DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLON GOMES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TREIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos da Correição Parcial n. 5156647-54.2025.8.21.7000/RS, julgou improcedente o pedido de desentranhamento de documentos dos autos de ação penal.<br>Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime de feminicídio tentado. Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, a defesa requereu o desentranhamento dos antecedentes criminais do acusado e de documentos obtidos via Consultas Integradas, pleito que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, a defesa ajuizou Correição Parcial, a qual foi julgada improcedente pela Corte de origem, por maioria de votos.<br>A impetrante sustenta que tais documentos não possuem pertinência com os fatos a serem apreciados pelo Tribunal do Júri e que sua manutenção nos autos tem o propósito de influenciar indevidamente a convicção dos jurados, em afronta ao princípio da correlação entre a acusação e a decisão, previsto no artigo 472 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a juntada desses elementos configura estratégia acusatória pautada em técnicas de estigmatização e etiquetagem, incompatíveis com o modelo garantista do Direito Penal do Fato, o que pode comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença e violar o princípio da presunção de inocência.<br>Argumenta que a presença de tais documentos nos autos desequilibra a paridade de armas entre acusação e defesa, ensejando o risco de condenações baseadas na vida pregressa do acusado, e não nos fatos objeto da ação penal.<br>Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam a utilização de documentos relacionados à vida pregressa do réu como argumento de autoridade em plenário, ressaltando que tais elementos não podem ser utilizados pela acusação perante o Conselho de Sentença, ainda que não sejam objeto de leitura.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, determinando o desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público. Subsidiariamente, requer que seja vedada a utilização ou leitura desses documentos em plenário.<br>Liminar indeferida e requisitadas informações (fls. 56/56).<br>O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 67/69)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia cinge-se à legalidade da manutenção, nos autos do processo do Tribunal do Júri, de documentos referentes à vida pregressa do acusado e à possibilidade de seu uso em plenário.<br>Quanto ao pedido principal de desentranhamento, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o rol de vedações à leitura em plenário, previsto no art. 478 do Código de Processo Penal, é de natureza taxativa. Nele não constam os antecedentes criminais do réu ou informações de sistemas integrados de consulta. Assim, não há ilegalidade na juntada de tais documentos aos autos.<br>Conforme bem salientado pelo Tribunal de origem, os documentos questionados, embora possam não ter relação direta com o mérito da acusação, servem a propósitos lícitos no processo, como a análise de requisitos para a manutenção ou decretação da prisão preventiva e, eventualmente, a dosimetria da pena pelo juiz togado em caso de condenação. Sua permanência nos autos, portanto, não configura, por si só, constrangimento ilegal.<br>No que tange ao pedido subsidiário, para que se proíba preventivamente a menção aos documentos durante os debates, a pretensão também não merece prosperar. O controle sobre o conteúdo das explanações das partes em plenário é atribuição do Juiz Presidente, que o exerce de forma imediata, durante a sessão de julgamento.<br>Cabe ao magistrado que conduz os trabalhos fiscalizar se a eventual menção aos antecedentes está sendo utilizada como argumento de autoridade, de modo a desbordar os limites legais e influenciar indevidamente o Conselho de Sentença. Realizar uma proibição prévia e abstrata significaria cercear o debate e usurpar a função do juiz natural da causa, a quem a lei confere o poder de polícia e a condução do julgamento.<br>Assim, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a citação pelo Ministério Público dos antecedentes criminais do acusado não configura argumento de autoridade. Ademais, até mesmo a leitura da ficha de antecedentes criminais ou de sentenças condenatórias anteriores não encontra vedação legal, nos termos do art. 478 do Código de Processo Penal - CPP, cujo rol de documentos vedados é taxativo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CITAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação dos antecedentes criminais do acusado não configura argumento de autoridade, não havendo vedação legal para a leitura da ficha de antecedentes criminais ou de sentenças condenatórias anteriores.<br>2. O rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não incluindo a menção aos antecedentes criminais.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 992.126/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido da impossibilidade de impetração do remédio heroico em substituição à revisão criminal ou ao recurso cabível, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de loco moção. 2. Não obstante a previsão legal contida no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, o caso não permite o reconhecimento de ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício, haja vista que o entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a menção aos antecedentes infracionais dos réus não configura argumento de autoridade, coaduna-se com o firme posicionamento desta Corte acerca da quaestio. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 957.563/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Dessa forma, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada pela via deste writ, uma vez que a decisão da Corte de origem está em sintonia com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA