DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELLINGTON ALMEIDA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no Recurso em Sentido Estrito n. 0002759-12.2020.8.15.0011, em acórdão assim ementado (fl. 14):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. JÚRI POPULAR. IRRESIGNAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUESTÃO A SER DECIDIDA NO CONSELHO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para a pronúncia do réu basta a comprovação da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, o que possibilita a submissão do réu ao julgamento perante o Sinédrio Popular. - A decisão de pronúncia se caracteriza como mero Juízo de admissibilidade, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida, a questão deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juízo natural da causa.<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB pronunciou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (CP) (fls. 23-26).<br>A Corte estadual negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu, mantendo a decisão de pronúncia por seus próprios fundamentos (fls. 14-18).<br>No presente habeas corpus, a defesa afirma que a decisão proferida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao confirmar a decisão de pronúncia proferida pelo juízo de origem, amparou-se exclusivamente em elementos informativos produzidos na fase de apuração e não confirmados em juízo e na aplicação isolada do brocardo in dubio pro societate.<br>Requer a concessão de medida liminar para suspender a sessão do júri marcada para o dia 15 de outubro de 2024 às 9h pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB, enquanto não julgado o mérito da presente ação constitucional.<br>No mérito, pede seja concedida a ordem para reformar a decisão proferida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, a fim de ser despronunciado o paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem para submeter o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do delito descrito no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (fls. 15-18, grifamos):<br>O Ministério Público apresentou denúncia em face de WELLINGTON ALMEIDA SILVA, dando-o como incurso no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal,  HOMICÍDIO duplamente QUALIFICADO - emprego de tortura e recurso que dificultou a defesa do ofendido , tendo como vítima Alexsandro Costa Câmara Júnior ("Juninho").<br>Narra a exordial acusatória:<br>"Consta do inquérito policial que no fim de janeiro ou início do mês de fevereiro de 2018, nas imediações do Sítio Mineiro, zona rural de Lagoa Seca/PB, o denunciado matou Alexsandro Costa Câmara Júnior ("Juninho"), com emprego de tortura e utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>A investigação teve início no momento em que o corpo da vítima foi encontrado em um terreno localizado nas proximidades da comunidade conhecida como Granja Ipuarana, no Sítio Mineiro, em Lagoa Seca, no dia 05 de fevereiro de 2018.<br>Infere-se do procedimento investigatório que o denunciado WELLINGTON ALMEIDA SILVA e a vítima estavam em uma praça no município de Lagoa Seca, na companhia do indivíduo conhecido por Juan e do menor Caio Henrique da Silva Cândido. Em determinado momento, todos se dirigiram até um local próximo ao Cajá Clube, ocasião em que a vítima e o acusado se desentenderam e entraram em luta corporal. Neste instante, Juan saiu em defesa do denunciado e ambos passaram a espancar a vítima com pauladas, atingindo-a especialmente na cabeça, além de terem golpeado a vítima com um instrumento pérfuro-cortante, causando-lhe lesões no tórax e dorso. A vítima veio a óbito no local e o seu cadáver foi encontrado dias após, em avançado estado de putrefação. O laudo tanatoscópico juntado aos autos confirmou que a causa da morte foi traumatismo cranioencefálico, causado por ação contundente.<br>De acordo com as investigações, o delito foi praticado mediante tortura, tendo em vista que a vítima foi brutalmente espancada até a morte. Seu cadáver apresentava múltiplas lesões e fraturas, sobretudo na região do crânio, além de ter sofrido golpes de instrumento cortante, conforme descrito pelo laudo tanatoscópico e pelo laudo de exame de local de cadáver encontrado.<br>Ademais, os elementos colhidos apontam que o denunciado, com o auxílio de Juan, amarrou Alexsandro Costa Câmara Júnior pelos braços e o assassinou mediante espancamento, restando demonstrada, dessa forma, a qualificadora da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima. Por assim haver procedido, encontra-se o denunciado incurso nas penas do art. 121, §2º, III e IV do Código Penal.(..).<br>Concluída a instrução criminal, o réu foi pronunciado nos termos do relatório supra.<br>Pois bem.<br>Importante destacar, inicialmente, que, na pronúncia, o magistrado exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente para sua procedência a comprovação de materialidade do fato delituoso imputado ao denunciado e os indícios suficientes da autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal.<br>In verbis|:<br>Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.<br>Percebe-se assim que, cabe ao juiz processante, tão somente, verificada a existência do crime e a comprovação de plausibilidade da autoria, erigidas pelas provas carreadas aos autos, pronunciar o réu, transferindo ao Sinédrio Popular a análise dos pormenores da decisão de mérito, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Carta Constitucional e do artigo supra.<br>(..). Como visto, nessa fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que o réu, somente, será impronunciado quando o julgador não se convencer da existência do fato considerado delituoso ou de indícios suficientes de autoria e/ou de participação, o que não é a hipótese, pois, como será a seguir demonstrado, estão presentes todos os requisitos para que o denunciado seja pronunciado com posterior julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>A materialidade é inconteste, provada pelo laudo cadavérico, declaração de óbito e laudo pericial de exame do local da morte violenta.<br>Sobre a autoria, ao contrário do que afirma o recorrente, o Juízo a quo não fundamentou sua decisão apenas no depoimento do adolescente C. testemunha ocular do crime, colhido na esfera policial, mas sopesando-o com aqueles prestados pelas demais testemunhas da acusação, na audiência de instrução, entendeu presentes indícios de autoria aptos ao encaminhamento do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Veja-se excertos de tais depoimentos gravados em PJE mídias e transcritos na decisão recorrida:<br>"Em juízo, a testemunha Alexsandro Costa Câmara, pai da vítima, disse que havia acabado de chegar de viagem ao Pará a trabalho e, no dia seguinte, recebeu uma ligação da mãe da vítima, que lhe informou que a vítima estava desaparecida, que talvez estivesse na Festa da Luz em Guarabira/PB. Passaram sexta, sábado e domingo e a vítima não apareceu. Começou a procurá-la em Lagoa Seca, quando recebeu a informação de que a vítima estava morta em um sítio, dentro de uma anilha de cimento. Foi com os policiais até o local, onde encontraram o corpo da vítima em avançado estado de decomposição. "Esses três elementos" levaram a vítima para o "cheiro do queijo". Todas as pancadas sofridas pela vítima foram na cabeça. Os autores do crime foram presos em Natal, um delegado entrou em contato com a testemunha e disse que teve que soltar pois não havia mandado de prisão. Wellington foi o mentor e o que "matou mesmo". Segundo a mãe e o irmão da vítima, essas mesmas três pessoas foram até a casa da vítima uma semana antes, para matá-la, mas a vítima correu e pulou o muro. A vítima estudava e trabalhava, e era muito querida em Lagoa Seca. Soube que, em Natal, o Wellington confessou que havia matado o filho da testemunha. Logo após o crime, surgiram os comentários de que o réu era um dos autores do homicídio.<br>A testemunha Walter Balbino Sales, policial militar, disse que estava fazendo rondas quando foi informado por populares da localização do corpo da vítima, que estava desaparecida. Não participou de outras diligências neste caso. Não conhecia o réu nem Caio nem Juan. A vítima estava amarrada.<br>A testemunha Plácido de Arruda Câmara Júnior, tio da vítima, disse que quando soube do desaparecimento da vítima, esta já estava sumida há cinco dias. Quando tomaram conhecimento da localização do corpo, foi com o pai da vítima e policiais até o local. A testemunha recebia informações, inclusive de policiais, de que a vítima "estava dando trabalho". No dia seguinte, já havia informação de que o autor do crime havia sido o réu e outras duas pessoas. Esses três haviam sido presos em Natal e haviam confessado a prática deste crime. Essa informação foi passada pelo delegado ao pai da vítima.<br>Em seu interrogatório, o réu, Wellington Almeida, negou a prática deste crime e disse que, no momento do homicídio, estava em sua casa. Em nenhum momento, se encontrou com a vítima, Caio e Juan no Cajá Clube. Não sabe quem foi o autor deste crime.<br>O menor C. H. da S. C. não foi localizado para ser ouvido em Juízo, todavia, na esfera policial, em depoimento gravado e juntado ao PJe Mídias, disse que estava na praça na companhia do réu, de Juan e da vítima, depois foram para a casa da avó do menor, pois o réu queria pegar fumo. A vítima e o réu os chamaram para roubarem. Quando chegaram ao Cajá, do nada, o réu e Juan começaram a bater na vítima. A testemunha começou a chorar e pediu para não fazerem aquilo. Neste momento, a testemunha saiu do local e foi para a casa da avó. Em seguida, o réu e Juan voltaram, pararam na casa da testemunha, a chamaram e a ameaçaram de morte, caso informasse o ocorrido à Polícia. Eles disseram que deram pauladas e facadas na vítima e confirmaram que ela morreu. (..).<br>Assim, como bem entendeu o Juízo a quo, a despeito do pronunciado negar sua participação no crime, sob o argumento de que na data dos fatos estava em sua casa, a dúvida porventura decorrente das diferentes versões colhidas, independente do grau de comprometimento das testemunhas ouvidas, não afasta a necessidade de submissão ao Tribunal do Júri, pois, como dito, nessas situações aplica-se o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao órgão constitucionalmente competente, dentro de sua soberania, decidir a matéria.<br>Por fim, em relação as qualificadoras - impossibilidade de defesa e tortura, como bem destacou o Juízo a quo: "ambas merece prosperar neste momento" vez que, pelo que foi apurado, no laudo tanatoscópico, a vítima, encontrada amarrada, foi brutalmente espancada, com pauladas e perfurações, sendo atingida, principalmente, na cabeça.<br>Percebe-se, assim, que os indícios de autoria são suficientes para supor que o recorrente tenha praticado o crime a ele imputado, não existindo elementos que ensejem a impronúncia ou absolvição, cabendo, portanto, unicamente, ao Conselho de Sentença decidir se o conjunto de provas se afigura ou não suficiente para condenar o réu, nos termos da pronúncia.<br>Por tais razões, nego provimento ao recurso, mantendo a pronúncia por todos os seus fundamentos.<br>A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647, sessão de 26/09/2023 (DJe 03/10/2023), a Sexta Turma desta Corte Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional.<br>Segundo o Ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, referido princípio não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro:<br>O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (! ! ), em absoluta desconformidade com a presunção de inocência  .. " (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n. 1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa, submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios sólidos e robustos de autoria delitiva.<br>No julgamento do REsp n. 2.091.647, ficou assentado também:<br>o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto à autoria e a participação, situa-se entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva) - típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado (grifamos).<br>A materialidade restou comprovada através do laudo cadavérico, declaração de óbito e laudo pericial de exame do local da morte violenta.<br>Com relação à autoria, há indício robusto de que o paciente tenha participado do delito de homicídio duplamente qualificado, pois os depoimentos prestados na fase investigativa, e posteriormente, confirmados em Juízo, corroboram a narrativa apresentada na denúncia no sentido de serem o ora paciente, o autor do delito praticado contra a vítima.<br>Desse modo, nos termos do entendimento consolidado no REsp n. 2.091.647, verifica-se a presença de indícios suficientes de participação dos pacientes no delito, a demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime. Assim, a pronúncia é medida de rigor, nos termos da fundamentação do acórdão impugnado.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor. A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista. 2. O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados. Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP. 3. Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/03/2024, DJe 15/03/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ANÁLISE DE PROVAS. VIA INADEQUADA. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O Tribunal de origem ratificou as conclusões do Juízo de primeiro grau, constatando que a diligência formulada pela defesa era irrelevante para o esclarecimento dos fatos, motivo de indeferir o pleito de produção da prova. 3. Não há ilegalidade quando foi devidamente motivado o indeferimento de produção de novas provas, bem como foi garantida a ampla defesa e o contraditório pelas instâncias de origem. Consoante disposição do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao julgador indeferir a produção de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 4. As instâncias ordinárias, com apoio na prova dos autos, em especial os depoimentos da vítima, das testemunhas e informantes ouvidas, colhidos sob o crivo do contraditório, concluíram pela legalidade da pronúncia. 5. "Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.). 6. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pelas instâncias ordinárias, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do STJ. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.113.780/MS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, julgado em 20/02/2024, DJe 23/02/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC 484.200/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.) 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de indícios suficientes de que os ora pacientes e demais corréus concorreram para as mortes das duas vítimas (hipótese de crime doloso contra a vida), consignando que "não há como dizer que os atos dos réus tenham sido desprovidos de animus necandi". 3. Afastadas, fundamentadamente, as teses da ausência de animus necandi e da insuficiência de provas de autoria em relação aos pacientes, o acolhimento dos pleitos da defesa demandaria necessariamente incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021). 5. Da mesma forma, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório, não prospera o pedido de desclassificação da conduta de homicídio qualificado para rixa qualificada com resultado morte.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 761.264/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe 15/06/2023, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA