DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO DOS SANTOS CRUZ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0023826-21.2021.8.19.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I, do CP, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa. Irresignada, a defesa ajuizou ação de revisão criminal, a qual foi julgada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 8/9):<br>REVISÃO CRIMINAL. RECORRENTE CONDENADO ORIGINARIAMENTE PELO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÉ, NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL N.º 0001288-79.2009.8.19.0028, POR VIOLAÇÃO AO ART. 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, A 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS-MULTA. O Recorrente foi condenado pelo crime de roubo. A vítima em Juízo narrou que não teve dúvida em reconhecer o Recorrente como sendo o assaltante. Registre-se que a vítima reconheceu o Recorrente no álbum fotográfico em sede policial, cuja fotografia foi arquivada em razão de sua prisão em flagrante em outro processo.<br>Não verifico ilegalidade na condenação, eis que a autoria restou provada pelo firme depoimento da vítima no sentido de que o seu estabelecimento foi diversas vezes roubado pela mesma pessoa, tendo reconhecimento o acusado por fotografia em sede policial e ratificado, em Juízo, que não apresentou dúvida acerca da autoria do crime. É cediço que o STJ alterou a jurisprudência para invalidar qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP. Ocorre que quando este processo tramitou vigia o entendimento de que o descumprimento do art. 226 do CPP constituía mera formalidade que não culminava com a nulidade do processo. Trata-se de norma processual na qual impera o princípio tempus regit actum. Por outro lado, o Recorrente, por vontade própria, não se apresentou em Juízo e também manifestou desejo de não recorrer da sentença, consoante fl. 276, não podendo alegar a própria torpeza para alcançar a nulidade. A revelia foi corretamente certificada. O Recorrente não foi encontrado no endereço indicado, sendo certo que o seu advogado estava presente na audiência quando da decretação da revelia e nenhuma diligência solicitou.<br>Ademais, o Recorrente foi assistido por seu advogado que participou ativamente do processo, tendo, inclusive, apresentado alegações finais pleiteando a absolvição, não sendo possível cogitar de réu indefeso.<br>Saliente-se que  d eficiência de defesa não se confunde com o entendimento pessoal do atual representante do recorrente quanto à técnica de defesa escolhida pelo causídico anterior , conforme entendimento assentado no AgRg no HC 455.078/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019. Por fim, o termo de declaração no qual João José Borba Netto afirma que o Recorrente não é o autor do roubo em questão é insuficiente para ensejar dúvida no quadro probatório, vez que se cuida de mera declaração, não tendo sido o declarante inquerido judicialmente em audiência de justificação com a participação do MP, de modo que a mera declaração escrita não tem o condão de infirmar a declaração da vítima em Juízo. Desta forma, não há nada que infirme a condenação, não sendo a ação de revisão criminal sede própria para revalorar as provas dos autos.<br>JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL.<br>No presente mandamus, a defesa sustenta que o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial não observou o que dispõe o art. 226 do CPP.<br>Pugna, liminarmente, seja suspensa a execução da pena imposta ao paciente, com sua colocação em liberdade mediante o uso de tornozeleira eletrônica. No mérito, que seja declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, com o desentranhamento da referida prova e das que dela decorrem e, diante da ausência de lastro probatório para a condenação, que seja o paciente absolvido.<br>É o relatório. Decido.<br>Na hipótese dos autos, conforme relatado, a defesa se insurge, em síntese, contra a validade do reconhecimento fotográfico realizado em sede de inquérito policial, alegando inobservância do art. 226 do CPP. Contudo, verifico, de plano, que o acórdão impugnado foi proferido há quase mais de 4 anos, em 15/9/2021 (e-STJ fls. 12), tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.<br>Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado em sede de habeas corpus, pois o recorrente já foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 14 anos de reclusão pela prática do delito de homicídio tendo, inclusive, ocorrido o trânsito em julgado da condenação. Insurge-se a defesa contra um acórdão de recurso em sentido estrito, quando já houve, inclusive, julgamento de apelação e trânsito em julgado. Assim, absolutamente inviável o conhecimento da impetração.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 787.053/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM APELAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. FLAGRANTE APONTADO COMO ILEGAL OCORRIDO HÁ MAIS DE 12 ANOS. CONDENAÇÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO HÁ MAIS 9 ANOS. NULIDADE NÃO APONTADA NO MOMENTO OPORTUNO. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, somente mais de 12 anos após a suposta ocorrência da apontada nulidade e mais de 9 anos após o trânsito em julgado da condenação, foi impetrado o mandamus, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão da matéria, que sequer foi suscitada durante o curso do processo ou em recurso de apelação, tendo sido questionada somente em sede de revisão criminal interposta 11 anos após o ato apontado como nulo. Assim, inadmissível a desconstituição de ato ocorrido há mais de 12 anos, sem que a defesa tenha manifestado sua irresignação no momento oportuno.<br>2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades ainda denominadas absolutas, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 732.335/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE AUTORIA NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. TESE VENTILADA MAIS DE QUATRO ANOS APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EM SEGUNDO GRAU. PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM HEARSAY TESTIMONY. ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EFEITO DEVOLUTIVO DA VIA DE IMPUGNAÇÃO LIMITADO PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS OU NAS CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO DA CONTROVÉRSIA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A MATÉRIA PER SALTUM, AINDA QUE SE TRATASSE, EVENTUALMENTE, DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SERVIR PARA ULTRAPASSAR A INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, transcorreu grande lapso temporal - mais de 4 (quatro) anos - entre a data em que foi proferido o acórdão de segundo grau e o protocolo da presente impetração. Portanto, está evidenciada a alegação de nulidade de algibeira, prática rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. O conhecimento do recurso em sentido estrito é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Por esse motivo, nos habeas corpus impetrados nesta Corte, não se pode apreciar pretensão não ventilada oportunamente nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019)" (STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/ 8/2021).<br>4. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 774.881/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022)<br>Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA