DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por TALES VINICIUS MENEZES DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500283-02.2023.8.26.0144.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conchal, na ação penal n. 1500283-02.2023.8.26.0144, como incurso no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 690 (seiscentos e noventa) dias-multa (fl. 141).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação pelos próprios fundamentos. Ficou vencido o revisor, que dava parcial provimento ao recurso para, mantida a condenação e a pena aplicada, estabelecer o regime inicial semiaberto (fls. 140-177). O trânsito em julgado foi certificado em 14 de maio de 2024.<br>Na presente impetração, são apresentadas três alegações principais: (i) ausência de materialidade e autoria, sob o argumento de que os elementos probatórios não comprovam os fatos e que o que foi atribuído ao paciente não lhe pertence; (ii) questionamento da dosimetria da pena, com pedido de revisão com base nas diretrizes do Código Penal e em fundamento constitucional relacionado ao princípio da eventualidade, ainda que de forma imprecisa; (iii) pretensão de revisão do regime ou dos parâmetros de execução, com pedido específico de redução da fração de 2/5 aplicada.<br>Ao final, requer-se a concessão da ordem para revisão da pena imposta, considerando as diretrizes legais e constitucionais mencionadas, visando à redução da reprimenda e à reavaliação dos critérios de execução. Subsidiariamente, caso os demais pedidos não sejam atendidos, solicita-se a diminuição da fração de 2/5 aplicada na execução.<br>A Defensoria Pública da União manifestou-se (fls. 16-18) e pugnou pela juntada de documentos.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa de revisão da pena e dos parâmetros de execução.<br>Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.<br>De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA