DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 638):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS/DIFAL - COBRANÇA CONDICIONADA À PRÉVIA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR - TEMA 1093 STF - REPERCUSSÃO GERAL - MODULAÇÃO DE EFEITOS - MULTA ISOLADA E DE REVALIDAÇÃO - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - MULTA DE REVALIDAÇÃO ESTIPULADA EM PERCENTUAL ADEQUADO - MULTA ISOLADA FIXADA EM MONTANTE SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO - LIMITAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS - PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.<br>1. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI 5469/DF e o RE 1.287.019, submetido à repercussão geral e fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais" (Tema 1093).<br>2. Em observância ao princípio da segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para produzir efeitos, somente, a partir do exercício financeiro de 2022 ficando ressalvadas dos efeitos da modulação, as ações judiciais já em curso.<br>3. Considerando que as multas de revalidação e isolada possuem fundamento distinto, não há falar-se em bis in idem, sendo a cumulatividade expressamente prevista no art. 53, §1º, da Lei Estadual nº 6.763/75.<br>4. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que as multas punitivas que não ultrapassem o patamar de 100% do valor do imposto devido não são consideradas confiscatórias, sendo inviável, portanto, a redução da multa de revalidação.<br>5. A multa isolada estipulada em montante superior ao valor do tributo caracteriza caráter confiscatório, pelo que deve ser limitada ao percentual permitido pela Suprema Corte.<br>6. Devem os honorários ser arbitrados em percentual sobre o proveito econômico obtido, ou seja, sobre o excesso decotado da execução (art.85, §3º do CPC). V. v. p. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a garantia constitucional do não confisco (150, IV, da CR/88) deve ser observada mesmo quando se tratar de multa fiscal. Nesta senda, a abusividade se revela quando a soma das multas fixadas ultrapassa em 100% o valor do tributo devido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 736):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. - Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios quando não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>Em recurso especial (fls. 742-757), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal de origem deixou de apreciar questão relevante ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição dos pertinentes embargos de declaração.<br>No caso, a parte insurgente aponta que a Corte local permaneceu silente quanto a questões relacionadas ao entendimento do STF acerca do art. 150 IV da Constituição da República, afastando a aplicação de inúmeros dispositivos da legislação estadual, por entendê-los inconstitucionais, sem o dizer expressamente, justamente para esquivar-se de convocar o pleno ou o órgão especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para manifestar-se sobre o caso.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sob os seguintes fundamentos: (i) a alegada afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC não viabiliza o trânsito do recurso. O Superior Tribunal de Justiça entende que não lhe compete examinar omissão de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal na verificação do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários; (ii) não foi indicado o dispositivo legal supostamente violado quanto à questão do caráter confiscatório da multa; (iii) a matéria experimenta enfoque eminentemente constitucional, insuscetível de enfrentamento na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF; (iv) quanto ao debate sobre a configuração da sucumbência recíproca, há óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria que esbarra na reapreciação de circunstâncias fáticas da demanda (fls. 765-769).<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  772-780,  a parte  agravante  afirma que o acórdão proferido não supriu as omissões perpetradas pela Câmara Cível quando da prolação do acórdão, deixando de manifestar-se expressamente quanto a questões de prova, invocados pelo ente público em seus aclaratórios, ofendendo, por conseguinte, os artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II do CPC de 2015.<br>Pondera que não merece prosperar o entendimento de que violação à cláusula de reserva de plenário teria fundo eminentemente constitucional, porque a inserção dos arts. 948 a 950 no CPC de 2015 para a preservação do rito do art. 97 da Constituição revela, precisamente, a mens legis de instrumentalizar sua aplicação, tornando-a, também, uma questão de direito federal, que, no presente caso, foi violada, justamente, porque se lançou a decisão de reduzir o percentual das multas sem convocar o Pleno ou Órgão Especial do TJMG.<br>Em relação aos ônus de sucumbência, afirma que não ocorrerá reexame de fatos e provas na distribuição de tais verbas, por se tratar de questão eminentemente numérica.<br>É  o  relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos fundamentos de que (i) a alegada afronta dos arts. 489 e 1.022 do CPC não viabiliza o trânsito do recurso. O Superior Tribunal de Justiça entende que não lhe compete examinar omissão de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal na verificação do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários; (ii) não foi indicado o dispositivo legal supostamente violado quanto à questão do caráter confiscatório da multa; (iii) a matéria experimenta enfoque eminentemente constitucional, insuscetível de enfrentamento na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF; (iv) quanto ao debate sobre a configuração da sucumbência recíproca, há óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria que esbarra na reapreciação de circunstâncias fáticas da demanda (fls. 765-769).<br>Todavia, no seu agravo em recurso especial , a parte agravante não refutou suficientemente os fundamentos de que não teria havido indicação do dispositivo legal violado, quanto à questão do caráter confiscatório da multa. Além disso, quanto à aplicação da Súmula 7/STJ em relação ao debate sobre a sucumbência recíproca, as ponderações da parte insurgentes foram vagas e genéricas, não trazendo argumentação hábil a demonstrar a esta Corte S uperior as razões pelas quais o referido óbice sumular deveria ser superado .<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites perc entuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.