DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANDERSON CESAR FOLA; MILTON ANTONIO MARQUES, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 100, e-STJ):<br>PROCESSO CIVIL Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Ordem de preferência no concurso de credores Art. 797 do CPC, que rege o concurso de credores não universal - Execução que se processa no interesse do exequente, que adquire pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados Disposição legal que assegure a preferência do crédito trabalhista na hipótese Inexistência Concurso de preferências que se estabelece mediante a existência de pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem Agravantes que não são titulares de penhora sobre o bem, mas sim de penhora no rosto dos autos, que está prevista no art. 860 do CPC, para se efetivar sobre bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado Hipótese dos autos na qual, ao que tudo indica, não haverá saldo remanescente a favor dos executados após o pagamento dos credores com penhora registrada na matrícula do imóvel Alegação de preferência do crédito trabalhista, desacolhida Decisão mantida Recurso improvido.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 184-199, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 908 do CPC/2015; art. 449 da CLT; art. 83, I, da Lei 11.101/2005; art. 186 do CTN.<br>Sustenta, em síntese: que, no concurso singular, a distribuição do produto da expropriação deve observar a preferência material dos créditos trabalhistas, independentemente da existência de penhora sobre o mesmo bem; que o art. 908, § 2º, do CPC, reserva a anterioridade da penhora apenas aos credores sem título legal de preferência; que a decisão recorrida aplicou indevidamente o art. 797 do CPC para sobrepor preferência processual à preferência material; que a penhora no rosto dos autos não impede o reconhecimento da primazia trabalhista; e que há dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ e Tribunais estaduais.<br>Pedido de efeito suspensivo no bojo do recurso especial, às fls. 187-188, e-STJ.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 263-273, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 277-278, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar, ficando prejudicado o pedido liminar.<br>1. Os recorrentes alegam que, no concurso singular, a distribuição do produto da expropriação deve observar a preferência material dos créditos trabalhistas, independentemente da existência de penhora sobre o mesmo bem; que o art. 908, § 2º, do CPC, reserva a anterioridade da penhora apenas aos credores sem título legal de preferência; que a decisão recorrida aplicou indevidamente o art. 797 do CPC para sobrepor preferência processual à preferência material; que a penhora no rosto dos autos não impede o reconhecimento da primazia trabalhista; e que há dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ e Tribunais estaduais.<br>Nesses pontos, o acórdão recorrido:<br>No caso, como afirmou o juízo a quo, não se está diante de concurso universal de credores, de modo que a questão deve ser resolvida à luz do disposto no art. 797 do CPC, que contempla o princípio segundo o qual a execução se processa no interesse do exequente, que adquire pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Os agravantes recorrem e sustentam possuir penhora/reserva de valores nestes autos para garantia da execução trabalhista, devendo ser reconhecida a preferência de seu crédito sobre todos os demais, mas o fato é que não há regra de direito material que lhes assegure tal recebimento preferencial, como seria o caso, por exemplo, do crédito tributário e dos a ele equiparados, que têm o direito de preferência amparados pela regra do 186 do Código Tributário Nacional. (fls. 106-107, e-STJ)<br>O que se tem, então, é que o crédito trabalhista, por ser estritamente judicial, tem sua formação vinculada a uma sentença condenatória que precisa ser executada, com penhora efetuada sobre o patrimônio do devedor para que assim se estabeleça o concurso com outros credores penhorantes, hipótese na qual haveria de ser observada eventual preferência do crédito trabalhista, mas aqui não há penhora do bem pelo credor trabalhista, mas sim, penhora no rosto dos autos. A penhora no rosto dos autos está prevista no art. 860 do CPC, para se efetivar sobre bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado, mas na hipótese, ao que tudo indica, não haverá saldo remanescente a favor do executado após o pagamento dos credores com penhora registrada na matrícula do imóvel. (fls. 106-107, e-STJ)<br>O caso em tela NÃO SE TRATA de concurso universal de credores, de modo que aplica-se o disposto no art. 797 do C.P.C:  Destarte, tratando-se de concurso de credores ordinário, ou seja, NÃO UNIVERSAL, o concurso deve ser regido pelo art. 797 do N.C.P.C., recebendo em primeiro lugar os detentores da hipoteca, depois os das primeiras penhoras sobre o bem, conforme acima exposto. (fls. 103-105, e-STJ)<br>Inobstante o respeitável entendimento do Tribunal de origem, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, mesmo no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras.<br>Sendo assim, não prospera o fundamento do acórdão recorrido de que, por não haver concurso universal, a penhora sobre o bem prevaleceria sobre os créditos trabalhistas.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, mesmo no concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.365.345/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA SOBRE O CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO CUJA PENHORA FOI REGISTRADA ANTERIORMENTE. RESSALVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ.<br>1. A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material. Isso porque impossível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material.<br>2. No concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Antecipação de tutela recursal revogada, prejudicado o agravo interno manejado contra referida decisão.<br>(REsp n. 1.454.257/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 11/5/2017.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia na qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da preferência dos créditos trabalhistas/fazendários sobre o crédito quirografário.<br>Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do aresto estadual.<br>2. O conteúdo normativo do art. 24, da Lei n.º 8906/94 não foi objeto de exame pela instância ordinária, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte.<br>3. É assente o entendimento segundo o qual "a regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material." (REsp 1454257 / PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 11/05/2017 e AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1.190.055/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 21/10/2016) 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 595.264/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMIÇÃO. ART. 788 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES.<br>1. Os arts. 612 e 711 do Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior.<br>Contudo, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são:<br>créditos trabalhistas, fiscais e aqueles decorrentes de direito real de garantia.<br>2. O exercício do direito de preferência, em razão da natureza do crédito, submete-se a formalidades exigidas por lei e subsume-se ao concurso singular de credores É no ato da distribuição do dinheiro que o credor privilegiado terá preferência sobre os demais conforme a natureza de seu crédito.<br>3. O pedido de remição feito com base no art. 788 do Código de Processo Civil, já estando aperfeiçoado com decisão concessiva transitada em julgado e registro no cartório competente, não deve ser revogado por ter-se apurado posterior crédito privilegiado. A remição já aperfeiçoada indica que houve o depósito em dinheiro em favor do credor e nesse ato é que o exercício do direito de preferência deveria ter sido exercido.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.<br>(REsp n. 1.278.545/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/11/2016.)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE.<br>1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual.<br>2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes.<br>3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.<br> .. <br>8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.<br>(EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.)  grifou-se <br>Sendo assim, considerado remansoso entendimento deste Tribunal Superior no sentido da prevalência do crédito trabalhista sobre aqueles de outra natureza, independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras, o acórdão recorrido não deve subsistir.<br>2. Do exposto, dou provimento ao recurso especial interposto por ANDERSON CESAR FOLA e MILTON ANTONIO MARQUES a fim de que seja garantida a prio dade aos créditos trabalhistas nos termos da jurisprudência desta Corte, conforme fundamentação supra.<br>Fica prejudicado o pedido liminar de fls. 187-188, e-STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA