DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 631-632):<br>PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. SUPERIOR A 250 VOLTS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS.<br>1. Ausência de interesse recursal quanto (ao) pedido de desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Pedido não conhecido.<br>2. Valor da condenação inferior a 1000 (mil) salários mínimos. Remessa oficial descabida. Preliminar rejeitada.<br>3. Incabível a suspensão do presente feito pelo Tema 1209/STF, vez que a tese em não guarda similaridade com o caso dos autos.<br>4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.<br>5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).<br>6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.<br>7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.<br>8. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à tensão superior a 250 volts, acima do limite permitido, enquadrando-se no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, bem como no disposto na Lei nº 12.740/12.<br>9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, tal qual ocorria nos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente" formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.<br>10. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.<br>11. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.<br>12. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.<br>13. Inocorrência da prescrição quinquenal (artigo 103, §único, da Lei nº 8.213/91).<br>14. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.<br>15.Honorários de advogado fixados com aplicação da Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.<br>16. Considerando o parcial provimento do recurso, incabível a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Precedente do STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017.)<br>17. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.<br>18. Quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial.<br>19. Sentença corrigida de ofício. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 683).<br>Em seu recurso especial de fls. 692-706, sustenta o recorrente violação dos arts. 1.022, II, do CPC, 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, uma vez que o acórdão recorrido, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a impossibilidade de enquadramento como tempo especial de trabalho em atividade de risco por exposição a eletricidade, após a Lei nº 9.032/95 e os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.<br>Acrescenta que "..o acórdão, ao reconhecer tempo especial em face de exposição a eletricidade, por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei nº 9.528/97, viola de forma direta o preceito do art. 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, porque a periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância.".<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 721-733.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 770-777).<br>É o relatório.<br>Preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade  do  agravo,  passo  à  análise  do  recurso  especial.  <br>O recurso especial tem origem em demanda judicial em que se busca o reconhecimento de tempo de labor especial, com a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 19/06/2016.<br>Cumpre registrar, inicialmente, que a hipótese em exame não guarda relação com a questão a ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.209. Com efeito, a questão lá discutida diz respeito à atividade de vigilante, matéria que não é objeto deste processo, daí porque não há falar em sobrestamento do feito.<br>Registre-se, ainda, que não merece acolhimento a alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que a questão relativa ao reconhecimento da especialidade da atividade exposta ao agente risco (periculosidade) após o Decreto 2.172/1997 foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, não se verificando qualquer nulidade.<br>Vejamos (fl. 637):<br>(..)<br>Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.<br>Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.<br>Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).<br>(..)<br>A mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida de forma diversa da defendida pelo recorrente não configura omissão ou ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO JURÍDICA DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.840.198/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ARTS. 247 E 249 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.083/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Quanto ao mérito, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 534/STJ, pacificou o entendimento de que o rol de atividades nocivas das normas regulamentadoras é meramente exemplificativo, podendo ser reconhecido como labor especial a atividade assim considerada pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudicial à saúde do trabalhador, desde que devidamente comprovado o trabalho permanente na condição especial. Confira-se a ementa do respectivo julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.<br>4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)<br>No presente caso, o acórdão recorrido reconheceu o direito da parte autora, ora recorrido, ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício NB nº 42/180.238.746-0, reconhecendo-se a especialidade das atividades trabalhadas no período de 21/04/1988 a 16/09/2016, conforme se vê (fls. 635-644):<br>(..)<br>Aposentadoria Especial<br>A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.<br>Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.<br>Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (..) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência." (AgRg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011).<br>Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.<br>Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho. Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ, 17/11/2003, pág. 355).<br>As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.<br>Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).<br>(..)<br>Caso concreto - elementos probatórios<br>Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 21/04/1988 a 16/09/2016, e a consequente revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Atividade especial O(s) período(s) de 21/04/1988 a 16/09/2016, laborado(s) junto à Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, na função de agente operacional, operador de tráfego, operador de trem e operador de transporte metroviário, deve(m) ser reconhecido(s) como especial(is) o interregno de 21/04/1988 a 30/04/1999, porquanto restou comprovada a exposição à tensão superior a 250 volts, acima do limite permitido, conforme o(s) documento(s) acostado(s) (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido em 03/10/2016) (ID 285741436 - Pág. 7/8), enquadrando-se no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64, bem como no disposto na Lei nº 12.740/12.<br>No pertinente ao período de 09/08/1999 a 16/09/2016, do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consta, quanto ao fator de risco eletricidade, "Exposição inexistente a tensões elétricas superiores a 250 volts", e ruído abaixo do limite legal a partir de 22/06/2005.<br>Contudo, o autor colacionou aos autos cópia de laudos periciais elaborados nos autos de ações propostas em face da Autarquia Previdenciária por seus colegas, os quais exerceram a mesma função do autor, em períodos também contemporâneos.<br>Consoante laudos periciais (ID 285741438, 285741441/ 285741446), restou comprovada a exposição durante o labor, de forma habitual e permanente, a tensão superior a 250 volts.<br>Ressalte-se que, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contemple campo específico para a anotação sobre a caracterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores, certo é que a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação. Além disso, em geral, é possível extrair o "caráter habitual e permanente, não ocasional nem intermitente" a partir da descrição das atividades desempenhadas pelo segurado.<br>Ademais, observo que a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.<br>Destarte, reconheço o labor em condições especiais no(s) período(s) de 21/04/1988 a 16/09/2016.<br>Portanto, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora (NB nº 42/180.238.746-0), reconhecendo-se a especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 21/04/1988 a 16/09/2016.<br>São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI do benefício desde a data do requerimento administrativo (DER - 16/09/2016), mas com efeitos financeiros a partir de 05/09/2022, na forma fixada na r. sentença, vez que não houve insurgência quanto a isso.<br>Ressalte-se a inocorrência da prescrição quinquenal (artigo 103, § único, da Lei nº 8.213/91), à vista da concessão do benefício em 22/12/2016 (ID 285741434), o pedido administrativo de revisão formulado em 28/02/2020 (ID 285741437) e da propositura da presente ação em 28//07/2022.<br>No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, D Je 05/03/2013).<br>Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.<br>Assim, tem-se que o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, dado o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais, sendo certo, ainda, que a alteração do julgado de modo a descaracterizar a atividade exposta a agente periculoso como especial, uma vez comprovado o risco à saúde ou à integridade física do segurado e a exposição permanente e habitual, demandaria o reexame de provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALH O SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de reconhecimento como especial do período apontado como trabalhado sob circunstâncias de periculosidade vai de encontro à moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que expressamente consignaram que no setor de trabalho do autor e na própria Unidade não há exposição a agentes agressivos que tornem sua atividade passível de reconhecimento como de tempo especial, impedindo a concessão de aposentadoria especial ou a conversão para tempo comum.<br>2. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no REsp n. 1.365.980/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017).<br>Ante  o  exposto,  conheço  do  agravo  para  conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>  Publique-se.  <br>Intimem-se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO  DOS  ARTS.  57 E  58  DA  LEI  8.213/91. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. AGENTE NOCIVO. ATIVIDADE PERICULOSA COMPROVADA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO  CONHECIDO  PARA  CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.