DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAICON LUCAS SILVA SOUSA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido no HC n. 8049977-33.2025.8.05.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.<br>Nesta insurgência, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado.<br>Informa que o custodiado possui condições pessoais favoráveis.<br>Aduz falta de proporcionalidade da custódia cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou em recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Nessas condições, passo à análise do mérito da insurgência.<br>A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, exige motivação amparada em elementos concretos dos autos, que demonstre, de forma inequívoca, a coexistência do fumus comissi delicti consubstanciado na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, que se materializa no risco efetivo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 166-174; grifamos):<br>Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.<br>Importante destacar que o Paciente já havia sido preso no mês anterior, na comarca de Feira de Santana/BA, pela prática dos mesmos fatos, o que demonstra a necessidade de acautelamento prévia, como se infere do trecho a seguir constante do decisum impugnado, in verbis:<br>" ..  Vale ressaltar que, no termo de interrogatório, o representado afirma ter sido preso em flagrante no dia 26/07/2025, em Feira de Santana, utilizando- se de cédulas supostamente falsas para a realização de compras. Ademais, o representado declara que está passando cédulas falsas. A ação infracional imputada ao réu, nos presentes autos, é penalmente tutelada e inafiançável, para a garantia da ordem pública e desestímulo das atividades delitivas do acusado.  ..  "<br>No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.<br>Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviram para decretação da prisão preventiva do Paciente, são absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.<br>Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal.<br>Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:<br>" ..  2 - O DELEGADO DE POLÍCIA, LUIZ CASTRO FREAZA, comunicou a prisão em flagrante de MAICON LUCAS SILVA SOUSA, devidamente qualificado, encaminhando o respectivo auto, acompanhado da nota de culpa e outros documentos, considerando-o incurso nas sanções do art. 289, § 1º DO CPB. O MINISTÉRIO PÚBLICO, por um de seus representantes, representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, ao fundamento da garantia da ordem pública, preservar a prova processual, garantindo sua regular aquisição, conservação e veracidade. ISTO POSTO, DECIDO. A primeira aferição a ser pelo julgador quando do recebimento do auto de prisão em flagrante, diz respeito à verificação de sua regularidade, pois em sendo constatado que a prisão não encontra amparo legal, o agente deverá ser posto imediatamente em liberdade. Esta disposição atende, inclusive, o comando do art. 5º, LXV, da Constituição Federal, que determina que toda "prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária", de indiscutível auto- aplicabilidade. Entretanto, a regularidade da prisão em flagrante não implica, necessariamente, na manutenção da prisão do agente. Como decorrência do princípio constitucional da presunção de inocência, inserto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, é assegurado-lhe, mesmo nesta circunstância, o direito de responder ao processo em liberdade, denominada, neste caso, pelo legislador infraconstitucional, de provisória. Por sua vez, o direito do agente à liberdade pode ter que se submeter a um interesse maior, que é o interesse público e que se manifesta quando verificada, após representação neste sentido da autoridade policial ou do Membro do Ministério Público, qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva e que estão previstas nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal. Todavia, como regra excepcional, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva somente é autorizada quando se revelarem inadequadas ou insuficiente as medidas cautelares diversas da prisão expressas no art. 319, do Código de Processo Penal. Este, portanto, deve ser o percurso a se observar após a prisão em flagrante do cidadão. Nestas condições, vê-se, em primeira análise, que, na espécie, o auto de prisão em flagrante encontra-se lavrado de acordo com as prescrições dos arts. 301 e seguintes, do Código de Processo Penal. As declarações do condutor e das testemunhas da prisão revelam que o representado fora preso após abordagem, quando se encontrava em posse de uma nota supostamente falsa de R$ 200,00 (duzentos reais), após ter realizado duas compras e utilizado outras duas cédulas supostamente falsas de R$ 200,00 (duzentos reais), o que configurou a infração penal, art. 289, § 1º DO CPB, e o flagrante delito, conforme permissivo do art. 302, do Código de Processo Penal. Ademais, todas as formalidades foram observadas, tendo ao representado sido assegurado os direitos constitucionais previstos para o caso, como o recebimento da nota de culpa, o direito de permanecer silente e o de ser assistido por advogado ou familiar. Por fim, há indícios suficientes da materialidade do delito e de ser ele o representado autor dos fatos n a r r a d o s n o s a u t o s ( A U T O S D E F L A G R A N T E , E X I B I Ç Ã O , INTERROGATÓRIO E TESTEMUNHAS). Vale ressaltar que, no termo de interrogatório, o representado afirma ter sido preso em flagrante no dia 26/07/2025, em Feira de Santana, utilizando-se de cédulas supostamente falsas para a realização de compras. Ademais, o representado declara que está passando cédulas falsas. A ação infracional imputada ao réu, nos presentes autos, é penalmente tutelada e inafiançável, para a garantia da ordem pública e desestímulo das atividades delitivas do acusado.<br>A ação supostamente praticada conduz, neste momento, a demonstração de um risco ao seio social, pois revela a hipótese de não ter sido isolada, o que demonstra a real possibilidade de que o representado solto volte a delinquir. Não temos dúvidas de que desde que a permanência do indiciado ou acusado, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, caberá ao juiz decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública. Caracterizamos a ordem pública como sendo a paz, a tranquilidade no meio social. Com isso, entendemos necessária a decretação da medida constritiva para garantir a paz coletiva. A função da coação nesta circunstância somente atende ao interesse coletivo e jamais ao processual, uma vez em que em nada interferirá quanto à eficácia do resultado final do processo penal. No entanto, não abrimos mão de reconhecer a sua necessidade em situações excepcionais, conforme revela o caso em debate. Sob esse aspecto, devemos ressaltar que a comprovação de bons antecedentes não basta para afastar a prisão preventiva, se demonstrado o perigo para a ordem pública, conforme revela o caso em tela. Por enquanto, pelos motivos apontados, a ordem pública deverá ser resguardada. Por isso, acolho os fundamentos elencados na representação do Representante do Ministério Público pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sendo certo que, nesta fase processual, por não poder decretá-la de ofício, não pode o Magistrado inovar no fundamento, ficando adstrito aquele invocado pela Promotora de Justiça A representação foi fundada na garantia da ordem pública, ante a afirmação de que é temerário que o representado permaneça liberto, fato que lhe permitiria manter-se na atividade marginal. As ponderações do MINISTÉRIO PÚBLICO são coerentes tendo em vista as condições subjetivas do indiciado bem como os motivos do crime. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas normas referidas, DECLARO a LEGALIDADE da PRISÃO EM FLAGRANTE de MAICON LUCAS SILVA SOUSA e DEFIRO a REPRESENTAÇÃO pela sua CONVERSÃO em PRISÃO PREVENTIVA.  .. "<br>Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.<br> .. <br>Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se:<br> .. <br>Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial - tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(..) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (..)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, D Je 10/09/2013). Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania:<br> .. <br>Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido" (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, D Je 18.8.2011).<br>Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ.<br>Do excerto transcrito, verifico que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva do recorrente foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Tal contexto, de fato, justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Kauã da Silva Santos e Ramon Edgar Santos de Matos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de ilegalidade manifesta na decretação da prisão preventiva. Os agravantes alegam que o delito imputado - furto de uma televisão já restituída à vítima - não justificaria a prisão cautelar, diante da suposta ausência de contemporaneidade e de requisitos do art. 312 do CPP. Destacam vínculos familiares e sociais, alegam desproporcionalidade da medida e pleiteiam, alternativamente, a imposição de cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), ou prisão domiciliar para Ramon (art.<br>318, CPP), dada a condição de responsável por filho com transtorno do espectro autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada contra os agravantes, diante da alegada desnecessidade da medida extrema, e da suficiência de cautelares diversas ou da possibilidade de aplicação da prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base no risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pelos antecedentes dos agravantes - Kauã, já envolvido com a prática de furtos desde a adolescência, e Ramon, condenado anteriormente a pena superior a seis anos por roubo.<br>4. A decisão agravada explicita que tais circunstâncias indicam a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, não se tratando de hipótese de aplicação automática do art. 319 do CPP.<br>5. A condição pessoal de Ramon, como pai de criança com transtorno do espectro autista, embora sensível, não é suficiente, por si só, para justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sobretudo diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado nos autos.<br>6. Não houve, no agravo, qualquer fundamento novo ou fato superveniente capaz de infirmar os elementos valorados na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A existência de antecedentes criminais e o risco de reiteração delitiva autorizam a decretação da prisão preventiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça.<br>2. A presença de filhos menores ou com necessidades especiais não impede a prisão cautelar quando presente risco concreto à ordem pública.<br>3. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão exige demonstração de sua suficiência no caso concreto, o que não se verifica quando há histórico de reincidência.(AgRg no RHC n. 215.990/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES.<br>JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 34, XX, do RISTJ, é cabível o julgamento monocrático do habeas corpus pelo relator, quando a matéria estiver consolidada na jurisprudência desta Corte.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.<br>3. A decisão monocrática impugnada, amparada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ampliou a fundamentação originária da prisão preventiva ao fazer referência à gravidade concreta da conduta e ao expressivo montante dos valores envolvidos, aspectos que não constavam, com igual extensão, na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Todavia, tal complementação não compromete a validade da decisão, tampouco resulta em constrangimento ilegal. Isso porque o fundamento essencial da prisão preventiva - o risco de reiteração delitiva - já havia sido devidamente destacado na instância de origem, com base no modus operandi reiterado e habitualidade da conduta.<br>4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e está devidamente fundamentada em dados concretos, que evidenciam habitualidade da conduta delitiva, prejuízo a múltiplas vítimas e risco de reiteração criminosa. Segundo consta, o agravante, no exercício da atividade de corretor de imóveis, teria praticado sucessivos delitos patrimoniais com o mesmo padrão de atuação, em prejuízo de diversas vítimas. Esse cenário revela a presença de elementos concretos suficientes para a manutenção da custódia cautelar. 5. A tese de desproporcionalidade entre a prisão provisória e eventual regime de cumprimento de pena não pode ser analisada na estreita via do habeas corpus.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.000.392/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>A mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Por fim, esclareço que, conforme o entendimento desta Corte,  a  aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização dejuízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA