DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIENE RIBEIRO DA CRUZ contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0006464-36.2025.8.26.0496, negou provimento à insurgência, mantendo o indeferimento de remição de pena por aprovação no ENCCEJA (Execução Criminal n. 0016354-61.2019.8.26.0996, DEECRIM 6ª RAJ - Ribeirão Preto/SP).<br>A defesa alega, em síntese, que tem direito a remição da pena em razão de ter sido aprovada em 4 disciplinas do ENCCEJA.<br>Aduz que o sentenciado que opta por se dedicar sozinho, com poucos materiais disponíveis e sem acompanhamento, precisa de esforços maiores para alcançar seus objetivos, tornando sua conquista merecedora de reconhecimento, afinal, o sentenciado demonstra que está absorvendo a terapêutica penal, podendo retornar ao convívio social apto a produzir valor na sociedade (fl. 7).<br>Pede que seja deferida a remição da pena (fls. 2/9 ).<br>É o relatório.<br>A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.<br>In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.<br>O Tribunal manteve o indeferimento da remição, afirmando que (fl. 85):<br> ..  A decisão deve ser mantida, mormente ao se considerar que o referido certificado aponta somente as notas obtidas pela agravante nas áreas de conhecimento examinadas, sendo omisso no tocante ao período de estudo efetivamente desenvolvido por LUCIENE.<br>É dizer: diante de tal extrato, mostrou-se impossível a verificação da satisfação, ou não, dos requisitos previstos no artigo 126, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 7.210/84, de natureza imprescindível. A ausência de informe relativo ao período de tempo de estudo efetivamente realizado e atestado pela autoridade de educação competente, inviabiliza a concessão da remição. É esse tempo, de estudo, que deve ser prioritariamente considerado, não apenas a participação em prova, ainda que com êxito. É o esforço, comprovado, que justifica a remição do tempo. E na hipótese não há qualquer comprovação desse requisito.<br> .. <br>Ocorre que, mesmo mediante estudos próprios, na hipótese de aprovação no ENCCEJA, o Superior Tribunal de Justiça admite a remição da pena, sendo prescindível a apresentação do histórico escolar, bem como irrelevante estar vinculado à atividade regular de ensino.<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA E CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL PELO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. HISTÓRICO ESCOLAR. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Resolução do CNJ n. 391/2021 prevê que faz jus à remição o apenado que, embora não esteja vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental/médio. Assim, " ..  se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino" (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 14/9/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.053.661/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO EM TRÊS ÁREAS DE CONHECIMENTO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA/NÍVEL FUNDAMENTAL). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ART. 24, I, DA LEI 9.394/1996. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, também por estudo, parte do tempo de execução da pena.<br>2. Esta Corte Superior de Justiça tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP.<br>3. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ou médio - Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), incentivando os apenados aos estudos, bem como à sua readaptação ao convívio social.<br>4. Dessa forma, tomando-se como base de cálculo 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, deve-se dividir esse total por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo), que resultam em 133 dias remidos, em caso de aprovação em todas as áreas de conhecimento do exame. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como a paciente obteve aprovação parcial, ou seja, em três áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 78 dias remidos.<br>5. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a remição de 78 dias de pena da paciente, relativos à sua aprovação em 3 áreas de conhecimento no ENCCEJA (Ensino Fundamental).<br>(AgRg no HC n. 773.888/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Ante o exposto, concedo, liminarmente, a ordem para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido de remição por aprovação no ENCCEJA, nos termos desta decisão.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. ENCCEJA. RECOMENDAÇÕES N. 44/2013 E N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.