DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ANEMÉSIO SILVA DA CUNHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA  TJRR no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 9000981-83.2025.8.23.0000 (fls. 490-497).<br>Extrai-se dos autos que, no curso de investigação de crime de homicídio, foi concedida autorização judicial (autos n. 0853779-48.2024.8.23.0010) para busca e apreensão na residência do paciente e de outros sete investigados (fls. 39-42). Em 07/01/2025, durante o cumprimento da diligência, foram encontradas munições (35 no total) de uso permitido e de uso restrito, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva.<br>Foi proferida sentença condenatória pelos crimes dos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003 e aplicadas penas que somaram 6 anos de reclusão e 360 dias-multa, em regime inicial fechado. Foi recusado o direito de apelar em liberdade (fls. 491; 508).<br>Visando obter liberdade provisória, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 496):<br>"EMENTA: HABEAS CORPUS - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, REPORTANDO-SE À DECISÃO ANTERIOR QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÕES DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUA MANUTENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES (MODUS OPERANDI) E PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - ORDEM DENEGADA."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta que a decisão recorrida violou a exigência de fundamentação concreta e contemporânea para manutenção da custódia cautelar, bem como o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, além de desconsiderar a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 312, § 2º, 319 e 282, § 6º, do CPP).<br>Alega que: a) não há contemporaneidade dos motivos da prisão, mantida por mera remissão à audiência de custódia ocorrida há mais de 200 dias, sem fatos novos (fls. 509-511); b) ausência de fundamentação idônea na sentença e no acórdão, que se limitaram à gravidade abstrata e à referência genérica aos requisitos do art. 312 do CPP, em desatenção ao art. 93, IX, da CF e ao art. 387, § 1º, do CPP (fls. 512-513); c) a prisão é desnecessária e substituível por medidas do art. 319 do CPP, sendo desproporcional diante das teses defensivas com plausibilidade no recurso de apelação, como atipicidade material da posse de munição isolada, aplicação de concurso formal (art. 70 do CP) e possibilidade de regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, "b", do CP) (fls. 513-516).<br>Requer o provimento do recurso para que seja garantido ao recorrente o direito de apelar em liberdade, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (fls. 516).<br>Não houve pedido liminar.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 490).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme consulta ao porta do Judiciário (www.jus.br), a Apelação Criminal n. 0800422-22.2025.8.23.0010 foi incluída na pauta da sessão virtual de 09/12/2025 a 11/12/2025.<br>O Superior Tribunal de Justiça  STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>O Tribunal de origem considerou necessário manter o recorrente preso preventivamente em virtude do risco de reiteração criminosa, haja vista que  a despeito de ser policial militar  ostenta várias condenações criminais por crimes violentos. De acordo com voto condutor (fls. 492-494):<br>"Nesse aspecto, conforme já decidiu o STJ,<br>"a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar, desde que a decisão anterior esteja fundamentada." (STJ, HC n.º 976.939/MG, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Por sua vez, na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (EP 8.1 - mov. 1.º grau) e na que indeferiu o pedido de sua revogação (EP 14.1 - Autos n.º 0802043-54.2025.8.23.0010), o Julgador considerou necessária a medida constritiva como garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta dos crimes (modus operandi), a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva. Confira-se:<br>"Trata-se, em tese, da prática dos crimes de posse e porte de arma de fogo de uso restrito, e que possuem pena máxima em abstrato superior a quatro anos. Portanto, presente o primeiro requisito que permite a conversão nos termos do art. 313, I, do CPP.<br>O flagranteado foi preso em decorrência de investigação relacionada a outro crime grave, inclusive com atuação violenta em garimpos no Estado.<br>Desse modo, é imperiosa a necessidade da segregação cautelar, face a periculosidade demonstrada nos autos, o que deixa evidente o perigo à ordem pública, não havendo condições de se conceder a liberdade provisória, neste momento, pela presença de requisitos que justificam a segregação cautelar, especificamente nos termos dos arts. 313 e 312, ambos do CPP.<br>Com efeito, presentes os requisitos legais, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ANEMESIO SILVA DA CUNHA e a CONVERTO em prisão preventiva, nos termos do art. 310, II, c/c art. 312, ambos do CPP, para garantir a ordem pública (EP 8.1 - mov. 1.º grau).<br>- - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -<br>Destaco que a imputação feita ao Requerente é de extrema gravidade, face aos seus elementos e às suas circunstâncias, havendo indícios da autoria dos delitos, os quais são corroborados pelo interrogatório do Requerente na esfera policial e pelos depoimentos das demais testemunhas, além da diversidade e quantidade de munições e armamentos apreendidos em seu poder quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido pelo r. Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri e da Justiça Militar desta Comarca nos Autos sob n.º 0853779- 48.2024.8.23.0010, como se verifica do Auto de Exibição e Apreensão constante do EP 01 dos Autos principais em apenso sob n.º 0800422- 22.2025.8.23.0010, pelo quê a manutenção da segregação cautelar visa garantir a ordem pública.<br>Observando-se a Certidão de Antecedentes Criminais juntada no EP 06 deste e dos Autos principais em apenso, abstrai-se que a personalidade do Requerente é voltada para o crime, ante seus pretéritos indiciamentos em inquéritos policiais por crimes contra pessoa, contra a liberdade pessoal, além daqueles previstos nas Leis n.º 10.826/03 e 11.340/06, e, também, no Código Penal Militar, em especial em razão de suas condenações, como se denota dos Autos n.º 0016336-77.2016.8.23.0010, 0803837- 23.2019.8.23.0010 e 0818754-13.2020.8.23.0010, tratando-se de reincidente em cumprimento de pena (Autos n.º 1001378- 25.2023.8.23.0010) - pasmem, não tendo sido tais suficientes para se regenerar, pelo quê concluo tratar-se de pessoa cuja convivência é perigosa, colocando em risco a ordem pública.<br>Depreende-se que a ordem pública não estaria garantida acaso fosse o Requerente liberado, pois demonstrou não respeitar a convivência em sociedade, sendo incapaz de cumprir e respeitar as decisões proferidas por este Poder.<br>A reiteração criminosa do Requerente é especialmente grave, vez que trata-se de policial militar da ativa, o qual deveria reprimir as empreitadas criminosas e não praticá-las, salientando que a população deveria poder confiar nas forças de segurança pública. Em troca de sua liberdade se "aprisionaria" a própria sociedade de bem, que não coaduna com tal procedimento e que tem no Poder Judiciário seu amparo.<br>Desta forma, considero a residência fixa, o emprego lícito e a família constituída, desprovidos de força para confrontar com os pressupostos legais permissores da restrição da faculdade de ir e vir, face à gravidade do ocorrido e à necessidade de se levar o Requerente rapidamente para julgamento, salientando já ter sido recebida a Denúncia nos Autos principais, tendo o Requerente sido citado, estando o processo aguardando a apresentação de resposta à acusação pela Defesa.<br>De todo o exposto, resta claro o perigo gerado pelo estado de liberdade do Requerente diante da gravidade dos crimes noticiados nos Autos principais em apenso e dos crimes costumeiramente praticados pelo mesmo, além de sua inaptidão para desempenhar suas funções de "proteger e servir", especialmente portando arma de fogo!<br>Diante do exposto, INDEFIRO o pleito defensivo efetuado pelo Requerente ANEMÉSIO SILVA DA CUNHA, mantendo sua prisão preventiva, nos termos desta Decisão e da r. Decisão proferida em sede de Audiência de Custódia nos Autos principais em apenso sob n.º 0800422- 22.2025.8.23.0010 (EP 14.1 - Autos n.º 0802043- 54.2025.8.23.0010)."<br> .. "<br>A ordem de prisão preventiva pelo crime de posse de munições está em consonância com a jurisprudência do STJ no caso de réus com histórico criminal, sendo suficiente, para estes fins, a existência de outros inquéritos e/ou ações penais em curso.<br>Para ilustrar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÕES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias originárias a reiteração delitiva do agravante, o qual "já possui três condenações criminais transitadas em julgado pela prática dos delitos previstos no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03 (autos n. 5006097- 81.2021.8.24.0023), art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 (autos n. 5029096-28.2021.8.24.0023) e no art. 308 do Código de Trânsito (autos n. 5006174-44.2020.8.24.0082), conforme certidões de antecedentes criminais de ev. 3, denotando-se, assim, que possui personalidade voltada à prática de infrações criminais" (e-STJ fl. 87).<br>3. Ademais, o Juízo de origem ainda destacou que, "em consulta aos autos da Execução Penal n. 8000014-27.2023.8.24.0023, observa-se que o conduzido não foi localizado para ser intimado para dar início ao cumprimento das reprimendas" (e-STJ fl. 87). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>4. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>5. Ressalto que, diante do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: RHC n. 144.071/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021; HC n. 601.703/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.<br>6. Quanto à tese de atipicidade da conduta, tem-se que não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 203.727/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 16, DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, sendo destacado pelo Magistrado de origem, além da apreensão de 21 munições calibre 7.62, 10 munições calibre 5.56, 1 munição calibre 40 e carregador calibre 40, indícios de que o agravante integre organização criminosa armada.<br>3. Além disso, existe o risco de sua reiteração delitiva, porquanto ele "é réu em processo criminal na Auditoria Militar, cujo mandado de busca e apreensão originou o flagrante, juntamente com vários corréus, pelos crimes de corrupção passiva (Art. 308 - CPM) e recusa de obediência (Art. 163 - CPM) (id. 160022311), sendo que também teve sua prisão decretada em decorrência deste processo" (e-STJ fl. 45).<br>4. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP.<br>6. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 212.553/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>A não apreensão de arma de fogo não afasta a periculosidade da conduta de se manter esse acervo de munições. A propósito, diante de anteriores ocorrências criminais, mesmo as apreensões de poucas munições são consideradas graves o suficiente para justificarem a prisão preventiva.<br>Nesta linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. O posicionamento do Tribunal estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo falar-se em contrariedade aos dispositivos apontados no recurso especial - arts.<br>155 e 156 do CPP -, porquanto entende esta Corte pela prescindibilidade da realização de perícia à comprovação da lesividade do armamento. Precedentes.<br>2. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, in casu, além da reincidência do réu, ora agravante, e de responder outras ações penais, "o fato de as munições terem sido apreendidas no contexto de cumprimento a mandado de prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar já impediria o reconhecimento da atipicidade material da conduta, dada a periculosidade social da ação".<br>3. "Na hipótese, embora desacompanhadas de arma de fogo capaz de dispará-las, as circunstâncias do caso não autorizam a incidência do princípio da insignificância, porquanto o fato de o Paciente ostentar duas condenações definitivas pretéritas, sendo que uma delas é pela prática da mesma infração, não permite o reconhecimento da atipicidade da conduta, pois revelada sua contumácia delitiva e, assim, a periculosidade social da ação." (AgRg no HC n. 842.130/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.331.276/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "O princípio da insignificância não se aplica à posse de munição de uso restrito em contexto de reincidência e atividade criminosa" (AgRg no AREsp n. 2.676.811/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>2. No caso concreto, apurou-se que, embora se trate de pequena quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, o agravante possui condenação anterior pela prática do mesmo delito, bem como responde a outras ações penais por crimes como roubo majorado, associação criminosa e receptação dolosa, elementos estes que impedem, portanto, a aplicação do princípio da insignificância.<br>3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da existência de reiteração criminosa, elementos que indicam risco à coletividade e à eficácia da persecução penal.<br>4. A custódia cautelar encontra respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal, não se revelando desproporcional ou desmotivada, diante do histórico de criminalidade do agravante e da periculosidade evidenciada nos autos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.333/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>A tese de concurso formal de crime a ensejar redução de pena e estipulação de regime semiaberto deverá ser discutida na apelação, e não neste habeas corpus, sob pena de subversão da linha recursal e de supressão de instância.<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. REGIME INICIAL. APELAÇÃO PENDENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade da conduta conferida no momento da prisão, sobretudo pela apreensão de grande quantidade de droga - foi flagrado transportando cerca de 61kg de cocaína, o que evidencia efetivo perigo à ordem pública.<br>3. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.<br>4. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam a necessidade da custódia quando devidamente fundamentada.<br>5. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)<br>6. Agravo regimental não provido.<br><br>(AgRg no HC n. 980.497/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. APELAÇÃO PENDENTE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de R O C, denunciado com outros corréus pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013. A defesa alega utilização de provas ilícitas e requer o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva. O habeas corpus foi denegado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na alegação de ilicitude das provas utilizadas contra o paciente e a possibilidade de concessão de habeas corpus para trancar a ação penal ou revogar a prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A matéria sobre a ilicitude das provas está pendente de apreciação em apelação, impedindo a análise pelo STJ para evitar supressão de instância.<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.<br>5. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que não reconhece ilegalidade em decisões que mantêm o indeferimento de habeas corpus quando há recurso de apelação pendente.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br><br>(AgRg no RHC n. 188.787/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>A contemporaneidade não foi discutida na instância precedente, tampouco há teratologia a ser reconhecida de ofício, já que essa aferição não é baseada na data da prática do crime, mas sim na permanência da necessidade da medida cautelar, conforme jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. APONTADA DEMORA DESARRAZOADA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta da conduta delitiva, porquanto "a prisão em flagrante do paciente em preventiva está devidamente fundamentada, apontando, à época dos fatos, a gravidade concreta da conduta (expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, apreensão de munições e dinheiro), o local conhecido pelo tráfico intenso e a existência de outra ação penal por crime grave (estupro de vulnerável), ainda que suspensa por ausência do réu".<br>3. Aliás, " n ão prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos, conforme ressaltado acima" (AgRg no HC n. 861.637/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>4. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do feito, destacou a Corte de origem que "a instrução criminal já se encerrou, com as provas produzidas, e o feito encontra-se concluso para sentença. Assim, nos termos da Súmula 52 do STJ, a alegação de constrangimento por excesso de prazo não subsiste".<br>5. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual.<br><br>(AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o acusado foi preso na posse de 8 pinos de maconha e 1 arma de fogo, tipo pistola 0.45, com numeração suprimida, acompanhada de 20 munições e 1 carregador do mesmo calibre, mas foi beneficiado com a liberdade provisória aos 6/2/2024. No entanto, foi preso novamente no dia 4/4/2024, por tráfico de drogas. É inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>6. O pleitos de excesso de prazo e falta de contemporaneidade não foram debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 923.661/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Por fim, o STJ entende ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício.<br> .. <br>6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).<br>6. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)<br>Isso posto, na forma do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246 do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>EMENTA