DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF e o Juízo de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, referente à ação de obrigação de fazer ajuizada por Rudney Borges Machado em face do Banco Santander S/A e Banco Inter S/A, objetivando a limitação dos descontos de operações financeiras à margem consignável.<br>O presente conflito foi suscitado sob o argumento da impossibilidade de declínio, de ofício, da competência territorial.<br>É o relatório. Decido.<br>A teor do disposto no artigo 43 do CPC/2015, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".<br>No caso em apreço, verifica-se que a declinação de competência se deu por decisão ex officio do Juízo suscitado. Dessa forma, assiste razão ao Juízo suscitante, na medida em que a incompetência territorial, por ser relativa, tão somente pode ser arguida pelo réu, por meio de exceção de incompetência. Logo, deve incidir a Súmula n. 33/STJ, no sentido de que: " a  incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PROPOSTA POR PENSIONISTA EM FORO DO ÓBITO DO EX-SERVIDOR. DOMICÍLIO DA AUTORA EM OUTRA LOCALIDADE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Na inicial, a requerente afirma ser filha de ex-servidor público estadual falecido. Aduz que recebeu pensão por morte até completar seus 21 anos por não mais preencher os requisitos previstos na Lei Estadual do Paraná n. 12.398/1998. Contudo, afirma que essa Lei estadual determina o pagamento da pensão até os 25 anos, desde que solteira, sem renda e universitária. Visa ao restabelecimento do pagamento do benefício previdenciário.<br>2. O Juízo suscitado declinou da competência por reconhecer que não é foro: do domicílio da autora, do local das sedes dos requeridos e nem do local em que a obrigação será cumprida. Assim determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Ponta Porã/MS, por ser o foro do domicílio da requerente. O Juízo suscitante ressaltou que o critério de competência territorial não é absoluto, razão pela qual eventual incompetência não poderia ser suscitada de ofício.<br>3. A requerente informa que reside em Ponta Porão/MS e que a parte requerida possui sede em Curitiba/PR. Porém, alega que o Juízo da Vara da Fazenda Pública da cidade de Umuarama/PR deve ser considerado competente nos termos do art. 52 do CPC/2015. Para tanto, assevera que um dos réus é o "Estado do Paraná", de modo que pode escolher onde a ação será proposta dentre as opções legais, dentre elas: a postulação no local de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda. A esse respeito, aduz que o seu genitor faleceu na cidade de Umuarama/PR.<br>4. O cancelamento do pagamento da pensão por morte é o fato que deu causa à presente demanda. Logo, o (eventual) restabelecimento da pensão não passa por novo exame do óbito do ex-servidor, mas sim pela anulação de um ato administrativo posterior (ou pela correção de uma omissão administrativa de não pagar). Ademais, conforme se observa pelas declarações da própria requerente, o Foro do Juízo Suscitado não é domicílio nem da parte autora nem da parte ré da ação. Portanto, a competência do Juízo Suscitado não pode ser determinada à luz do art. 52, parágrafo único, do CPC/2015.<br>5. Ademais, no caso dos autos, a definição de competência territorial não está vinculado a critérios absolutos. Portanto, não poderia ter sido suscitado de ofício nos termos da Súm. n. 33/STJ, que assim dispõe: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado (CC 167.566/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28/10/2020).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DO ESTADO DE SERGIPE. ART. 52 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. DEMANDA EM FACE DE ESTADO OU O DISTRITO FEDERAL. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CABIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA CONEXA. SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Autor ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Estado de Sergipe no foro de seu domicílio, a Comarca de Pedreiras/MA. Por entender que um Estado da Federação não pode julgar atos praticados por outro, o Juízo do Estado do Maranhão declinou da competência.<br>III - Conforme o art. 52 do Código de Processo Civil, é competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, restando competente, dessa forma, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA.<br>IV - Tratando-se de competência relativa, somente o Requerido pode suscitar a incompetência do Juízo, mediante exceção, não sendo possível a declaração de ofício, a teor da Súmula 33 desta Corte.<br>V - Verifico a ausência de fundamento legal que autorize a suspensão do processo em razão de ajuizamento de Ação Direta de Constitucionalidade sobre matéria conexa.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Honorários recursais. Não cabimento.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido (AgInt no CC 157.479/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4/12/2018).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, o suscitado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.