DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CRISNATHAN DELANO SILVA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o ora agravante foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 129, caput, e art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, iniciando em regime fechado, e 3 meses de detenção.<br>A Corte estadual deu parcial provimento ao apelo de CRISNATHAN DELANO SILVA, readequando a sua pena para 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 3 meses de detenção, em regime aberto, nos moldes sintetizados na seguinte ementa (e-STJ fls. 1.147/1.148):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL - PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRRELEVÂNCIA - NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS - NÃO OCORRÊNCIA - EXCESSO ACUSATÓRIO - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - REJEIÇÃO - MÉRITO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - IMPOSSIBILIDADE - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CABIMENTO - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §1º DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - CABIMENTO.<br>- O reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a prova, desde que haja, também, outros elementos de convicção, estando todos eles em perfeita harmonia.<br>- Não ocorrendo nenhuma irregularidade no feito, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa e inversão da ordem de apresentação das alegações finais, principalmente, se não restou comprovada a ocorrência de prejuízos para a Defesa.<br>- Se a matéria invocada em sede preliminar se confunde com o mérito, deverá ser analisada juntamente com este.<br>- A interposição de recurso contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite, tão somente, a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, afinal, somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.<br>- Existindo elementos probatórios suficientes para embasar a versão escolhida pelos jurados é imperiosa a manutenção da decisão que condenou os réus. - Não sendo a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença manifestamente improcedente, não há falar em seu decote.<br>- Havendo reparo a ser feito no que tange à sanção fixada na sentença, cabe a esta Instância ad quem fazê-lo, a fim de se alcançar a tríplice função da pena. - Devem ser reanalisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, se estas foram, equivocadamente, analisadas de forma desfavorável ao acusado.<br>- Quando o ofendido em nada contribui para a ocorrência do crime, a circunstância judicial do comportamento da vítima não deve influir na fixação da pena-base.<br>- Não há que se falar em atenuante da confissão espontânea quando a ré, em nenhum momento, tenha relatado ser o autor do delito.<br>- Não tendo sido apresentada fundamentação idônea para a imposição da fração mínima de redução de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, deve a sentença ser reformada para se estabelecer a fração máxima de redução.<br>- Tendo em vista o quantum da pena aplicada, necessário o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o semiaberto.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação aos arts. 1º, 29, §§ 1º e 2º, e 121, § 2º, II, do Código Penal e ao art. 5º, XXXIX, da Constituição, além de dissídio jurisprudencial, requerendo o decote da qualificadora do motivo fútil e a readequação da pena.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reanálise do conjunto fático-probatório acerca do reconhecimento da qualificadora do motivo fútil.<br>Interposto o presente agravo em recurso especial, a defesa sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, por versar a controvérsia sobre matéria de direito (valoração jurídica da prova e correta interpretação do art. 121, § 2º, II, do Código Penal), afirmando ser incompatível a qualificadora do motivo fútil quando comprovada agressão física anterior entre as partes, com condenação por lesão corporal (art. 129 do CP). Alega divergência com julgados de Tribunais estaduais e que o acórdão local teria dado interpretação dissociada da lei federal, por qualificar como "desentendimento" o que, segundo afirma, foi "briga" com lesão corporal, pleiteando uniformização do entendimento quanto à incidência da qualificadora em tal quadro fático.<br>Requer o conhecimento e provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso especial e, no mérito, o decote da qualificadora do motivo fútil, com readequação da dosimetria.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo desprovimento do agravo, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a vedação da Súmula 182/STJ, além de ressaltar a soberania dos veredictos e a vedação ao reexame de provas na via especial (e-STJ fls. 1402/1406).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>De pronto, cabe registrar que a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento.<br>E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.<br>No caso, a Corte local, ao analisar a alegação defensiva, consignou que a manutenção da qualificadora do motivo fútil decorreu da opção do Conselho de Sentença por versão amparada em provas dos autos, que apontam "no sentido de que os acusados agiram em virtude de um desentendimento ocorrido entre eles e as vítimas no interior do estabelecimento comercial denominado "Cantinho da Canja"" (ementa e voto no acórdão recorrido às e-STJ fls. 1147/1148 e 1175). A alteração dessa conclusão, para fazer incidir o decote da qualificadora com base em dinâmica fática diversa - agressões pretéritas e vingança -, pressupõe incursão no conjunto probatório, providência incompatível com a via especial.<br>O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial, apoiou-se em julgados desta Corte precisamente sobre a inviabilidade, em recurso especial, de revisar a decisão do Júri quando não manifestamente contrária à prova dos autos e de afastar qualificadoras reconhecidas soberanamente, por demandar revolvimento fático-probatório.<br>No ponto, cabe reiterar a orientação desta Corte sobre os limites do controle da decisão do Conselho de Sentença pela via recursal: "Cabe ao Tribunal, no julgamento da apelação interposta com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, apenas a verificação da existência ou não de equívoco manifesto na apreciação das provas, não podendo, em hipótese alguma, substituir a decisão dos jurados" (AgRg no AREsp n. 2.259.868/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023). E, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que a decisão dos jurados não é manifestamente dissociada das provas, o tema ingressa no campo da interpretação probatória, insuscetível de revisão nesta sede, à luz da Súmula 7/STJ.<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (SEIS VEZES). HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENADO A 144 ANOS DE RECLUSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS DEMONSTRADOS NA REALIZAÇÃO DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE MÍDIAS DAS AUDIÊNCIAS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal, imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo.<br>2. A doutrina e a jurisprudência recomendam o respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que o conjunto contraditório da prova admita.<br>3. Na hipótese, não há se falar em decisão contrária à prova dos autos, uma vez que a decisão dos jurados foi fundamentada nos elementos demonstrados durante a realização do Júri, escolhendo uma das versões apresentadas ao Conselho de Sentença; estando, portanto, o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.<br>4. Ademais, a alteração de tal entendimento demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita, incidindo no caso a Súmula n. 7/STJ.<br>5. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de juntada das mídias das audiências aos autos, não foi prequestionada perante o Tribunal de origem, inclusive porque o tema não foi objeto da apelação defensiva, motivo pelo qual não pode ser aqui examinada, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.625.666/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023).<br>Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA