DECISÃO<br>Cuida-se  de  pedido  de  tutela  antecedente  formulado  por  ONE AMERICAS DO BRASIL HOLDING LTDA. e AUSUS AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA.  objetivando  a  concessão  de  efeito  suspensivo  ao  seu  agravo em  recurso  especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre,  interposto  com  fundamento  no  art.  105,  inciso  III,  alínea  "a",  da  Constituição  Federal,  contra  acórdão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  assim  ementado  (fls.  223-258):<br>Agravos de Instrumento nºs 2313803-06.2024.8.26.0000, 2314635-39.2024.8.26.0000, 2315895-54.2024.8.26.0000, 2314758-37.2024.8.26.0000 e 2307714-64.2024.8.26.0000. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de locação não residencial.<br>Decisão que: i) acolheu o incidente de desconsideração e determinou a inclusão das rés no polo passivo da execução (One Americas do Brasil Holding Ltda., Ausus Automotive Systems do Brasil Ltda., Torcomp Brasil Usinagem e Componentes Ltda., MVT Produtos Automotivos Ltda. e DML Locação de Máquinas Ltda.); e ii) rejeitou o pedido em face do administrador não sócio Hélio Okamoto, não fixando honorários da sucumbência. Inconformismo de todas as partes.<br>Recursos das rés incluídas no polo passivo. Grupo econômico constatado. Documentos societários e fichas cadastrais que comprovam vinculação entre as empresas, com objetos sociais complementares e administrador comum. Participações societárias cruzadas. Inadimplência reiterada das executadas mesmo após diversos acordos e renegociações. Bloqueio de valores ínfimos pelo SISBAJUD. Não indicação de bens à penhora. Confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica caracterizados. Ocultação de bens para frustrar credores. Aplicação do art. 50, do Código Civil. Desconsideração da personalidade jurídica corretamente determinada. Precedentes.<br>Recurso da autora BR Properties S/A em face da rejeição do pedido contra o administrador Hélio Okamoto. Ausência de prova de atos dolosos praticados com excesso de poder ou desvio de finalidade. Necessária distinção entre a responsabilidade das empresas do grupo econômico e a responsabilidade pessoal do administrador não-sócio. Rejeição do pedido que é medida de rigor. Precedentes.<br>Recurso do réu Hélio Okamoto. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica reconhecido como demanda incidental litigiosa. Entendimento recente do STJ no R Esp nº 1.925.959/S. Indeferimento do pedido, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Existência da lide com pretensão resistida da parte. Rol do art. 85, do CPC que não é exaustivo. Precedentes. Honorários advocatícios que devem ser fixados por equidade, a considerar que o proveito econômico do incidente é inestimável não se confundido com o débito da execução. Precedentes.<br>Recursos das rés One Americas, Ausus Automotive (Dura), Torcomp, MVT Produtos Automotivos, DML Locação e da autora BR Properties S/A desprovidos.<br>Recurso do réu Hélio Okamoto provido para condenar a autora BR Properties S/A ao pagamento de honorários da sucumbência no valor de R$ 10.000,00.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 259-264).<br>Nas  razões  de  tutela,  os  requerentes  aduzem preliminar de  que o juízo de inadmissibilidade do apelo nobre se mostra genérico e usurpa a competência do STJ.<br>Por seu turno, aduzem que os requisitos para a concessão da suspensão estão presentes ante a "IMINENTE ALIENAÇÃO DA SEDE DA REQUERENTE AUSUS" (fl. 6), somado à efetiva existência de afronta aos artigos apontados como violados em seu recurso especial, quais sejam: 489 e 1.022 do CPC, em razão de prestação jurisdicional incompleta; 934 e 935 do CPC, pelo julgamento do recurso sem prévia intimação; e 369 e 371 do CPC, c/c o art. 50 do CC, quanto à alegação de que não estão presentes os requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Requer,  nesse  contexto,  "a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial das Requerentes, para suspender de imediato os efeitos dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, até o trânsito em julgado, e, consequentemente, suspender a hasta pública designada" (fl. 18).<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>De  acordo  com  a  jurisprudência  desta  Corte,  "para  que  se  defira  o  pedido  de  tutela  provisória  de  urgência  e,  assim,  seja  concedido  o  provimento,  é  necessário  que  a  parte  requerente  demonstre  concomitantemente  o  fumus  boni  iuris  e  o  periculum  in  mora:  a  plausibilidade  do  direito  alegado,  consubstanciada  na  elevada  probabilidade  de  êxito  do  apelo  nobre;  e  o  perigo  de  lesão  grave  e  de  difícil  reparação  ao  direito  da  parte  .. " .  (AgInt  na  Pet  n.  13.893/AC,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Segunda  Turma,  DJe  de  6/4/2021), o que não ocorre na espécie.<br>Primeiro, porque a preliminar de usurpação de competência não se alinha com a jurisprudência do STJ, pois "Nos termos da Súmula 123/STJ, é atribuição do Tribunal a quo, naquele momento processual, analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, sem que isso configure usurpação de competência" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.647.925/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 22/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>3. Não há falar em usurpação de competência desta Corte quando o tribunal de origem analisa os pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial, nos termos da Súmula nº 123/STJ.<br>(AREsp n. 2.913.249/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por seu turno, efetivamente não se infere, em uma análise perfunctória, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a existência de provas que legitimassem o deferimento da desconstituição da personalidade jurídica.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem, de início, a impertinência de pretensão de promover sustentação oral em recurso no qual descabe o procedimento:<br>Destaco, de início, não ser o caso de se atender à pretensão da BR Properties S/A de efetuar a sustentação oral, porquanto, em sede de agravo de instrumento, esta somente se torna viável contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência (cfr. art. 937, VIII, do CPC), hipótese não evidenciada neste caso concreto. Indefiro, pois, tal pretensão.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:<br>Veja-se que o Acórdão esclareceu que não era o caso de sustentação oral (fls. 1630):<br>"Destaco, de início, não ser o caso de se atender à pretensão da BR Properties S/A de efetuar a sustentação oral, porquanto, em sede de agravo de instrumento, esta somente se torna viável contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência (cfr. art. 937, VIII, do CPC), hipótese não evidenciada neste caso concreto. Indefiro, pois, tal pretensão."<br>Desse modo, pela dinâmica do julgamento virtual, não existe intimação da parte para inclusão em pauta, pois este é iniciado pelo Relator, de forma imediata, logo após a conclusão de seu Voto, colocando os processos para análise do Órgão Colegiado. Os memoriais não são peças obrigatórias e somente podem se limitar às questões já expostas pelas partes nos autos, não havendo que se falar em qualquer prejuízo.<br>Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, manteve o deferimento do incidente com relação às requerentes em razão da constatação do abuso da personalidade jurídica, constatada pela confusão patrimonial e ocultação de bens para frustrar credores.<br>Na oportunidade, consignou-se:<br>As controvérsias recursais se limitam: i) à análise da presença dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica das agravantes One Americas do Brasil Holding Ltda ("One Americas"), Ausus Automotive Systems do Brasil Ltda ("Dura Automotive Systems do Brasil Ltda"), Torcomp Brasil Usinagem e Componentes Ltda e MVT Produtos Automotivos Ltda Em Recuperação Judicial, DML Locação de Máquinas Ltda; (ii) em verificar se há elementos para o acolhimento do pedido também em face do administrador Hélio Okamoto; e iii) se cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono de Hélio Okamoto, considerando a rejeição do pedido em primeiro grau.<br>1. Dos agravos de instrumento nºs 2313803-06.2024.8.26.0000, 2314635-39.2024.8.26.0000 e 2315895-54.2024.8.26.0000.<br>De início, cumpre salientar que a relação obrigacional estabelecida entre as partes não é consumerista, motivo pelo qual a desconsideração da personalidade jurídica objetivada é regida por sua teoria maior.<br>Assim, é certo que a mera hipótese de inadimplência não justifica o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, não se trata de mera alegação de inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular da atividade das executadas, mas sim de confusão patrimonial e formação de grupo econômico visando lesar credores.<br> .. <br>Dessa forma, a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema que depende da demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como da formação de grupo econômico fraudulento, nos termos do artigo 50, do Código Civil, o que ficou demonstrado no caso concreto.<br>Como bem lançado pelo Juízo de origem, extrai-se da documentação juntada aos autos que na Ficha Cadastral da ré DML Locação perante a JUCESP, consta que as executadas fiadoras Movent Automotive e Manufacturing Ventures são suas sócias (fls. 446/451), conforme arquivamento identificado como "NUM. DOC: 074.271/20-9 Sessão: 06/02/2020" (fls. 451). Ademais, na Ficha Cadastral da executada Movent Automotive consta a situação contrária, que a ré DML Locação também é sua sócia (fls. 838/840).<br>Além disso, a devedora originária AFS (PRICOL) tem como única sócia a empresa estrangeira NELP FOUR LP, bem como na condição de administrador o réu Hélio Okamoto (fls. 843/845). Cumpre ressaltar que tais pessoas (NELP e Hélio) também exercem as mesmas posições jurídicas na ré MVT Produtos (fls. 511).<br>Ainda, o administrador Hélio Okamoto exerce administração nas rés DML LOCAÇÃO (fls. 506) e TORCOMP (fls. 514) e na empresa devedora Movent Automotive (fls. 1056).<br>Não bastasse isso, há similaridade entre os objetos sociais das empresas: i) a ré DML LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA opera suas atividades aluguel de equipamentos industriais (fls. 506); ii) AUSUS (DURA AUTOMOTIVE SYSTEMS DO BRASIL LTDA) fabrica peças automotivas e tratores (fls. 498); iii) TORCOMP BRASIL USINAGEM E COMPONENTES LTDA atua na fabricação de componentes automotivos e artefatos de material plástico para usos industriais (fls. 514); e iv) MVT PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA também atua na área de fabricação de peças para veículos automotivos, bem como de serviços de desenho técnico na área de engenharia (fls. 511).<br>Ademais, constata-se que as devedoras originárias AFS (PRICOL) e Movent também atuam no ramo de comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores (fls. 843 e 1056).<br>Veja-se, inclusive, que Ausus (DURA Automotive) tem como única sócia a ré One Americas do Brasil Holding Ltda (fls. 834).<br>No quadro societário da ré One Americas do Brasil Holding Ltda há como única sócia a empresa estrangeira, também na condição de holding, qual seja: ONE AMERICAS HOLDINGS LLC (fls. 830).<br>Neste cenário, não se pode desconsiderar que a tradução apresentada a fls. 156/176 referente ao documento denominado "Visão Geral de Negócios & Soluções" da empresa estrangeira One Americas Holding LLC, sendo descabida a alegação de que não detém força probatória.<br>Em referido documento, há a clara indicação de que ONE AMERICAS HOLDINGS LLC tinha intenção de constituir uma holding brasileira, no caso a ré One Americas do Brasil, e adquirir as empresas rés Ausus (Dura), DML Locação, Torcomp e MVT Produtos, sendo tal ato denominado como "Fase 1" dos objetivos da Holding (fls. 157/159 e 165):<br> .. <br>Apesar de as rés terem alegado que a contratação não foi concluída, o conteúdo do documento indica o contrário, pois consta que a Fase 1 do planejamento, consistente na aquisição das empresas, estava completa (fls. 166).<br>Outrossim, os balanços patrimoniais de todas as empresas em conjuntos, assinados pelo administrador Hélio Okamoto e uma contadora, reforçam que a negociação das empresas se concluiu, tendo elas começado a atuar em conjunto (fls. 231/240).<br>A alegação de se tratar de documentos visando a projeção futura do negócio beira as raias da litigância de má-fé, pois foram assinados em datas posteriores à indicação dos valores faturados, indicando somente negócios jurídicos com datas de vencimento futuras (fls. 231/232 e 239/240).<br>Conclui-se, então, que os elementos probatórios demonstram uma rede societária integrada, com pessoas físicas e jurídicas ocupando posições recíprocas.<br>E não se olvida que os objetos sociais das devedoras originárias e das empresas rés se complementam:<br>a) Empresas que fabricam diferentes componentes automotivos (sistemas, peças e acessórios);<br>b) Empresas de locação de máquinas e equipamentos utilizados na produção; e<br>c) Holdings e empresas de participação que controlam e gerenciam este grupo empresarial.<br>Nesta senda, a situação exposta demonstra a existência de grupo econômico, onde as diferentes empresas desempenham papéis específicos voltados principalmente para o setor automotivo, inclusive com o exercício de atividades idênticas e similares, com compartilhamento de administradores e endereços, bem como a prática de atividades que se complementam na cadeia produtiva do ramo automotivo.<br>Com efeito, uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis das devedoras originárias e a ordem de penhora de valores perante o SISBAJUD resultou no bloqueio de quantias ínfimas, ficou devidamente comprovado no caso concreto a formação de grupo econômico, com objetivo de lesar credores, impossibilitando a satisfação da obrigação da dívida objeto da execução, encontrando-se configurada a fraude.<br>Respeitados entendimentos em contrário, o exercício conjunto da atividade empresarial das devedoras originárias por outras empresas, sem o devido pagamento da dívida objeto da presente, deixa clara a intenção do não cumprimento das obrigações assumidas e a configuração de abuso da personalidade jurídica.<br>Não obstante a liberdade econômica na condução da atividade empresarial pelos sócios, holding e seu administrador, não se pode admitir o direito de deixarem empresas devedoras sem quantias disponíveis nas contas bancárias para pagamento do débito, como se assim fosse possível tornar insubsistentes as obrigações anteriores das executadas, continuando com outras empresas como se as dívidas passadas sequer existissem.<br>Pode-se, então, concluir que as executadas escondem seu patrimônio através das rés, utilizando de artifícios para frustrar a execução, o que configura abuso da personalidade jurídica e fraude, sendo de rigor a desconsideração da personalidade jurídica, pois preenchidos os requisitos do art. 50, caput, do Código Civil:<br> .. <br>Ante o exposto, outra alternativa não há, a não ser o improvimento dos agravos de instrumento nºs 2313803-06.2024.8.26.0000, 2314635-39.2024.8.26.0000 e 2315895-54.2024.8.26.0000, sendo mantida a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão das rés One Americas, Ausus (Dura), Torcomp, MVT Produtos e DML Locação no polo passivo da execução.<br>Do mesmo modo, sem amparo a alegação de que a inclusão do processo na pauta virtual incorreu em cerceamento de defesa, visto que, como bem destacou o Tribunal de origem, o referido procedimento só é cabível em agravo de instrumento "contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência", o que não é a hipótese dos autos.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR POUPADO ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. EXCEÇÃO SE PRESERVADO VALOR SUFICIENTE À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br> .. <br>8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF.<br>9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade.<br>10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas.<br>11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta.<br>12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.<br>13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento.<br>14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/11/2022.)<br>No mais, o recurso especial das requerentes funda-se na alegação de que não estariam presentes os requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, sendo que a jurisprudência do STJ é assente na inviabilidade de revisão do entendimento de origem quanto ao preenchimento, ou não, de tais requisitos ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM<br>RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO<br>ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que estavam presentes indícios suficientes de desvio de finalidade e confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.<br>5. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.935.801/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>2. Na hipótese, rever o posicionamento do aresto recorrido, que não acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois ausentes os seus pressupostos, demandaria reexaminar as circunstâncias fáticas dos autos, providência incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 195/196 reconsiderada para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.225/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 18/8/2025.)<br>Nesse contexto, em um exame preliminar, não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no provimento do recurso especial interposto pela parte ora requerente, visto que, ausente a aparente deficiência na prestação jurisdicional ou mesmo o cerceamento de defesa, a revisão do entendimento de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, co mo um dos requisitos autorizadores para a concessão da medida urgente não está presente, torna-se inviável o deferimento do pleito, pois tais requisitos devem estar necessariamente presentes de forma conjugada.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  TUTELA  ANTECIPADA.  EFEITO  SUSPENSIVO  A  AGRAVO EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROBABILIDADE  DO  DIREITO  NÃO  EVIDENCIADA.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  7/STJ .  TUTELA  ANTECEDENTE  INDEFERIDA.