DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JORGE LAZARO DE OLIVEIRA PEIXOTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 578/579):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINARES REJEITADAS. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAIS QUE NÃO LOGRARAM ALCANÇAR O POSTO DE TENENTE ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TEREM CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL. SEGURANÇA DENEGADA.<br>A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada.<br>Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ.<br>O cotejo dos autos revela que o Impetrante enquanto em atividade, fora promovido para a graduação de 1º Sargento e quando foi para a reserva passou a receber os proventos no posto de Tenente. A pretensão do Impetrante, todavia, é de ser reclassificado do posto de 1º Sargento para o de Tenente, ao fundamento de que as graduações de 1º Sargento foram extintas por força da Lei Estadual n.º 7.145/1997.<br>O entendimento manifesto nesta demanda, porém, esbarra nas regras do próprio Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, notadamente arts. 9º e 220, e também nas regras da posterior Lei Estadual n.º 11.356/2009, que restabeleceu a graduação de 1º Sargento, criando ainda regras transitórias para a sua extinção gradual.<br>O Impetrante, por outro lado, não logrou alcançar o posto de Primeiro Tenente enquanto em atividade, o que torna a sua graduação de 1º Sargento perfeitamente legal, com proventos de inatividade no posto de 1º Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar.<br>De igual modo, legal foi a sua passagem à inatividade com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, por expressa disposição do art. 92, do Estatuto da Polícia Militar.<br>O recorrente sustenta que" é cristalino que o Estado por meio de sua omissão em não promover o demandante na época certa, acarretou prejuízo ao autor, pois está percebendo equivocadamente proventos baseados em Sargento PM, enquanto deveria ser baseado no de 1º Tenente PM".<br>Aduz que "possui o direito de ter o valor dos seus proventos calculados com base na graduação de Capitão PM, bem como acrescido o valor das gratificações com base nesta graduação".<br>Alega que "a pretensão do autor, qual seja, a reclassificação dos inativos, encontra-se explicitamente amparado pela Constituição Federal, lei maior do nosso país, em seu art. 40, §8º, bem como, pelo Estatuto dos Policias Militares do Estado da Bahia, Lei n. 7990/2001".<br>Requer o provimento do recurso "para determinar ao Estado da Bahia que promova o Autor ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, além de determinar a expedição de nova identidade funcional".<br>Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.<br>Em parecer do Ministério Público Federal às fls. 269-280.<br>É o relatório.<br>Da leitura das razões do recurso ordinário, verifica-se que o recorrente não refutou os fundamentos utilizados pela Corte de origem para denegar a segurança, notadamente os de que "não restou comprovado nos autos que o Impetrante cumprira os requisitos para ser promovido ao posto de Tenente, quando ainda em atividade" e de que "não demonstrou ter participado de nenhum Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM".<br>A título de ilustração, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 233-244):<br>Considerando as informações trazidas com a exordial, tem-se que o Impetrante fora admitido em 01/06/1987, sendo promovido a 1º Sargento/Subtenente, vindo a ser transferido para a reserva remunerada em 23/03/2015 com proventos calculados sob o posto de 1º Tenente, conforme se depreende do - BGO colacionados no id 66687408, p 5.<br>A pretensão de assumir o Posto de Tenente, todavia, não lhe seria possível, pois o Impetrante não cumpriu os requisitos necessários para a referida promoção, como se verá adiante.<br>Deve ser também dispensada especial atenção à forma definida pela legislação para a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo, por força do disposto no art. 4º, da Lei 7.145/1997 e entrada em vigor da Lei n.º 7.990/2001.<br>O art. 220, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 estabelece que "até que sejam extintas as graduações de Subtenente PM e Cabo PM, na forma prevista na Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, serão as mesmas consideradas como integrantes da escala hierárquica a que se refere o art. 9º, desta Lei, exclusivamente para os efeitos nela previstos.".<br>Referidas graduações, por outro lado, foram reincluídas no Estatuto da Polícia Militar da Bahia por força da Lei Estadual n.º 11.356/2009, conforme se extrai das normas a seguir transcritas:<br>(..)<br>Não é necessário grande esforço interpretativo para se perceber as graduações de Subtenente PM e Cabo PM não foram imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei 7.145/1997, além do fato de que o Estatuto da Polícia Militar vigente contém regra expressa que considera tais graduações como integrantes da escala hierárquica, para os efeitos nela previstos, notadamente promoções.<br>É sabido, por outro lado, que as graduações da Polícia Militar dividem-se em Praças, Praças Especiais e Oficiais, conforme art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, estando o posto de Primeiro Tenente incluído nesta última categoria, para o qual devem ser cumpridos determinados requisitos para ser alcançado.<br>(..)<br>O processo de seleção referido na lei se encontra no Decreto n.º 16.300/2015, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, bem como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM e dá outras providências.<br>É possível notar que por ocasião da entrada em vigor do referido Decreto, não restou comprovado nos autos que o Impetrante cumprira os requisitos para ser promovido ao posto de Tenente, quando ainda em atividade. Senão vejamos:<br>(..)<br>A análise dos autos revela que o Impetrante não demonstrou ter participado de nenhum Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM.<br>Devemos concluir, com base nas informações aqui expostas, que figurando o Impetrante como Primeiro Sargento e não cumprindo todos os requisitos para ingresso nos postos de Oficial PM, a sua promoção por antiguidade não poderia ser feita na graduação de Tenente.<br>Dessa forma, tem aplicação no caso, por analogia, a Súmula 283/STF, que dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas das Turmas que integram a Primeira Seção, na análise de feitos semelhantes ao presente: RMS n. 76.948, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025; RMS n. 76.791, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 29/08/2025; e RMS n. 76.790, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 21/08/2025.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, I, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se.  <br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. RECLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.