DECISÃO<br>Tra ta-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICK DE LIMA NOBRE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação n. 5032541-16.2022.8.21.0019.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV (por três vezes) e no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II (por duas vezes), todos do Código Penal, à pena em 87 (oitenta e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.<br>Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.<br>No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena. Afirma que, embora os crimes tenham sido praticados no mesmo contexto temporal e espacial, mediante idêntico modus operandi, as instâncias ordinárias aplicaram equivocadamente a regra do cúmulo material, em detrimento da continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e determinar a revisão da pena final, com a aplicação da regra do crime continuado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso em análise, verifico que o acórdão impugnado foi assinado eletronicamente em 18/09/2025. Dessa forma, a presente impetração foi protocolada antes do termo final para a interposição do recurso especial, considerando que a Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, possui o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.<br>Assim, revela-se prematura a impetração do presente habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, não sendo possível, neste momento, afastar a eventualidade de a matéria ser submetida a esta Corte por meio da via processual adequada, qual seja, o recurso especial. Assim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, de forma antecipada, proceder ao exame da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. LAPSO PARA INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO RECURSO ESPECIAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA VIA ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na hipótese, verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2022, DJe de 16/05/2022)<br>Ademais,  não  constato  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício, isso porque a tese de reconhecimento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Desse modo, não tendo a Corte local se manifestado acerca da aludida matéria defensiva, é vedado a este Tribunal examinar essa questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante  o  exposto,  indefiro liminarmente o  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA