DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 247-253), assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO DE RECURSO. PORTARIA CONJUNTA N. 790/PR/2018 DO TJMG. INTERPOSIÇÃO VIA SISTEMA ELETRÔNICO (JPE). IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO EM COMARCA DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de remessa ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais de recurso anteriormente protocolado na Comarca de origem, nos autos da Execução Fiscal movida contra José Fidelis do Couto & Cia Ltda - ME.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em determinar se o protocolo do Agravo de Instrumento pode ser validamente realizado na Comarca de origem, com posterior remessa ao Tribunal, ou se é exigida a interposição direta via sistema eletrônico de segunda instância (JPe), conforme regulamentação normativa do TJMG.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Código de Processo Civil (art. 1.017, § 2º) prevê modalidades para interposição de Agravo de Instrumento, incluindo o protocolo na Comarca de origem. Contudo, a Portaria Conjunta n. 790/PR/2018 do TJMG estabelece como obrigatória a utilização do sistema eletrônico JPe para processos físicos e eletrônicos.<br>4. Ademais, a Resolução n. 780/2014, alterada pela Resolução n. 920/2020, reforça ser responsabilidade do usuário o correto cadastramento e protocolo de petições no sistema eletrônico de segunda instância.<br>5. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao considerar inválido o protocolo de Agravo de Instrumento realizado perante a Comarca de origem, em afronta às disposições regulamentares.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido.<br>Tese de julgamento: "É inválido o protocolo de Agravo de Instrumento perante a instância de origem, devendo ser utilizado o sistema eletrônico de Segunda Instância (JPe), nos termos das normas regulamentares do TJMG." (fl. 247)<br>No recurso especial (fls. 256-259), o recorrente sustenta violação ao art. 1.017, § 2º, II, do CPC, ao argumento de que é "facultada à parte a interposição do agravo de instrumento por quaisquer das hipóteses listadas no supracitado artigo." (fl. 258).<br>Aponta divergência entre o entendimento manifestado no acórdão impugnado e as razões de decidir contidas no AREsp nº 1.819.946/RS.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial às fls. 263-270.<br>O Tribunal de origem, às fls. 273-275, não admitiu o recurso especial por estas razões, in verbis:<br>A controvérsia foi solucionada pela Turma Julgadora com fundamento na interpretação da Portaria Conjunta nº 790/PR/2018 e da Resolução nº 780/2014, alterada pela Resolução do Órgão Especial nº 920/2020, deste Tribunal de Justiça.<br>Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário reexaminar e reavaliar os termos das referidas normas de direito local. Contudo, tal providência excede o âmbito do recurso, conforme o entendimento consagrado no Enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>(..)<br>O dissídio também não confere trânsito ao recurso especial, pois, além de deficientemente demonstrado, o julgado-paradigma não reflete a especificidade da situação dos autos.<br>A Turma Julgadora consignou a existência de normas de direito local que dispõem sobre a necessidade de o recurso de Agravo de Instrumento ser protocolado ou enviado eletronicamente por meio do sistema de Processo Eletrônico da 2ª Instância (JPe), independentemente da Comarca de origem, circunstância que não está evidenciada no acórdão apresentado nas razões recursais.<br>Sem a necessária correspondência fática, não há como reconhecer decisões diferentes para questões jurídicas iguais, não se configurando, portanto, a invocada divergência pretoriana.<br>No agravo em recurso especial (fls. 278-287), o agravante alega que "não se pretende discutir a legislação local, mas avaliar se a faculdade descrita no art. 1.017, § 2º, do CPC, poderia ser afastada na hipótese onde o Recte. discute se outro agravo interposto por ele, na forma instrumento, e protocolizado em primeira instância, poderia ter sua remessa obstada pelo juízo de piso." (sic, fl. 280).<br>No mais, reedita as razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou o argumento utilizado para inadmissão do recurso especial.<br>Em verdade, o juízo de inadmissibilidade realizado pela Vice-Presidência da Corte estadual abalizou-se nos seguintes elementos justificadores:<br>i) incidência do enunciado 280 da Súmula do STF, aplicado por analogia aos recursos especiais, porquanto a controvérsia foi decidida à luz da legislação local, não sendo possível a análise no bojo do apelo nobre;<br>ii) o alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado; e<br>iii) o julgado paradigma apontado não tem similitude com a situação dos autos.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, o referido pilar argumentativo, tendo se limitado a mencionar, de maneira genérica, não serem cabíveis os óbices aplicados pela Corte de origem, sem, contudo, demostrar qualquer desacerto do julgado que não o admitiu.<br>Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.