DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON ASBAHR DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do HC n. 2254806-93.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 750 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; às penas de 4 anos e 6 meses, em regime inicial fechado, por infração ao art. 35, caput, da Lei de Drogas, e à pena de 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, como incurso no art. 12, caput, da Lei n. 10.806/2003 (e-STJ, fls. 33/53).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea ao delito de tráfico de drogas, redimensionando as penas desse crime a 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 54/83), em acórdão assim ementado:<br>ACORDAM, em 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, DERAM PARCIAL PROVIMENTO aos recursos interpostos pelos apelantes Jhefferson e Higor, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e determinar a restituição do veículo Hyundai/i30 ao seu proprietário, e NEGARAM PROVIMENTO ao apelo de João Pedro. Saem os apelantes condenados nos seguintes termos: (a) Jhefferson Asbahr da Silva à pena de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, calculados no mínimo legal, pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, mantendo as penas estabelecidas pela r. sentença de primeiro grau, quais sejam, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa para o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados no mínimo legal, para o crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03; (b) Higor Magagnato à pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, calculados no mínimo legal, pelo crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, mantendo a pena estabelecida pela r. sentença de primeiro grau para o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1225 (mil e duzentos e vinte e cinco) dias-multa, calculados no mínimo legal; e (c) João Pedro da Silva Pereira, nos exatos termos da r. sentença apelada, às penas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, calculados no mínimo legal, para o crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, e 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, calculados no mínimo legal, para o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Deferiram a restituição do veículo Hyundai/i30 (placas FIP7H13 - fls. 510) a Vanderlei Magagnato, com a isenção de despesas junto ao pátio de veículos e todas as demais envolvendo sua apreensão. Mantiveram, no mais, a respeitável sentença de primeiro grau. Vencido parcialmente o E. Revisor, Des. Airton Vieira que não compensava as circunstâncias agravante e atenuante em relação ao réu Higor, e não declara. Sustentaram oralmente os Ilmos. Defensores Dra. Sandra Fernandes Manzano e Dr. Diego Alves Moreira da Silva.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.<br>A defesa narra que o corréu HIGOR impetrou HC n. 258.257/SP, no Supremo Tribunal Federal, havendo a Corte concedido a ordem de ofício, para absolvê-lo do crime de associação, estendendo os efeitos da decisão para o paciente, nos termos do art. 580, do Código de Processo Penal.<br>Relata, ainda, que peticionou naqueles autos requerendo a aplicação do tráfico privilegiado. No entanto, o eminente relator julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a impugnação da dosimetria da pena deveria ser pela via adequada, já que não analisou o privilégio em favor do corréu (e-STJ, fl. 4).<br>Interposto prévio mandamus perante a Corte estadual, com o fito de ver reconhecido o tráfico privilegiado em favor do paciente, este não foi conhecido (e-STJ, fls. 10/12), em acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO JULGADA PELA CÂMARA. INCOMPETÊNCIA PARA REANÁLISE DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/9), o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal, em razão do não reconhecimento da redutora especial do tráfico de drogas, haja vista sua absolvição pelo delito previsto no art. 35, caput, da LAD; pois ele preenche todos os requisitos para a incidência da benesse.<br>Diante disso requer, liminarmente e, no mérito, a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante o reconhecimento do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional.<br>O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 89/91, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 97/151.<br>O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 153/156, opinou pelo não conhecimento do mandamus.<br>É o relatório. Decido.<br>Em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste writ.<br>Isso porque, ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que em impetração anterior, interposta pela defesa do paciente, nos autos do HC n. 1.023.487/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o acórdão de Apelação Criminal n. 501881-51.2024.8.26.0533, era vindicada também a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Na oportunidade, asseverei que a tese ora suscitada não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, pois, não houve manifestação da Corte local sobre eventual possibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico após a absolvição do paciente do delito de associação para o tráfico pela Suprema Corte. Dessa forma, revelava-se incabível o respectivo exame no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ATUAÇÃO DE ADVOGADO NO PRIMEIRO GRAU COM PODERES PARA ATUAÇÃO APENAS NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TESE DE FALTA DE JUSTA CAUSA. PACIENTE JÁ PRONUNCIADA E CONDENADA. CONSEQUÊNCIAS DA ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS QUANTO À QUALIFICADORA DA PROMESSA DE RECOMPENSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RÉ QUE RESPONDEU EM LIBERDADE À AÇÃO PENAL. PRISÃO DETERMINADA UNICAMENTE EM FUNÇÃO DO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br> .. <br>4. É defeso a esta Corte pronunciar-se sobre matéria não apreciada pela instância ordinária. Assim, uma vez que o Tribunal de origem não discutiu a tese defensiva de que a absolvição dos corréus quanto à qualificadora da promessa de recompensa implicaria a absolvição da paciente da acusação de ser a mandante do crime, não pode o STJ analisar a questão, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>5. Em 7/11/2019, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso para o início do cumprimento da pena. O art. 283 do CPP está em conformidade com a garantia prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.<br>6. A Sexta Turma do STJ, ao examinar o assunto, concluiu que, com a mudança do entendimento do STF, a segregação advinda do esgotamento da jurisdição ordinária, determinada pelo Tribunal de origem, tornou-se ilegal, situação que enseja a intervenção imediata desta Corte.<br>7. Na hipótese, tendo em vista que a paciente respondeu solta a toda a ação penal e que sua prisão decorreu unicamente da finalização da jurisdição ordinária, a sua soltura é medida que se impõe.<br>8. Ordem parcialmente concedida a fim de determinar a soltura da paciente, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em controle concentrado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54. (HC n. 517.752/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 11/12/2019, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E QUANTIDADE/NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. DIREITO AO ESQUECIMENTO EM RELAÇÃO AOS ANTECEDENTES. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.<br>SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea e concreta para a exasperação da pena-base, com a valoração negativa de três circunstâncias judiciais: antecedentes, circunstâncias do crime (ocultação da droga no interior do painel do veículo, com sofisticado sistema de trava eletromagnética) e quantidade/natureza da droga apreendida (32kg de cocaína) , em observância ao disposto no art. 42 da Lei n.11.343/2006, o qual prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do CP.<br>2. A tese de direito ao esquecimento em relação aos antecedentes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão da instância.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 746.100/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022, grifei).<br>Do mesmo modo em relação à decisão proferida no acórdão ora impugnado, cujo writ sequer foi conhecido, ao argumento de que ao absolver o paciente e os corréus do crime de associação para o tráfico de drogas, o Colendo  Supremo Tribunal Federal  não reconheceu ou determinou a reanálise da possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, de onde se depreende que foi mantido seu afastamento.  ..  não sendo o "Habeas Corpus" a via adequada para satisfazer a pretensão do paciente.<br>Desse modo, por se tratar de reiteração de matéria já analisada e decidida por esta Corte de Justiça, julgo prejudicada nova análise dessa insurgência.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, do não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br> EMENTA