DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 738/741e - Retornam os autos da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com a manifestação de que o "objeto do acórdão recorrido não guarda qualquer relação com a controvérsia exposta a futuro julgamento pel o STJ" (Tema 1.033/STJ).<br>Todavia, consta das razões do Recurso Especial, expressamente, a alegação de que "a instauração do módulo processual de cumprimento coletivo de sentença não tem aptidão de interromper ou suspender o prazo prescricional para exercício da pretensão individual de cumprimento de sentença de obrigação de pagar" (fl. 597e).<br>E, de fato, este foi o fundamento central do tribunal a quo para afastar a prescrição, nos seguintes termos: "o ajuizamento de Execução Coletiva pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da Ação Executiva Individual" (fl. 533e).<br>Nesse contexto, de rigor a devolução dos autos à origem por força da afetação do Tema n. 1.333 da repercussão geral, nos moldes já determinados à fl. 731e, como vem decidindo esta Corte em casos análogos: (AREsp n. 2.895.566/PE, Min. Gurgel de Faria, DJe 13/06/2025; AREsp n. 2.845.974/PE, Min. Afrânio Vilela, DJe 04/06/2025; e AREsp n. 2.853.435, Min. Gurgel de Faria, DJe 07/05/2025.<br>Posto isso, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.<br>Prejudicado o exame do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA