DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIENE MARIA DE MIRANDA VERAS e outro, contra decisão de fls. 918-925, assim ementada:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO MATERIAL. HONORÁRIOS. ART. 19, § 1º, INC. I, DA LEI N. 10.522/2002. RECONHECIMENTO DO PEDIDO AUTORAL PELA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões dos embargos, a parte sustenta, em síntese, os seguintes vícios: i) do erro quanto à matéria em exame - NÃO se está em sede de exceção de pré-executividade e o Tribunal de origem NÃO condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários porque a prescrição estaria dentro das causa de isenção de honorários previstas no art. 19 da Lei 10.522/02; ii) omissão quanto à impossibilidade de conhecimento ao recurso especial fazendário - ausência de análise da preliminar de impossibilidade de revisão do acórdão recorrido por incidência do óbice da Súmula 07/STJ; iii) omissão quanto à incidência do Tema 143/STJ - descumprimento do inciso VI do §1º do art. 489, da letra b do inciso IIV do art. 932 e do art. 927 do CPC; iv) erro quanto à designação das partes recorrentes e recorrida.<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões indicadas.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se a existência apenas de omissão quanto à alegação de incidência da Súmula 7/STJ e do Tema 143/STJ, apresentadas em contrarrazões ao recurso especial da Fazenda Nacional.<br>Quanto à alegada incidência da Súmula 7/STJ, extrai-se da decisão agravada o seguinte (fls. 920-925):<br>No caso dos autos, não obstante a sentença ter afastado a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, porquanto houve o reconhecimento recorrente da prescrição, o Tribunal de origem a reformou, consignando que "a isenção conferida à União ao pagamento de honorários, nos casos de reconhecimento do pedido, limita-se as hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/02, nas quais não se observa a prescrição da pretensão executiva" (fl. 791).<br>Com efeito, no que se refere ao art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002, é pacífico o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior pela sua observância sempre que preenchidos os requisitos legais, na hipótese em que a Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido feito.<br> .. <br>O mesmo entendimento é aplicado nos casos de reconhecimento da prescrição executiva, conforme os seguintes julgados:<br> .. <br>In casu, jurisprudência dominante desta Corte, incide, pois, a espécie, o Súmula 568/STJ.<br>Essa analise não traduz reexame do material fático-probatório, mas sim, revaloração do conjunto probatório contidos nos autos, ou seja, nas deliberações contidas nas decisões proferidas na origem, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>No mais, a hipótese dos presentes autos (perquirir a possibilidade de condenação da Fazenda exequente em honorários de sucumbência, à luz do art. 19 da Lei 10.522/2002, na hipótese em que aquiesce com a extinção da ação executiva) não possui perfeita adequação com a questão jurídica debatida no Temas 143/STJ (Questão referente à contrariedade aos artigos 535, I e II, do CPC, por entender não ter sido apurada a culpa do insucesso da execução fiscal; art. 26, da Lei n. 6.830/80, que prevê a extinção da execução antes da decisão de primeira instância sem qualquer ônus para as partes; e art. 1º-D, da Lei n. 9.494/97, que considera indevidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública também nas execuções fiscais não embargadas. Considera inaplicável ao caso a Súmula n. 153, do STJ).<br>Quanto ao alegado "erro quanto à matéria em exame", a decisão foi clara quanto à questão trazida no recurso especial da Fazenda Nacional, qual seja, ofensa aos arts. 19, § 1º, 1, da Lei n. 10.522/2002, 8º e 85 do CPC, o que demonstra apenas insatisfação da parte embargante.<br>Com efeito, a decisão recorrida manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso, a parte embargante, não conformada com o resultado a seu desfavor, busca, de forma transversa, o rejulgamento da causa, providência incompatível pela via do recurso integrativo.<br>Ante o exposto, acolho, em parte dos embargos de declaração, para sanar a omissão, se m efeitos infringentes.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.