DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por TOWER AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 43):<br>DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PORTARIA AGU 218/2019. NORMA ESPECÍFICA. PORTARIA PGFN 6.757/2022. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E FGTS. INAPLICABILIDADE. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES.<br>1. Oportunizado o parcelamento do débito não-tributário, oriundo de ação regressiva de acidente de trabalho movida pelo INSS, conforme a Portaria AGU 218/2019, o agravante pretendeu utilizar-se de créditos de ações judiciais e de prejuízos fiscais nos termos em que regulamentado pela Portaria PGFN 6.757/2022.<br>2. Nos termos do artigo 1º da Portaria PGFN 6.757/2022, as respectivas regras disciplinam, especificamente, a transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Assim, trata-se de hipótese de transação para recuperação de créditos da União apenas, não versando sobre créditos não tributários de outros entes públicos da administração pública descentralizada, tal como o crédito ora cobrado, de titularidade do INSS.<br>3. A enunciação genérica e abstrata de princípios jurídicos, mesmos os constitucionais, não bastam para o Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CF/1988), substituindo a opção político-financeira da Administração Pública, jungida aos critérios de conveniência e oportunidade que compõe o mérito administrativo, para enquadrar hipóteses diversas daquelas expressamente previstas em ato normativo editado no exercício do poder regulamentar.<br>4. Portanto, tem aplicação restrita ao caso, como oportunizado pelo exequente, a disciplina constante da Portaria AGU 218/2019, a qual dispõe sobre a realização de acordos ou transações nas ações regressivas previdenciárias no âmbito da Procuradoria-Geral Federal.<br>5. Agravo de instrumento desprovido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 75-76):<br>DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E FGTS. INAPLICABILIDADE. PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO COMO LEGISLADOR POSITIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.<br>1. Verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.<br>2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado registrou expressamente que a Portaria PGFN 6.757/2022 tem aplicabilidade exclusiva à transação de débitos tributários inscritos em dívida ativa da União, não abrangendo o crédito em comento, de titularidade do INSS. Ademais, destacou-se, com respaldo jurisprudencial que "A enunciação genérica e abstrata de princípios jurídicos, mesmos os constitucionais, não bastam para o Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CF/1988), substituindo a opção político-financeira da Administração Pública, jungida aos critérios de conveniência e oportunidade que compõe o mérito administrativo, para enquadrar hipóteses diversas daquelas expressamente previstas em ato normativo editado no exercício do poder regulamentar".<br>3. Portanto, nos limites da devolução, as razões recursais, que repisam argumentos já suscitados e devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não omissão sanável pela via dos embargos de declaração.<br>4. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (89 da Lei 8.212/1991; 74 da Lei 9.430/1996; 368 do CC; 5º, caput e II, 37, 84, e 93, IX, da CF) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.<br>5. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 85-100, a parte recorrente aduz que o Tribunal a quo violou os artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, alega que "o v. acórdão recorrido não sanou os vícios realmente existentes e demonstrados que alterariam o resultado do julgamento, motivo pelo qual deve ser decretada a nulidade do decisório, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a análise adequada de todos os argumentos postos pela Recorrente" (fl. 96).<br>Ademais, defende que "a legislação federal explicitamente permite a compensação de créditos e débitos quando o contribuinte os possuir, notadamente conforme disposto pelos artigos 368 do Código Civil, 74 da Lei nº 9.430/96 e 89 da Lei nº 8.212/91. (..) ocorre que, ao indeferir tal pedido, o v. acórdão claramente viola o disposto nos dispositivos legais supracitados, pois impede o cumprimento da norma que possibilita a Recorrente de valer-se de créditos, obtidos perante a União Federal, decorrente de ações judiciais transitadas em julgado e de prejuízos fiscais, para quitar seus débitos também perante a União Federal" (fls. 97-98).<br>Conclui, portanto, que "exigir da ora Recorrente o pagamento das parcelas em dinheiro, quando este pagamento pode ser feito por meio de créditos já existentes perante a União Federal, viola a legislação federal apontada" (fl. 99).<br>O Tribunal de origem, às fls. 151-154, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece admissão.<br>Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF.<br>3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes.<br>4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.<br>5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021).<br>(..)<br>Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático- probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022).<br>Em nenhum momento o recorrente trouxe a tese levantada em sede de recurso especial em sua apelação/contrarrazões com a completude necessária ou houve a sua apreciação integral pela Turma Julgadora, razão pela qual nítido a ausência dos pressupostos de admissibilidade, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicável ao caso por analogia, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ART. 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Depreende-se dos autos que não houve debate pelas instâncias ordinárias nem do dispositivo apontado como violado, nem da tese a ele veiculada, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, circunstância que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, ou quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Súmulas 283/STF e 284/STF, aplicadas por analogia. 3. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige que a parte recorrente cumpra o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 , § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1866607 SP 2021/0094723-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).<br>Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos, é irrelevante, quando não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETID A AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022).<br>Em face do exposto, não admito o recurso especial.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 158-169, a agravante suscita, inicialmente, a ausência de violação às Súmulas n. 182 do STJ e 2 83 do STF.<br>Nesse contexto, alega que "está claramente fundamentado no Recurso Especial interposto que é obrigatória a aplicação do disposto na Portaria PGFN nº 6.757/2022, tendo em vista que trata de transação nas cobranças de créditos da União (..) foi expresso, claro e diretamente refutado, não sendo viável manter a decisão que impediu o processamento do recurso por, supostamente, não ter tratado dessa questão. Reitere-se, a questão foi objeto de recurso e não há como afirmar o contrário, devendo-se afastar a equivocada aplicação da Súmula 283 do E. STF ao caso concreto" (fl. 163).<br>Quanto ao argumento de que inexistiu violação à Súmula n. 284 do STF, esclarece que "a ora Agravante no seu Recurso Especial demonstrou a violação aos artigos 368 do Código Civil, 74 da Lei nº 9.430/96 e 89 da Lei nº 8.212/91" (fl. 164).<br>Por fim, acrescenta que "tais dispositivos foram devidamente abordados pela ora Agravante desde a interposição do Agravo de Instrumento originário, com a "completude necessária" e tais dispositivos foram apreciados pela C. Turma Julgadora. Ainda que assim não fosse, os dispositivos supracitados foram objeto de manifestação por meio de Embargos de Declaração e por assim ser, consideram-se parte integrante do acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil" (fl. 167).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; (ii) - a incidência do enunciado 182 da Súmula STJ, pois não houve a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida; e (iii) - a aplicabilidade, por analogia, do enunciado 283 da Súmula do STF, pelo fato de existir fundamento autônomo no acórdão recorrido, não atacado no recurso especial, o qual, por si só, é suficiente para manter a higidez do aresto confrontado.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, todos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDA MENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.