DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PIMENTA BUENO (RO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE ITUMBIARA (GO), para definir o órgão competente para processar e julgar a ação monitória ajuizada por VIVALDO MARTINS em desfavor de ANDERSON PEREIRA, objetivando obter mandado de pagamento da quantia de R$ 1.565.847,23, com correção e encargos, e a constituição de título executivo judicial em caso de não oposição ou rejeição de embargos (fls. 8-9).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE ITUMBIARA (GO), no qual a ação foi proposta, declinou da competência e determinou a redistribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Pimenta Bueno - Roraima, conforme requerido pelo autor (fl. 78).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PIMENTA BUENO (RO) suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a competência territorial é relativa, não podendo ser declinada de ofício, como ocorreu no autos. Complementa que esta deve ser arguida pelo réu em preliminar dos embargos monitórios, aplicando a Súmula n. 33 do STJ. Alega ainda que não houve citação do réu e, ausente provocação, opera-se a prorrogação da competência, razão pela qual entende competente o Juízo de Itumbiara/GO (fls. 83-87).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Ambiental de Itumbiara (GO), o suscitado (fls. 94-97).<br>É o relatório. Decido.<br>Com amparo na Súmula n. 568 do STJ, o relator pode decidir monocraticamente, quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>A controvérsia consiste em definir o juízo competente para processar e julgar ação monitória ajuizada por VIVALDO MARTINS em desfavor de ANDERSON PEREIRA, objetivando obter mandado de pagamento da quantia de R$ 1.565.847,23, com correção e encargos, e a constituição de título executivo judicial em caso de não oposição ou rejeição de embargos (fls. 8-9).<br>A ação foi inicialmente proposta no foro de Itumbiara/GO, foro do domicílio do réu , onde foi distribuída para o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE ITUMBIARA (GO), o qual declinou da competência e determinou a redistribuição para uma das Varas Cíveis da Comarca de Pimenta Bueno - Roraima, diante de requerimento do autor (fl. 78).<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PIMENTA BUENO (RO), por sua vez, suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a competência territorial é relativa, não podendo ser declinada de ofício, como ocorreu no autos, nos termos da Súmula n. 33 do STJ, devendo ser arguida pelo réu em preliminar dos embargos monitórios. Complementou, ainda, que não houve citação do réu e, ausente provocação, opera-se a prorrogação da competência, razão pela qual entende competente o Juízo de Itumbiara/GO (fls. 83-87).<br>Assiste razão ao Juízo suscitante.<br>A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, sendo a competência relativa - como no caso em que se discute a competência prevista no art. 46 do CPC -, é restrito às partes o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação, não podendo o juízo processante declinar da competência de ofício. É esse o entendimento consagrado pela Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Confiram-se, entre tantas, as seguintes decisões: CC n. 213.850, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 6/8/2025; CC n. 213.745, Ministro Humberto Martins, DJEN de 6/8/2025; CC n. 210.244, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 17/3/2025.<br>Verifica-se ainda que, no presente caso, não houve uma escolha aleatória do foro, uma vez que o foro escolhido - Itumbiara (GO) - é o do local indicado pela parte autora como domicílio do réu, conforme descrito na petição inicial (fls. 3-9).<br>Registre-se, ademais, que, uma vez escolhida pela parte a jurisdição para o ajuizamento da demanda entre as opções possíveis, a competência se firma, não sendo viável sua alteração por solicitação do autor, dada a falta de respaldo legal.<br>A propósito, o seguinte precedente: CC n. 166.952/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/9/2019.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DE ITUMBIARA (GO), o suscitado.<br>Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA