DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CENTRO SUL DE IMAGEM E MEDICINA FETAL LTDA, contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial, amparado nos seguintes fundamentos (fls. 247-248):<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Não há controvérsia nos autos sobre a melhor interpretação do art. 739-A, § 5º, do CPC de 1973, porquanto os sujeitos processuais defendem que o embargante deve indicar na peça vestibular o valor que entende devido para pagamento. Sobre o tema, há fartos precedentes desta Corte, inclusive de minha relatoria. Entretanto, o caso ora examinado mostra especificidades que não o tornam adequado ao precedente trazido pela recorrente como paradigma. Portanto, a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada por falta de similitude fática entre os julgados.<br>(..)<br>Para alterar da conclusão da Corte regional de que a União requereu a intimação da exequente, mas não foi atendida, seria necessário revolver o conjunto fático- probatório produzido nos autos, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 265-266).<br>Em suas razões, afirma que "não há que se falar em especificidade quando tanto o ordenamento jurídico como a remansosa jurisprudência exigem a observância de específicos requisitos pelo embargante e o caso dos autos retrata a hipótese em que, no cumprimento de sentença, a Fazenda Nacional impugna a execução, por meio de embargos, alegando excesso, porém deixa de declarar o valor que entende correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." (fl. 275).<br>Defende ser nítida a ofensa ao disposto no art. 739-A, § 5º, do CPC, nos casos em que o excesso de execução for fundamento dos embargos e nestes não esteja declarado o valor que entende correto, com a apresentação da memória do cálculo.<br>Acrescenta que "a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma está evidenciada pela simples circunstância de se tratar de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública em que teceu razões genéricas na defesa do excesso de execução, deixou de apresentar memória de cálculo do valor que entende devido junto à petição inicial e atribuiu a falta de impugnação específica à necessidade de exibição de documentos pela embargada." (fl. 276).<br>Argumenta que a análise da pretensão recursal prescinde do reexame da conclusão da Corte Regional de que a União requereu a intimação da exequente, a qual não foi atendida "notadamente porque, consoante já exposto no presente, não socorre a parte agravante a alegação de que não detinha condições materiais de apresentar memória de cálculo expondo o alegado excesso, pois caberia ao ente público, antes de fundamentar seus embargos no art. 741, V, do CPC/73, solicitar em juízo os documentos necessários para a feitura dos cálculos, sob pena de indeferimento liminar, consoante dicção do art. 739-A, § 5º, do CPC/73" (fl. 279).<br>Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso e o consequente provimento do recurso especial.<br>O prazo para apresentar impugnação transcorreu in albis (fl. 290).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Reconsidero a decisão monocrática, acolhendo a insurgência do agravo interno, notadamente porque se observa que a jurisprudência desta Corte se firmou em outro sentido.<br>Na hipótese, verifica-se que a Fazenda Nacional opôs embargos à execução promovida pelo ora agravante, ao argumento de que a inicial seria inepta - ante a ausência de documentos essenciais - e haveria excesso de execução. Requereu prazo para apresentação de planilha de cálculos, os quais, ao final, não foram apresentados (v. fl. 146).<br>O juízo federal de primeiro grau rejeitou os embargos diante da ausência de documentos hábeis a demonstrar o suposto excesso. Salientou que "Os presentes embargos à execução, portanto, foram manejados sem que a embargante cumprisse a basilar e indispensável providência de indicar o valor que compreende devido e instruir a impugnação com a respectiva planilha demonstrativa." (fl. 148).<br>Em grau de recurso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença, com amparo neste fundamento (fl. 179):<br>Embora a devedora devesse indicar na petição inicial destes embargos opostos em 10.11.2014 (na vigência do CPC/1973) o "valor que entende devido", descabe a rejeição (art. 739-A, § 5º) porque dependia da documentação/informações do contribuinte, conforme solicitado pela Delegacia da Receita Federal (fl. 134):<br>"Para tal procedimento, faz-se necessária a apresentação de documentação comprobatória pela contribuinte, bem como planilha de cálculo, onde fiquem evidenciadas as informações que subsidiaram a apuração e o recolhimento trimestral do IRPJ nos referidos períodos, conforme detalhado nos itens seguintes:<br>a) Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (original e cópia simples ou cópia autenticada): anos-calendário 1994 a 2002;<br>b) Comprovantes de pagamento do IRPJ (original c cópia simples ou cópia autenticada), para os períodos de apuração referentes aos anos-calendário de 1994 a 2002, considerando a sistemática de recolhimento adotada pelo contribuinte (conforme planilha anexada às fls. 110 a 112 fora adotada a apuração trimestral);<br>c) Planilha que comprove, de forma analítica, a composição da receita operacional bruta utilizada como base de cálculo para es recolhimentos efetuados nos anos de 1994 a 2002.<br>d) Plano de contas contábil e o Livro Razão que ampararam a elaboração da planilha solicitada no item "c", identificando as contas contábeis relativas a cada umas das parcelas de composição da receita operacional bruta/valor do faturamento que fora utilizado como base de cálculo presumida para a apuração do IRPJ.<br>Havendo necessidade de conferência de cálculo pela contadoria judicial e outras peculiaridades da execução do julgado, o tribunal não pode julgar o mérito destes embargos (CPC, art. 1.013, § 3º).<br>Diante dessas considerações, a apelação foi provida para determinar que a exequente apresente a documentação necessária para a execução do julgado.<br>Em seu recurso especial e no agravo interno ora em exame, a exequente defende que os embargos à execução não poderiam prosperar, uma vez que a ausência do cumprimento daquilo que está disposto no art. 739-A, § 5º, do CPC enseja a rejeição liminar do pedido. Apresenta precedentes relacionados ao caso e defende o afastamento do óbice da Súmula7/STJ.<br>Com efeito, a jurisprudência há muito firmada neste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a redação do art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 atinge a todos os executados, inclusive a Fazenda Nacional, cabendo a apresentação de memória discriminada de cálculos. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA À FAZENDA PÚBLICA. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA INICIAL COM MEMÓRIA DISCRIMINADA DOS CÁLCULOS TIDOS POR CORRETOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE, A PRIORI. ATENDIMENTO INTEMPESTIVO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 E ART. 739, II, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>1. A reforma processo implementada pela Lei n. 11.382/2006, a qual incluí vários dispositivos legais ao CPC, dentre eles o art. 739-A, bem como alterou a redação de outros dispositivos, teve com objetivo possibilitar a prestação jurisdicional de forma mais célere e efetiva e, no que tange aos embargos à execução, ainda que ofertados pela Fazenda Pública, passou-se a exigir, expressamente, que a alegação de excesso de execução seja feita com a discriminação dos valores tidos por corretos pela embargante e com os documentos comprobatórios.<br>2. No caso dos autos, a embargante não trouxe, na petição inicial, a memória de cálculos tidos por corretos e os documentos necessários, o que levou o juiz singular a ordenar a emenda da petição inicial dos embargos, o que somente foi cumprido pela embargante após decorrido o prazo fixado pelo juiz, o que acarretou a rejeição dos embargos, na forma do art. 739, II, do CPC.<br>3. A Segunda Turma desta Corte perfilha entendimento no sentido de que, após a vigência do art. 739-A, do CPC, a priori, não mais seria possível a emenda da petição inicial dos embargos fundados em excesso de execução se ela não trouxer a memória discriminada dos cálculos tidos por corretos, bem como os documentos comprobatórios do direito alegado, na forma do art. 475-L, § 2º, da legislação adjetiva, sob pena de subverter a sistemática da Lei n. 11.382/2006 que, ao inserir referido dispositivo legal no CPC, buscou reduzir condutas que se reputam temerárias e procrastinatórias tanto por parte do particular como do poder público, em caso de execução contra a Fazenda Pública, com ocorre na hipótese em tela.<br>4. Ressalte-se que a inépcia da inicial dos embargos à execução não retira a faculdade do juiz de, havendo dúvida acerca dos cálculos apresentados pelo exeqüente, remeter os autos à contadoria judicial, independentemente de requerimento das partes nesse sentido.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.248.453/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 31/5/2011.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. ART. 739, § 5º, DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE MEMÓRIA DESCRITIVA. DESCUMPRIMENTO. EMENDA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos à execução que tenham por objeto o excesso nas contas devem obrigatoriamente apresentar o valor correto e a memória descritiva dos cálculos, sendo inviável a emenda. Precedentes: REsp 1175134/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/03/2010 e REsp 1248453/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/05/2011.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.291.875/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 5/3/2012.)<br>O caso concreto excepciona a incidência do referido dispositivo por entender que qualquer avaliação a respeito dos valores devidos dependeria de apresentação de documentação a ser realizada pelo contribuinte.<br>Essa solução, contudo, transfere indevidamente ao exequente o ônus de comprovar as alegações formuladas pelo ente estatal, quando, em verdade, incumbe ao executado - ainda que se trate da Fazenda Pública - apresentar, no momento da oposição dos embargos à execução, memória discriminada e atualizada dos cálculos, sob pena de rejeição liminar destes (art. 739-A, §5º, do CPC).<br>Ainda sobre o ponto, o precedente citado pela recorrente, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, é deveras adequado ao consignar que "Não socorre a parte agravante a alegação de que não detinha condições materiais de apresentar memória de cálculo expondo o alegado excesso, pois caberia ao ente público, antes de fundamentar seus embargos no art. 741, V, do CPC/73, solicitar em juízo os documentos necessários para a feitura dos cálculos, sob pena de seu indeferimento liminar, consoante dicção do art. 739-A, § 5º, do CPC/73." (AgInt no REsp n. 1.570.121/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 247-248 e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que rejeitou os embargos à execução.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO E DA PLANILHA DEMONSTRATIVA DOS CÁLCULOS. ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A EMBARGANTE, AINDA QUE SE TRATE DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.