DECISÃO<br>CLEITON IRANILDO ALVES DE SOUSA agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1529979-74.2023.8.26.0050.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 44 e 59, do Código Penal, ao argumento de que devem ser desconsiderados os maus antecedentes do réu, pois sua certidão de antecedentes criminais atesta apenas a existência de uma condenação anterior, que foi extinta 9 anos antes da prática do novo delito.<br>Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reduzida a reprimenda.<br>O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do reclamo (fls. 288-294).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>O especial, por sua vez, suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão mais 15 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.<br>A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.<br>Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Quanto aos maus antecedentes, por ocasião do julgamento do RE n. 593.818/SC, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: "Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal. "<br>A FAC juntada aos autos, fls. 73-79, aponta a existência de apenas uma condenação anterior: Processo n. 0036805-50.2010.8.26.0050, pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, a qual foi extinta por indulto em 10/5/2013.<br>Na espécie, o período decorrido entre a extinção da pena pelo indulto e a ocorrência do delito em questão, em fevereiro de 2023, é de 9 anos, o que não é excessivo, a ponto de justificar o afastamento da vetorial.<br>Esta Corte Superior tem decidido no mesmo sentido: "A tese do "direito ao esquecimento" não deve ser aplicada em relação a feitos extintos que não possuam lapso temporal significante em relação à data da condenação, qual seja, menos de 10 anos" (AgRg no AgRg no HC n. 698.747/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe de 1/4/2022).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>5. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja, mais de 10 anos, o que não ocorre no presente caso.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.015.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025, grifei)<br> .. <br>5. No caso concreto, a extinção da punibilidade ocorreu em 2016, e a prática do novo delito em 2022, não havendo decurso de mais de 10 anos, o que justifica a manutenção da avaliação desfavorável dos antecedentes.<br>(AgRg no HC n. 1.002.028/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 2/7/2025)<br>Logo, a Corte de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA