DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ANDRESSA VALERA E JEFERSON RODRIGUES DA ROSA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5132112-61.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, no dia 19/5/2025, como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu em custódia preventiva.<br>Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 53/54):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.<br>I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus, impetrados em favor dos pacientes, presos preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Judicial de Lagoa Vermelha/RS.<br>II. Questão em discussão. 2. Sustentou, a impetrante, em suas razões, constrangimento ilegal na prisão preventiva dos pacientes, por: se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; não haver risco à instrução criminal ou à aplicação da lei, diante dos bons predicados pessoais de ambos os pacientes, como primariedade e possuir filhos menores que dependem deu seu sustento; e 3) violação da busca domiciliar, sem mandado judicial. Pugnou pela concessão liminar, ou, subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão, acrescentando pedido de prisão domiciliar em relação à paciente ANDRESSA (evento 1, INIC1). 3. A questão em discussão envolve: (i) verificar sobre a existência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva dos pacientes; (ii) analisar a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas alternativas, ante a alegação de primariedade e filhos menores; (iii) avaliar sobre eventual ilegalidade da entrada em domicílio sem mandado judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A decisão impugnada apresenta fundamentação compatível com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, apontando a presença do fumus comissi delicti (materialidade e indícios de autoria) e do periculum libertatis (risco à ordem pública), com base na apreensão de entorpecentes, dinheiro em espécie, balanças de precisão e petrechos típicos do tráfico, além de vínculos dos pacientes com organização criminosa ("Os Manos"). Ressalte-se que a paciente foi flagrada descumprindo prisão domiciliar por crime da mesma natureza. Tais elementos reforçam a necessidade da segregação cautelar. 5. Os relatos foram uníssonos, coerentes e amparados por prova material (entorpecentes apreendidos e demais objetos). A jurisprudência majoritária, em especial nos tribunais superiores, reconhece que os depoimentos policiais, quando harmônicos e isentos de má-fé, têm presunção de legitimidade e são aptos a embasar decisões cautelares, especialmente em crimes de tráfico, cuja dinâmica muitas vezes impede a coleta de outras provas durante a abordagem. 6. Embora não houvesse mandado, a entrada no domicílio foi precedida de autorização da moradora e fundada suspeita decorrente de monitoramento prévio, inclusive com flagrante de repasse de entorpecentes. A jurisprudência admite a entrada sem mandado quando presentes elementos que justifiquem a urgência e a autorização do morador, sendo incabível, em sede de habeas corpus, a dilação probatória para exame aprofundado da suposta ilicitude da diligência. 7. No tocante ao pleito de prisão domiciliar, em relação à paciente, não foi demonstrada situação de desassistência dos filhos, sendo descabido o pleito de substituição automática da prisão preventiva por domiciliar. Ademais, a paciente descumpriu medidas cautelares anteriormente impostas, revelando sua inaptidão para responder em liberdade. O benefício previsto no art. 318-A do CPP visa à proteção das crianças, não sendo direito subjetivo da mãe, especialmente quando há risco à sua integridade diante da atividade delitiva. 8. As circunstâncias concretas do caso  reiteração delitiva, envolvimento com organização criminosa e natureza profissional do tráfico  evidenciam a insuficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP para impedir a reiteração e garantir a ordem pública.<br>IV. TESE E DISPOSITIVO. 9. ORDEM DENEGADA.<br>TESE DE JULGAMENTO : "1. Estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal quando há prova da materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública, mormente em razão da gravidade concreta do tráfico de drogas, da quantidade de entorpecentes apreendida, do uso de organização e logística voltada à mercancia ilícita e do envolvimento com organização criminosa. 2. É válida a palavra dos policiais quando coerente, harmônica e amparada por outros elementos probatórios, especialmente em crimes de tráfico de drogas. 3. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando precedida de fundadas razões e autorização do morador, sendo incabível o exame aprofundado da questão em sede de habeas corpus. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige prova da imprescindibilidade da mãe para cuidados dos filhos menores, não sendo aplicável quando a investigada já descumpriu cautelares anteriores e foi novamente flagrada praticando crime da mesma natureza. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes quando os pacientes demonstram periculosidade social e vínculos com o tráfico de drogas."<br>Na presente oportunidade, a defesa sustenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, ante a ausência dos requisitos autorizadores da segregação antecipada, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e da primariedade dos recorrentes.<br>Alega que a medida extrema teria sido imposta com base em argumentos genéricos, sem indicação concreta do periculum libertatis.<br>Defende a desproporcionalidade da prisão, pois, em caso de condenação, os recorrentes terão o direito de iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime diverso do fechado.<br>Considera cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, cuja insuficiência ou inadequação, ao caso, não teria sido justificada pelo Tribunal de origem.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória aos recorrentes, ou, subsidiariamente, que lhes sejam aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP (e-STJ fl. 56/68).<br>A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 79/80) e as informações solicitada foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 91/93).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 96):<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA LASTREADA NO MODUS OPERANDI E NA INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão dos recorrentes pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>O Tribunal manteve a segregação cautelar dos recorrentes com base em elementos suficientes de autoria, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão (e-STJ fls. 46/51):<br> .. <br>Atendidos os pressupostos legais, conheço da presente ação constitucional. Ao apreciar o pedido liminar formulado no presente writ, proferi decisão pelo indeferimento da medida, por não constatar, prima facie, constrangimento ilegal na segregação cautelar dos pacientes. Assim me manifestei, na oportunidade:<br>"O artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal prevê a concessão de Habeas Corpus quando alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 1. Da alegada inexistência de elementos concretos a justificar a segregação: Não vislumbro, prima facie, ato ilegal ou abusivo por parte do magistrado a quo. De acordo com o que se extrai da decisão atacada (evento 16, DESPADEC1 ) - e dos elementos apontados na decisão que decretou a segregação -, está devidamente motivada e fundamentada, ajustando-se aos preceitos dispostos no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 315 do Código de Processo Penal. Os fundamentos apontaram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis: o primeiro consistente na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria delitiva, evidenciados nos documentos aportados ao Inquérito Policial n.º 5002455-40.2025.8.21.0057, sendo eles a ocorrência policial n.º 1731/2025/151707 (evento 1, OUT1, fl. 16), auto de apreensão (evento 1, OUT1, fls. 23-25), laudo de constatação da natureza da substância (evento 1, OUT1, fls. 29-35); depoimentos dos policiais (evento 1, OUT1, fls. 37-44); o segundo, no apontado risco à ordem pública. A decisão que decretou a prisão preventiva - sustentada na garantia da ordem pública - sintetizou a necessidade da segregação, e veio bem fundamentada. Colaciono trecho:<br>".. Portanto, é necessário o preenchimento dos requisitos do fumus comissi delicti, consistente nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, e do periculum libertatis, exteriorizado pelo perigo que decorre do estado de liberdade do suposto autor do fato, a se medir pela gravidade em concreto dos atos criminosos descobertos, não se podendo perder de vista, ou por a risco a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, encaminhando-se sempre para a aplicação da lei penal. Quanto à prova da materialidade e indícios de autoria, verifico que tal requisito restou implementado pelos relatos dos policiais, pelo laudo de constatação de substância e pelo auto de apreensão:<br>(..)<br>Os relatos dos policiais militares são uníssonos quanto à empreitada delitiva pelos flagrados, atuando a partir de informações de inteligência; na sequência, em campana aos flagrados na prática delitiva, procedendo à prisão com base em fundadas razões. Observa-se que foi apreendida quantidade significativa de entorpecentes, fracionada, pronta para a venda, elevada quantidade de dinheiro em espécie, em notas diversas, indicando, para além dos relatos dos policiais, a ocorrência, em tese, de traficância. Ademais, investigações da inteligência policial demonstram que os denunciados pertencem à facção "Os Manos", o que, aliado aos outros elementos de prova, são suficientes, sumariamente, para configurar a traficância. No mais, verifica-se a credibilidade da palavra dos policiais, porque harmônicas e coerentes entre si, e revestidas de presunção de legitimidade e veracidade, dada a atuação do poder de polícia. Portanto, presente o requisito do fumus comissi delicti. Em relação ao perigo decorrente do estado de liberdade dos flagrados, tal requisito também se mostra presente, considerando a gravidade concreta do delito. Observa-se que os investigados, em tese, praticaram crime grave concretamente, porquanto foi apreendida em sua posse variedades de substâncias (cocaína e maconha), além de significativa quantidade em dinheiro, celulares e balanças, demonstrando estarem organizados especificamente para a prática da traficância. A análise da prisão em flagrante é sumária, com base nos elementos trazidos pelas partes de forma preliminar. Logo, com fulcro nas provas/elementos informativos até então apresentados, não se verifica situação de usuários pelos investigados ou mesmo de inimputabilidade, que poderá ser demonstrada durante a instrução criminal, até porque inexiste, no momento, qualquer indicativo destas circunstâncias. Igualmente, a instrução criminal é o momento oportuno de apuração de eventual tese de desclassificação do fato para posse de droga para uso pessoal. A liberdade dos investigados, além de infligir o inevitável temor na pequena população local, também certamente contribuirá para a disseminação e ampliação do tráfico de drogas na cidade e, por consequência, conduzirá, gradativamente, ao aumento da prática de outros crimes mais graves relacionados à traficância (roubos, furtos e homicídios). Por fim, destaca-se que eventuais condições pessoais favoráveis dos flagrados, tal como a primariedade, não têm o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes os pressupostos legais, como no caso em análise (Habeas Corpus Criminal, Nº 50722462520258217000, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 30-04-2025). No ponto, em relação à Andressa, vinha cumprindo prisão domiciliar também pela prática, em tese, de tráfico ilícito de drogas, conforme certidão juntada pelo Ministério Público (evento 7, DOC3). Vale dizer, portanto, que Andressa infringiu medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas, reforçando a necessidade de sua prisão preventiva.<br>Quanto a Jeferson, este possui anotações pela prática, em tese, de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas e homicídio (evento 15, DOC1), demonstrando a sua periculosidade social e, assim, reforçando a necessidade de sua constrição cautelar. Insta salientar que nenhuma das cautelares típicas previstas no art. 319, incisos I a VIII, do CPP4 se revelam aptas, no momento, a obstar que os representados voltem a praticar delitos como o da espécie, porquanto não restringem a sua liberdade na integralidade. Assim, CONVERTO a prisão em flagrante de ANDRESSA VALERA e JEFERSON RODRIGUES DA ROSA em PRISÃO PREVENTIVA, com amparo nos art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.."<br>Consoante os elementos trazidos até o momento, na fase policial, em especial o depoimento do policial da ocorrência, tem-se que, após denúncias anônimas recebidas pela equipe da Força Tática, da Brigada Militar, de que os indivíduos Alan Gabriel do Nascimento Tese e Andressa Valera estariam realizando tráfico de entorpecentes para a facção "Os Manos", no Bairro Fátima, município de Caseiros, em Lagoa Vermelha, gerenciando os pontos de tráficos de drogas para o indivíduo Bruno do Nascimento, que se encontra preso. Constatou-se que, na ausência de Alan, quem realizava a venda dos entorpecentes era sua esposa Andressa, que estava cumprindo prisão domiciliar, respondendo por crime da mesma natureza. Durante o monitoramento dos policiais, foi possível presenciar o instante em que Alan efetuava a entrega de substâncias entorpecentes ao indivíduo identificado como Jéferson. Procedida a abordagem, foram apreendidas com este último trinta e duas porções de cocaína. Na residência de Alan, onde se encontrava Andressa, sua esposa, foram localizadas trinta porções de cocaína a granel, duas balanças de precisão, além de materiais empregados para fracionar e acondicionar drogas, mais a quantia de R$ 6.220,00 em espécie. Além disso, Alan também teria admitido a existência de quantidade de maconha enterrada no terreno da residência, apontando o exato local onde, posteriormente, os policiais localizaram um recipiente contendo diversos tabletes da droga. Ato contínuo, Alan declarou que que havia fornecido, naquela mesma tarde, diversas porões de cocaína ao adolescente Marcelo, com a finalidade de revenda. Diante dessa informação, os agentes deslocaram-se até a residência de Marcelo, onde se encontrava Maria Elizabeth, moradora do imóvel, a qual autorizou o ingresso dos policiais. Ao perceber a aproximação da guarnição, Marcelo tentou evadir-se, sendo contido em seguida, momento em que investiu contra os agentes, exigindo o uso da força para sua imobilização. Em sua posse, foram apreendidas oito porções de cocaína, também acondicionadas e prontas para venda. A circunstância em que ocorreu a abordagem, busca domiciliar e apreensão, aliado à natureza, diversidade e quantidade de substância entorpecente apreendida, deixam evidenciada a prática do narcotráfico. Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva dos pacientes, visto que a decisão está devidamente fundamentada e amparada nos preceitos legais e jurisprudenciais, demonstrando a necessidade da medida cautelar para garantir a ordem pública, visto a periculosidade de  ANDRESSA VALERA  e  JEFERSON RODRIGUES DA ROSA  Assim, revestindo-se de legalidade a decisão, e estando amparada na gravidade concreta do delito, inviável se cogitar de constrangimento manifesto a ensejar a concessão da respectiva medida em sede liminar. Tocante à alegada violação de domicílio, Do exame minucioso dos autos, constata-se que não se sustenta a alegação de violação de domicílio, sob a ótica de invalidar a regularidade das ações policiais empreendidas. É patente, in casu, que a apreensão dos entorpecentes ocorreu após longo monitoramento e com atitudes concretas, inclusive foi flagrado entregando substâncias entorpecentes no local. Assim, as fundadas suspeitas para a abordagem estão evidenciadas a legitimar a abordagem policial. Além disso, do que se tem até o momento é que houve autorização para entrada dos policiais no imóvel, onde foram apreendidas as substâncias entorpecentes. Ainda, é importante sublinhar que, na estreita via do Habeas Corpus, não se pode adentrar no exame de questões fáticas complexas, sendo sua finalidade primordial a análise da legalidade da prisão dos pacientes. Alegações que demandam uma avaliação profunda dos elementos probatórios, como a suposta ilicitude da entrada no domicílio pelos policiais ou ilicitude da busca pessoal, carecem de dilação probatória, o que se revela incompatível com o rito célere do writ. Dessa forma, tal discussão deve ser reservada para o processo ordinário, onde se poderão reunir e sopesar os elementos de prova necessários para a completa elucidação dos fatos. Assim, prima facie, estão suficientemente presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva, por domiciliar, pela sua condição de mãe de criança, menor de 12 anos, não é admissível de forma automática. Não veio demonstrado que o filho da acusada está desassistido, tornando imprescindível a sua presença para guarnecê-lo. A substituição requerida não é um direito subjetivo da paciente, tendo um caráter excepcional, e a gravidade concreta da conduta que lhe é imputada tende a gerar um ambiente perigoso aos próprios infantes.<br>(..)<br>O risco gerado pelo estado de liberdade dos pacientes é claro. Não desconheço o entendimento no sentido da minimização da periculosidade do tráfico de entorpecentes, pela ausência de violência ou grave ameaça nas suas elementares. De outro lado, rogando vênia aos que assim compreendem, tenho que os delitos de narcotráfico revestem-se de extrema gravidade! O delito de narcotráfico é de perigo abstrato, mas de efeitos concretos. Assim, o agir com essa tipicidade delituosa não possui, nas suas elementares, qualquer forma mais incisiva de atentado à ordem pública, tanto que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Por outro lado, isso não desfaz a realidade de que estamos diante de um dos delitos mais perniciosos e atentatórios à ordem pública, o que se dá nos seus bastidores e com vítimas diretas - recrutadas para a dependência química - e outras ceifadas para garantir a continuidade dessa delinquência organizada e sistêmica. A periclitância do comércio ilegal de entorpecentes é real e concreta, especialmente pela sua elevada lucratividade, às custas de incautos, que reiteradas vezes são atraídos por narcotraficantes, para o submundo dessas substâncias devastadoras. Mercê dessa realidade, temos uma verdadeira indústria dessa criminalidade, com raízes no sistema prisional, que movimenta uma cadeia de ""prestadores de serviços", que vinculam seus colaboradores à custa de violência. Além disso, deve ser sublinhado que o delito em comento é diretamente responsável pela formação de uma verdadeira teia de violência criminal, que atenta contra a vida de pessoas inocentes; oprime populações de comunidades carentes, obrigando-as, com violência, a suportar o funcionamento desta criminalidade nas suas cercanias; sem falar na fidelização que esta criminalidade impõe, desde os recônditos prisionais, com ameaças a familiares de apenados, para recrutar e transformar traficantes em reféns desta criminalidade. O próprio legislador reconhece a gravidade concreta do tráfico de entorpecentes, tanto que penaliza o simples perigo de lesões ao bem jurídico tutelado - que é a saúde pública -, considerando tais delitos como de natureza formal, ou seja, aqueles que dispensam o resultado naturalístico, para a sua consumação. Em outras palavras, o desvalor reside na ação e não no resultado; o núcleo do injusto é a conduta. Assim, é uma ficção a conclusão de que o narcotráfico sem violência é inofensivo à ordem e saúde públicas; assim como também é errônea a conclusão de que, posto em liberdade, um narcotraficante ficará afastado desta atividade deletéria. Por fim, entendo que a decisão do Magistrado singular está em consonância com os ditames legais e jurisprudenciais, demonstrando a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal. Os fundamentos elencados na decisão, com efeito, revelam uma necessidade premente de preservação da ordem pública, somente possível com a restrição da liberdade do acusado, uma vez que as cautelares seriam suficientes, dada a sua imersão nesta criminalidade organizada e altamente perniciosa. Ainda, verifica-se que a paciente Andressa Valera, responde a processo por delito da mesma natureza, em que foi presa e teve sua prisão substituída pela prisão domiciliar, em 04/02/2025 (5006154- 73.2024.8.21.0057), evidenciando e a periculosidade da paciente e o risco de reiteração delitiva. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que "a periculosidade do agente pode ser aferida por intermédio de diversos elementos concretos, tal como o registro de inquéritos policiais e ações penais em andamento que, embora não possam ser fonte desfavorável da constatação de maus antecedentes, podem servir de respaldo da necessidade da imposição de custódia preventiva" (HC n. 126.501/MT, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 14/06/2016, D Je 04/10/2016). Ainda, não é outra a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). Portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente, visto que a decisão está devidamente fundamentada e amparada nos preceitos legais e jurisprudenciais, demonstrando a necessidade da medida cautelar para garantir a ordem pública. 2. Bons predicados pessoais de Jéferson. No tocante às alegações de que as condições favoráveis subjetivas do paciente Jeferson, teriam o condão de obstar a prisão cautelar, a inconformidade também não reúne condições de prosperar. O perfil apresentado pelo acusado não o impediu de se envolver nesta criminalidade descrita acima, portanto, não pode servir de fundamento para a obtenção da liberdade, máxime diante da presença dos requisitos legais para a manutenção da preventiva. Cito excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça, que assim raciocina, in verbis:<br>(..)<br>Incabível a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, considerando que a imposição de uma ou várias medidas alternativas não seriam capazes de embaraçar o periculum libertatis, considerando os elementos acima apontados. Destarte, com base nos elementos apurados até o momento, mostram-se, prima facie, presentes os requisitos exigidos para a segregação cautelar. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar a ambos os pacientes. Dispenso as informações. Após, à Procuradoria de Justiça para parecer."<br>Pouco resta a acrescer, vez que a fundamentação da liminar permanece hígida e apreciou acuradamente todas as teses trazidas pela defesa, de modo que enfrentá-las novamente é incidir em tautologia desnecessária. Repiso, outrossim, que no caso em apreço estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, requisitos essenciais para decretação da cautelar, conforme preconiza o artigo 312 do Estatuto Repressivo Processual. Importante reforçar, a quantidade da substâncias entorpecentes , na ordem de 766 gramas de maconha, em torno de 86 gramas de cocaína, somado aos petrechos utilizados no tráfico de drogas, como duas balanças de precisão, tesoura, anotações e dinheiro em torno de R$ 6.220,00, duas balanças de precisão, configuram o nítido envolvimento, dos pacientes, com a mercancia ilícita. Desse modo, a colocação de pessoas envolvidas com tráfico em liberdade, antes da resposta penal decorrente da sua conduta, implica devolver mão-de-obra para este sistema, sem nenhuma garantia de que não haverá reiteração. A prisão preventiva, como sua própria nomenclatura informa, destina-se a prospectar um futuro, no mínimo imediato, sem riscos para a sociedade ordeira, conclusão obtida pelas evidências presentes e passadas pelos envolvidos nestes fatos delituosos. Por todo o exposto, entendo por preenchidos os requisitos ensejadores da prisão cautelar, de modo que o estado de liberdade dos flagrados, neste momento, acarretará sérios danos à ordem pública. Desse modo, impõe-se a constrição da sua liberdade. Destarte, demonstrada está a adequação da custódia e a insuficiência de qualquer outra medida cautelar prevista no art. 319 do Código de Processo Penal, pois presentes os requisitos ensejadores da medida extrema. Por tais razões, voto por denegar a ordem.<br> .. <br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No presente caso, a prisão dos recorrentes foi decretada pelo juiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual diante da necessidade de resguardo da ordem pública, da instrução processual e em razão da gravidade concreta da conduta. Conforme relatado nos autos, os denunciados, supostamente, teriam praticado os delitos de tráfico de drogas e associação. Na ocasião da prisão em flagrante, foi apreendido expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (766 gramas de maconha e cerca de 86 gramas de cocaína), além de significativa quantidade de dinheiro, celulares e balanças, demonstrando a organização para a traficância (e-STJ fl. 51). Ademais, de acordo com a Corte de origem, em tese, os recorrentes estariam traficando drogas para a facção criminosa denominada Os Manos, "gerenciando os pontos de tráficos de drogas para o indivíduo Bruno do Nascimento, que se encontra preso" (e-STJ fl. 48). Verificou-se, ainda, que a recorrente Andressa, que se encontrava em prisão domiciliar, vendia drogas para o marido quando este estava ausente, conforme relatou a Corte de origem. Durante monitoramento dos milicianos, presenciou-se o marido da recorrente Andressa entregando drogas para o recorrente Jeferson, com o qual foi apreendido 32 porções de cocaína (e-STJ fl. 48), fundamentação que justifica a prisão do paciente, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Assim, "A prisão  ..  está fundamentada na qualidade e quantidade da droga apreendida, motivação considerada idônea para a manutenção da segregação de natureza cautelar" (STJ, AgRg no HC n. 323.444/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 4/8/2015).<br>No mais, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a impedir a perpetuação criminosa, especialmente quando se trata de crimes graves e há indícios de grupo especializado no delito, o que se constata nestes autos.<br>Diante de tal conjuntura, convém lembrar que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n.329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>Na mesma direção, conforme o entendimento da Suprema Corte " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).<br>Ainda que assim não fosse, consta dos autos que a paciente Andressa Valera, responde a processo por delito da mesma natureza, em que foi presa e teve sua prisão substituída pela prisão domiciliar, em 04/02/2025, evidenciando o risco de reiteração delitiva (e-STJ fl. 50).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019).<br>Desta forma, observa-se que a prisão preventiva do recorrente encontra-se justificada pela presença dos indícios suficientes de autoria, a fim de garantir a ordem pública, ameaçada pela gravidade concreta da conduta imputada e evidenciada pelos indícios que se trata de organização criminosa estruturada e voltada para a distribuição de entorpecentes e lavagem de dinheiro.<br>No mesmo sentido, os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. O paciente foi preso em flagrante com 402 porções de crack, totalizando 142,2 gramas, e uma porção de cocaína de 275,3 gramas. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação idônea da prisão preventiva, destacando que o paciente possui residência fixa, emprego lícito, é primário e tem bons antecedentes.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a alegação de condições pessoais favoráveis.<br>III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas e das circunstâncias do crime, além da periculosidade do agente.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea.<br>7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade concreta do delito.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na periculosidade do agente, mesmo diante de condições pessoais favoráveis".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870450 SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.11.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.007.431/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, evidenciada pela apreensão de considerável quantidade e variedade de drogas, notadamente 1 porção de maconha, com peso de 3,86g; 254 pinos contendo cocaína, com peso de 180,18g; 1 porção grande e 1 porção média de cocaína, com peso de 169,11g; 1 pedra de crack, com peso de 15,24g; 1 porção média de cocaína, com peso 6,64g, e pelo envolvimento de adolescente na prática criminosa.<br>4. Sobre o tema, " a  orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC n. 115.125, Relator Ministro Gilmar Mendes; HC n. 113.793, Relatora Ministra Cármen Lúcia; HC n. 110.900, Relator Ministro Luiz Fux)".<br>(AgRg no HC n. 210312, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 967.318/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em sua posse - 734 porções de cocaína (247,67g), 41 pedras de crack 22,23g e 28 porções de maconha (253,15g) -, o que demonstra risco ao meio social.<br>2. Consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça, "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020).<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 967.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Por sua vez, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.<br>Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento" (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA