DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 85-90):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADO - PERÍCIA CONTÁBIL QUE BEM ATENDEU AOS COMANDOS PROCESSUAIS PROFERIDOS NO FEITO E ESCLARECEU AOS QUESTIONAMENTOS DAS PARTES DE FORMA SATISFATÓRIA - CRITÉRIO DE CÁLCULO QUE OBSERVOU ADEQUADAMENTE O COMANDO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA, AINDA, DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO MAGISTRADO A QUO, QUE ANALISOU DEVIDAMENTE A IMPUGNAÇÃO, OBSERVANDO AS PECULIARIDADES DO CASO EM APREÇO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 124-126).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 490, 492, 494, I, e 504, II, do CPC e 354 do Código Civil, sustentando a ocorrência de erro material nos cálculos homologados, os quais seriam passíveis de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, e não sujeito à preclusão, que houve afronta aos limites do título e da lide, com condenação em quantidade superior ao demandado em desrespeito à coisa julgada, que houve violação ao critério legal de imputação do pagamento, por não observar a prioridade dos juros sobre o principal, e que houve cerceamento de defesa pela homologação do laudo sem análise específica das impugnações técnicas e dos quesitos do assistente, inclusive quanto à aplicação de regras processuais pertinentes à prova pericial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 170-179).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 180-183), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 225-238).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que, no presente caso, a lide foi julgada dentro dos limites judiciais propostos, sendo que o laudo pericial foi desenvolvido de acordo com o comando judicial e que não houve erro nos cálculos, inclusive considerados os juros, não havendo que se falar, sequer, em cerceamento de defesa; vejamos (fls. 87-89):<br> .. <br>Inicialmente, não procede a alegação de que o juiz não analisou os argumentos trazidos pelo agravante, na medida em que houve a devida análise quantos aos pontos levantados.<br>Com efeito, a análise do juiz é baseada nos laudos periciais apresentados, tendo o magistrado remetido a fundamentação de acordo com o alegado pelo perito.<br>Frise-se ainda que houveram diversos complementos dos laudos, todos eles atendendo as considerações buscadas pelas partes.<br>Note-se ainda que ao proferir a r. decisão, a magistrada bem fundamentou, apontando que o critério de cálculo utilizado no laudo contábil bem atendeu aos comandos judiciais proferidos no feito.<br>Outrossim destacou que o perito esclareceu adequadamente a questão, estando assim os laudos escorreitos.<br>Deste modo, resta claro que o questionamento da instituição financeira foi devidamente analisado e esclarecido pelo perito, bem como foi apreciado pelo Juízo inexistindoa quo, qualquer cerceamento de defesa.<br>Aponta ainda que os cálculos apresentados pelo perito não poderiam ser homologados, uma vez que utilizado procedimentos técnicos inadequados, já que não respeitou a metodologia do disposto no artigo 354 do Código Civil, bem como ratificou o computo de juros de mora nos cálculos sem que houvesse intimação judicial expressa para tanto.<br>Neste ponto, também sem razão.<br>No laudo de Mov. 1.39, consoante resposta ao quesito 6 elaborado pelo Banco, o perito indicou que elaborou planilha de evolução da conta de acordo com o disposto no artigo 354 do CC, ratificando o cálculo conforme apontado no laudo de Mov. 34.1.<br>Já no laudo de Mov. 51.1, o expert esclareceu que realizou a aplicação dos juros de mora, uma vez que existe determinação legal para tanto, conforme preceitua o artigo 406 do Código Civil.<br>Ainda, em razão do apontado pelo requerido, no laudo de Mov. 80.1 o perito esclareceu que razão assistia ao mesmo "a , o apontar que equivocadamente, os cálculos realizados na Liquidação de Sentença não consideraram o depósito judicial efetuado em 06 de Março de 2014, no valor de R$ 156.753,46 (cento e cinquenta e seis mil setecentos e cinquenta e três o reais e quarenta e seis centavos).<br>Desta forma, os cálculos devem ser adequados à esse ponto." Desta forma, readequou os cálculos conforme apontado, esclarecendo ainda, no laudo de Mov. 93.1, "que a diferença entre os dois laudos está somente no fato de que o primeiro laudo de mov. 34.1, não considerou o depósito judicial efetuado pela ré em 06 de Março de in 2014, no valor de R$ 156.753,46 (cento e c quenta e seis mil setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e seis centavos)."<br>Portanto, verifica-se que tanto os comandos judiciais proferidos no feito como os esclarecimentos foram devidamente atendidos pelo , o Banco, em contrapartida, procuraexpert rediscutir questões já esclarecidas pelo perito, protelando indevidamente o feito.<br>Ora, não resta evidenciado qualquer tipo de erro no cálculo hábil a desconstituí-lo, não pairando dúvidas quanto à lisura do trabalho pericial, o qual atendeu aos fins propostos, orientando adequadamente o Juízo quanto ao deslinde do pleito, mostrando-se correta a homologação do laudo pelo magistrado Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça jáa quo. se manifestou:<br> .. <br>Dessarte, não se mostra plausível o pedido de impossibilidade de homologação dos laudos, haja vista que o que fora elaborado pelo perito contábil observou corretamente os comandos judiciais proferidos no feito, bem como atendeu devidamente os esclarecimentos requeridos, razão pela qual o não provimento do presente recurso é medida que se impõe.<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>Ademais, acerca da suscitada violação dos arts. 490, 492, 494, I, e 504, II, do CPC e 354 do Código Civil, não merece conhecimento o apelo nobre, visto que, no presente caso, a alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da validade do cálculos periciais homologados, bem como acerca de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PERÍCIA. QUESITOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.<br>2. No tocante à alegação de cerceamento de defesa quanto aos quesitos periciais, incide o óbice da Súmula 7 do STJ, pois eventual reforma do acórdão recorrido demandaria nova incursão no acervo fático-probatório.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.666.470/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ.<br>1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).<br>3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal de origem concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>5. Consoante a jurispudência desta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa, as razões recursais esbarram no óbice da Súmula n. 83/STJ 6. A tese recursal de que seria necessária a realização de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ 7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.727.864/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA