DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MIL ACOS COMERCIAL LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 409-423):<br>EVICÇÃO OU VICIO REDIBITÓRIO. AÇÃO DE RESCISÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS. Sentença de procedência. Apelo da ré. Peças adquiridas pela autora da ré. Constatação de vícios que as tornaram impróprias ao uso a que se destinam. Laudo pericial comprovando a anterioridade do vício. Ausência de prova técnica apta a desconstituir o laudo que foi elaborado por profissional isento e imparcial. Alegação da recorrente de que os defeitos decorreram de manuseio posterior à compra, pois se existissem à época da entrega teriam sido verificados, e a mercadoria teria sido recusada. Ausência de respaldo probatório. Testemunha da própria ré que afirmou em juízo que a ondulação na peça era bem leve e que, em conversa com o perito, soube da dificuldade do expert em constatá-la. Vicio de difícil visualização até mesmo pelo perito judicial, o que afasta a alegação de que inexistia quando da entrega. Insurgências no recurso em relação ao valor do insumo adquirido da empresa Pires do Rio Cibraco para cumprir o contrato da autora com terceira, e da quantidade da mercadoria que não foram suscitadas na defesa. Inovação recursal que impede o conhecimento. Procedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 355, 357, 370 e 443 do CPC e 413, 421 e 884 do CC.<br>Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e equívoco na interpretação da lei federal e na CF, e violação do contraditório e da ampla defesa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 446-453).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 454-455), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 475-481).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Trata-se de ação que discute vício redibitório em mercadoria vendida pela recorrente à recorrida, insurgindo-se a recorrente sobre a anterioridade do vício e sua comprovação pela prova pericial.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, LV (ampla defesa e contraditório), da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 355 e 357 do CPC e 413, 421 e 884 do CC, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 356/STF.<br>Súmula 284 do STF<br>O recorrente, no recurso especial, suscita diversas teses, como necessidade de prova testemunhal e pericial, exceção do contrato não cumprido e liberdade contratual.<br>Todavia, a mera citação dos temas e alegação de violação, sem demonstrar, de fato, como se configurou, não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>Além disso, com relação à exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 478 do CC, verifica-se, das razões do recurso especial, que o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, o dispositivo de lei federal considera violado, para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao vício redibitório, constatado pela prova pericial produzida nos autos, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA Nº 284/STF. VÍCIO REDIBITÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da comprovação do vício redibitório demandaria o reexame de matéria fático- probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 244.363/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014.)<br>1. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à adequação dos critérios a serem considerados pela perícia, considerando deduções das quais o perito entendeu que não restaram comprovadas, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte pela Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.763.746/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA