DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIENE MARIA DE MIRANDA VERAS e outro, contra decisão de fls. 926-929, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOESPECIAL. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 282 /STF. MATÉRIA REMANESCENTE PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões dos embargos, a parte sustenta, em síntese, as seguintes omissões: i) quanto ao prequestionamento do art. 489, §1º IV do CPC, pois a sua afronta decorre do erro no processo de formação da decisão e não de erro de julgamento; ii) quanto à alegada ofensa ao art. 90, §4º do CPC - sobrestamento até julgamento final da questão acerca do cabimento da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários, pois não foram enfrentadas as preliminares expressamente arguida pelas ora embargantes de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (Tema 143/STJ) nas contrarrazões apresentadas ao recurso especial da Fazenda Nacional.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões indicadas.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado, diante da fundamentação adequada e suficiente à solução da controvérsia constante da decisão embargada.<br>Quanto ao art. 489, §1º IV do CPC, a decisão foi clara quanto à ausência de prequestionamento, o que demonstra apenas insatisfação da parte embargante.<br>De igual modo, quanto ao art. 90, §4º do CPC, a decisão embargada não padece de vício, pois o recurso especial foi tido por prejudicado, porquanto o recurso especial de Fazenda Nacional fora provido para excluir a condenação em honorários advocatícios, matéria remanescente da pretensão recursal. Ou seja, enquanto não modificada a decisão, é o caso de manter o entendimento exposto.<br>Quanto às preliminares de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (Tema 143/STJ), arguidas em contrarrazões ao recurso especial da Fazenda Nacional pelas ora embargantes, não há necessidade de qualquer manifestação, porquanto a decisão ora embargadas, fls. 926-929, tratou da analise do recurso especial das embargantes, sendo a questão relativa ao conhecimento do recurso nobre da parte contrária.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.