DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de CLAUDINEI DA SILVA ASSIS - condenado por tráfico de drogas a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (fls. 8/13), comporta, de pronto, parcial acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetra ção a absolvição do paciente ao argumento de nulidade por violação de domicílio, com ilicitude das provas obtidas (fls. 3/7); sustenta ainda quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP), apontando falhas de lacre, rastreabilidade e perícia (fls. 3/5). Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal em razão de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e aplicação da fração de aumento pela reincidência em 1/6.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento na busca domiciliar, pois o acórdão recorrido a afastou entendendo que houve fundada suspeita e flagrante em crime permanente - uma vez que os agentes de segurança atendendo a chamado de emergência por disparo de arma de fogo e uma possível vítima ferida. Conforme apurou-se, os policiais encontraram o apelante ferido em uma casa vizinha e foram informados por ele próprio que residia na casa onde os entorpecentes foram apreendidos. O boletim de ocorrência comprova que o próprio apelante franqueou a entrada dos agentes em sua residência, onde foram encontradas as drogas (fl. 9). Concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>Em relação à alegação de quebra da cadeia de custódia, verifico que tal tema não foi analisado pelo Tribunal de Justiça, o que impede seu conhecimento direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>Entretanto, há ilegalidade na segunda fase da dosimetria que justifica a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Na primeira fase, não foi verificado o apontado constrangimento ilegal, sendo majorada a pena-base em virtude dos maus antecedentes e da quantidade de drogas apreendidas, tudo nos termos do 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, se consolidando a pena em 6 anos de reclusão.<br>No tocante ao patamar de aumento decorrente da reincidência, que foi fixado em 1/3, em vez de 1/6, cuida-se de posição que está em desacordo com o entendimento desta Corte.<br>Nos termos do Tema 1.172/STJ, a reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso. In casu, verifico que as instâncias ordinárias não justificaram o aumento com base em dados concretos.<br>Fixadas essas premissas, passo a redimensionar as penas do paciente.<br>Na primeira fase, mantida a pena-base fixada em 6 anos de reclusão (fl. 11).<br>Na segunda fase, embora reconhecida a reincidência, mas sem dados que justifiquem fração mais gravosa, aplico a fração de 1/6. Desse modo, a pena intermediária alcança 7 anos de reclusão.<br>Na terceira fase, na ausência de causas modificativas, fica estabelecida a reprimenda definitiva do paciente em 7 anos de reclusão.<br>Finalmente, considerando as circunstâncias judiciais e a reincidência, o regime inicial de cumprimento de pena adequado permanece o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte, apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente para 7 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 7022061-35.2023.8.22.0001, da 1ª Vara de D elitos de Tóxicos/RO.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publiqu e-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGAS . SEGUNDA FASE. TEMA 1.172/STJ. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.