamentação concreta e proporcional, não se limita a referências genéricas à gravidade abstrata do delito.<br>A manutenção da prisão preventiva mostra-se adequada à luz dos princípios da razoabilidade e da necessidade, especialmente em razão do risco de reiteração delitiva e da estrutura organizada que permeia a atuação dos corréus.<br>Em suporte: AgRg no RHC n. 183.244/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no HC n. 767.936/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/11/2023; AgRg no HC n. 843.602/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 25/10/2023; e AgRg no HC n. 846.353/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/10/2023.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MANDRÁGORA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO POR NULIDADE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EFETIVA DAS CONDUTAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PARTICIPAÇÃO ORGANIZADA E DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS CORRÉUS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS APÓS ANULAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Inicial indeferida liminarmente.