DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIONETE ALVES DE OLIVEIRA e MARLÚCIA BRAZ GONÇALVES DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 26/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 10/10/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c perdas e danos e multa contratual, ajuizada por EDUARDO VILLAÇA ROS e ISA DOS SANTOS ROS em desfavor dos agravantes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (i) condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente na obrigação de promover a outorga da propriedade definitiva à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos; (ii) condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual, em razão de sua mora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, cujo valor deve ser atualizado pelo INPC (desde a configuração de seu inadimplemento), com juros de mora de 1% (desde a citação); e (iii) condenar a parte ré a restituir a parte autora na quantia de R$ 435.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o desembolso, com juros de 1% ao mês, desde a citação.<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Acórdão: conheceu parcialmente e, nessa parte, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE PERMUTA. INADIMPLEMENTO PARCIAL DOS DEVEDORES. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e multa contratual, para condenar os réus à outorga de escritura de imóveis, ao pagamento de multa contratual proporcional ao valor do contrato e à restituição de valores pagos por inadimplemento contratual, mantendo-se os efeitos da sentença quanto à improcedência parcial em processo apensado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve inadimplemento contratual por parte dos apelantes; (ii) saber se a cláusula penal pode ser exigida de forma integral ou proporcional ao descumprimento; (iii) saber se os danos materiais foram comprovados; e (iv) saber se a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a taxa Selic após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A inovação recursal quanto à alegação de inexistência de obrigação de transferência da propriedade dos imóveis é inadmissível, pois não foi deduzida na fase de conhecimento.<br>4. A prova dos autos demonstra que os apelantes não cumpriram a obrigação contratual de providenciar a transferência da propriedade de parte dos imóveis negociados, caracterizando inadimplemento parcial.<br>5. A cláusula penal deve incidir proporcionalmente sobre a parte inadimplida, conforme o art. 413 do CC, sendo o valor reduzido de R$ 600.000,00 para R$ 342.000,00.<br>6. Carece de comprovação documental o pagamento a terceiro de R$ 435.000,00 pelos apelados a título de multa contratual em razão do desfazimento de negócio subsequente frustrado, justificando a reforma da condenação por danos materiais.<br>7. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir os critérios originalmente fixados até a véspera da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, sendo substituídos a partir de então pela taxa Selic, nos termos do novo art. 406 do CC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. O inadimplemento parcial de obrigação contratual autoriza a incidência proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. 2. A falta de hígida comprovação documental de pagamento de multa contratual por frustração de negócio subsequente enseja a inversão da condenação por danos materiais. 3. A taxa Selic incide sobre correção monetária e juros de mora a partir da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024."<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial interposto pelos agravantes, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, os agravantes defendem a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, alegando a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica.<br>Pleiteia, ainda, em caráter de tutela de urgência liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Por consequência, fica prejudicado o exame do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelos agravantes.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte agravante, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA