DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARA LÚCIA DA MOTTA GONCALVES LISBOA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 130-131):<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO PROCEDIMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS DAS CONTAS DO FGTS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO: EX NUNC. SISTEMÁTICA DE CORREÇÃO SÓ SERÁ APLICADA ÀS CONTAS DO FGTS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI Nº 5090, NÃO SENDO ALBERGADOS OS DEPÓSITOS, ANTERIORMENTE, EXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.<br>1 - Apelação interposta por MARA LUCIA DA MOTTA GONÇALVES LISBOA tendo por objeto a r. sentença, Evento 18/JFRJ, e parte apelada CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedentes os pedidos.<br>2 - Na hipótese, não procede a alegação recursal de erro procedimental, uma vez que a citação representa um ato formal e é requisito essencial para a formação da relação processual. Além disso, do despacho, Evento 3/JFRJ, que determinou a citação da parte Ré e a suspensão do processo por força da decisão proferida na ADIN nº5090, a parte Autora manteve-se inerte, conforme decurso de prazo indicado no Evento 13/JFRJ.<br>3 - Inexistindo qualquer imposição legal em sentido contrário, apresenta-se apropriado que a citação seja realizada e a suspensão do processo ocorra apenas após o esgotamento do prazo para apresentação de defesa pela parte Ré, o que não contraria a ordem do Supremo Tribunal Federal.<br>2 - O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento, consolidou o entendimento no sentido de que os saldos das contas do FGTS devem ser corrigidos observando-se a forma legal prevista (TR  3% a. a.  distribuição dos resultados auferidos), desde que o valor encontrado seja, no mínimo, igual ao IPCA, índice de inflação oficial do país e, na hipótese de o percentual não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.<br>3 - Nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, a modulação dos efeitos da decisão proferida na ação direta será ex nunc, ou seja, esta sistemática de correção só será aplicada às contas do FGTS a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADI nº 5090 ocorrida em 17/06/2024, não sendo albergados os depósitos, anteriormente, existentes.<br>4 - Dado o efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, incumbe a este Colegiado cumprir o entendimento firmado no julgamento da ADI nº5090.<br>5 - O Apelante não faz jus à correção dos saldos pretéritos de sua conta vinculada ao FGTS, inclusive, conforme ressaltado na sentença objurgada "(..) Infere-se também da decisão transcrita que mesmo nos anos em que a remuneração das contas com base na forma legal não atingir o IPCA, a compensação devida se dará em caráter genérico, como vier a ser estabelecido pelo Conselho Curador do Fundo. Em qualquer hipótese, não há direito à recomposição de valores relativamente ao período anterior à decisão da Suprema Corte. (..)".<br>6 - Na hipótese, pode-se concluir, de acordo com a redação do seu §2º, norma geral e obrigatória, cabível a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no patamar de 10% a 20% sobre a base de cálculo que o discrimina, que no caso, corretamente aplicado, é o valor da causa.<br>7 - Apelação desprovida. Honorários recursais de 1% sobre os honorários advocatícios fixados na sentença.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 167):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO: INEXISTÊNCIA.<br>1 - Embargos de Declaração opostos por MARA LUCIA DA MOTTA GONÇALVES LISBOA tendo por objeto o acórdão, Evento 11-ACOR2/TRF2, que desproveu a Apelação.<br>2 - O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.<br>3 -O julgado apreciou, suficientemente, toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não existindo omissão sobre qualquer matéria que, impugnada pela Agravante, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. Acrescenta-se, ainda, que o vício que justifica o uso dos Embargos de Declaração é a contradição interna da decisão e, não, a discrepância entre esta e o entendimento da parte. Inclusive, forçoso observar que a Embargante não indicou, especificamente, as matérias suscitadas em sede de Apelação e não analisadas pelo acórdão embargado.<br>4 - Da leitura das razões dos aclaratórios, recurso de caráter vinculado, não se infere quaisquer dos vícios a ensejar a respectiva oposição, subsistindo o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.<br>5 - O NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.<br>6 - Sob outro prisma, o mesmo dispositivo também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do recurso extraordinário ou especial.<br>7 - Há nítido caráter infringente nas alegações recursais, eis que busca a revisão do acórdão embargado, logo, o recurso não merece ser acolhido, haja vista que não padece de nenhum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>8 - Embargos de Declaração desprovidos.<br>Em seu recurso especial (fls. 177-207), a parte recorrente alega que, diante da determinação do STF, no âmbito da ADI 5090 (correção dos saldos do FGTS), para sobrestamento, qualquer andamento da causa principal antes do desfecho da ADI configura descumprimento do devido processo legal. No caso em exame, a decisão de primeiro grau prosseguiu sem observar esse sobrestamento imediato, resultando em sentença de improcedência e condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. Merece, portanto, à luz do princípio da causalidade, seja afastada a condenação honorária.<br>O Tribunal de origem negou admissibilidade ao REsp, sob o fundamento de que o deslinde da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 239-240).<br>Em seu agravo (fls. 250-257), a parte insurgente pondera que não há falar na aplicação da Súmula7/STJ, pois não suscita qualquer controvérsia de ordem fática, limitando-se a apontar violação direta ao art. 313, V, "a", do CPC, em virtude da ausência de suspensão imediata do feito, tal como determinado na ADI 5.090.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>É cediço que o recurso especial tem como objetivo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, de modo que é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem.<br>Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e inequívoca dos artigos de lei que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Vale salientar que, conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017).<br>Ainda nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.<br>Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termo sdo artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados,se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.