DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado de próprio punho por ALMIR MONTEIRO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, nos autos da Ação Penal nº 1500409-18.2022.8.26.0587, à pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal.<br>Na presente impetração, o paciente alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da demora excessiva no julgamento de recurso ordinário que teria interposto, o qual estaria pendente de análise há mais de 1 (um) ano e 9 (nove) meses. Sustenta ofensa ao princípio da razoável duração do processo e afirma que não haveria processo de execução penal cadastrado.<br>Solicitadas informações, foram estas prestadas pelo Tribunal de origem.<br>A Defensoria Pública da União, cientificada do feito, apresentou manifestação.<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A ordem de habeas corpus deve ser denegada.<br>A impetração fundamenta-se na premissa de que haveria um recurso ordinário interposto pelo paciente pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, configurando mora processual passível de correção por esta via.<br>Contudo, as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como a apuração realizada pela Defensoria Pública da União, demonstram de forma inequívoca que a situação fática do paciente é diversa daquela narrada na inicial.<br>Com efeito, a Defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, o qual foi devidamente processado e julgado pela Quinta Câmara de Direito Criminal do TJSP em 08 de maio de 2025. Na ocasião, foi dado parcial provimento ao recurso para afastar os maus antecedentes e a reincidência, por se tratar de homônimo, com a consequente redução da pena para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime fechado.<br>O referido acórdão transitou em julgado para o paciente, e a guia de execução penal foi devidamente exped ida, dando início ao processo de execução criminal nº 0005976-13.2023.8.26.0509, que tramita perante o DEECRIM da 2ª RAJ - Comarca de Araçatuba.<br>Ademais, a Defensoria Pública da União realizou buscas nos sistemas processuais e não localizou qualquer registro de interposição de Recurso Ordinário Constitucional (ROC) referente ao caso.<br>Dessa forma, a alegação de demora no julgamento de recurso não se sustenta, uma vez que não há recurso pendente de apreciação. O processo de conhecimento teve seu trâmite regular finalizado com o trânsito em julgado da condenação, e a execução penal encontra-se em curso.<br>Como bem ressaltado no parecer do Ministério Público Federal, não há irregularidade na situação processual do paciente, pois não há recurso ordinário pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça e o processo de execução (..) tramita normalmente.<br>Assim, inexistindo o alegado constrangimento ilegal, a denegação da ordem é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA