DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de Goiânia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 479/480):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso apelatório interposto por ente municipal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória, condenando o Município a indenizar a autora pelos imóveis objetos da lide com base no valor de mercado, além de suspender o lançamento de tributos sobre os referidos bens.<br>2. Sentença impugnada sob os fundamentos de prescrição e ausência de desapropriação, alegando tratar-se de mera limitação administrativa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em analisar:<br>(i) se houve a configuração de prescrição em relação ao pedido indenizatório; e<br>(ii) se a limitação administrativa imposta ao imóvel da autora implica o dever de indenizar pela restrição de uso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Não se verifica prescrição, uma vez que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a lesão foi constatada pela autora, o que ocorreu com a emissão de pareceres administrativos em 2020. Ajuizada a ação em 2023, está respeitado o prazo prescricional.<br>5. Quanto ao dever de indenizar, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que limitações administrativas específicas que inviabilizem o uso econômico do imóvel geram direito à indenização, em razão do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade. Na presente hipótese, a municipalidade impôs restrições que inviabilizam a utilização dos lotes, conforme pareceres técnicos.<br>6. Precedentes do STJ corroboram o entendimento de que, mesmo sem desapropriação formal, é devida indenização em casos de limitação administrativa que implique restrição econômica significativa do imóvel.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A configuração de limitação administrativa que inviabilize o uso econômico de imóvel gera direito à indenização, independentemente de desapropriação formal, desde que comprovado o esvaziamento econômico do bem."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC, art. 183, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1653169/RJ, relª. Minª. Regina Helena Costa, j. em 19/11/2019, DJe de 11/12/2019; STJ, AgInt no REsp 1599086/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 03/05/2021, DJe de 05/05/2021; STJ, AgRg no Ag 1.220.762/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 17/8/2010, DJe de 20/9/2010.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/32; 1.238 do CC; e 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.766/79. Sustenta que está prescrito o pleito indenizatório formulado pela parte autora ante o decurso de "10 anos entre a data da publicação do Decreto 2617 de 2011 e a propositura da ação (15 de outubro de 2011 ), fulminando qualquer direito subjetivo da parte autora pela ocorrência da prescrição" (fl. 524); e (II) não cabe indenizar o particular, na hipótese dos autos, porquanto "o Poder Público Municipal não realizou qualquer obra na área do imóvel particular, nem mesmo houve apossamento administrativo, fato imprescindível para caracterizar ato ilícito por desapropriação indireta" (fl. 528).<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do agravo, nos termos assim resumidos (fl. 580):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO DE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DO BEM. DEVER DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO, PARA QUE NÃO SE CONHEÇA DO RECURSO ESPECIAL.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>No tocante à prescrição, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fl. 482):<br>No que se refere à prescrição arguida pelo apelante, restou incontroverso que os imóveis objeto da lide , identificados como lotes 05 e 06, localizados na Quadra 65, da Rua Vesúvio, Setor Jardim Petrópolis, não foram abrangidos pelo Decreto nº 2.617/2011 (mov. 01, arq. 07).<br>Outrossim, a autora/apelada somente teve ciência da impossibilidade de uso dos referidos lotes após a emissão dos Pareceres nº s 227/2020 e 1527/2020 (mov. 01, arq. 15), os quais foram expedidos em razão do processo administrativo de licença para construção.<br>Dessa forma, considerando que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado se dá no momento em que a lesão e os seus efeitos são constatados, em observância ao princípio da actio nata, deve-se estabelecer como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data de emissão dos mencionados Pareceres.<br>Portanto, ao contrário do afirmado pelo apelante, não transcorreu o prazo de dez anos e nem de cinco anos entre a data dos Pareceres (2020) e do ajuizamento da presente ação (08/05/2023), não havendo que se falar, assim, em prescrição.<br>Verifica-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, rejeitou a alegação de prescrição. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer a prescrição, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Sobre o tema de fundo, esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que "Possuindo a área non aedificandi natureza de limitação administrativa, não implicando, necessariamente, desapossamento ou retirada da titularidade do domínio do espaço, gerando para o particular/proprietário do imóvel, apenas, a obrigação de não-fazer, como, por exemplo, de erigir edificação ou de fazer plantio não autorizado, em tese, não daria azo à indenização, salvo se a limitação administrativa imposta pelo Poder Público resultar em esvaziamento econômico completo da porção remanescente da propriedade." (AgInt no AREsp n. 2.495.631/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>No caso, a Corte Estadual asseverou (fls. 482/484):<br>No que se refere a impossibilidade de indenização por não ter havido desapropriação, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que em ação de desapropriação indireta é cabível reparação decorrente de limitações administrativas, considerando os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da solução integral do mérito, verbis:<br> .. <br>Na presente hipótese, verifica-se que o ente municipal apelante, através da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, emitiu o Parecer GERAAP nº 227/2020 (mov. 01, arq. 15), impedindo que a apelada fizesse uso de seus direitos de propriedade sob os lotes, restando, inclusive, recomendada a desapropriação e indenização de toda a quadra 65 onde eles encontram-se situados, nos termos do Parecer 1527/2020 do Comitê Técnico de Análise de Uso e Ocupação do Solo (mov. 21, arq. 03). Por oportuno, colaciono trechos dos citados documentos, respectivamente:<br> .. <br>Dessa forma, o ente municipal acabou por inviabilizar a utilização do bem pelo proprietário, o que implica o esvaziamento econômico dos lotes, gerando ao poder público a obrigação de indenizar.<br> .. <br>Nesses termos, em razão do esvaziamento do conteúdo econômico do bem, deve ser mantido o direito à indenização.<br>Nesse contexto, tendo a Corte de origem assentado o esvaziamento econômico do imóvel a justificar a fixação de indenização ao proprietário, a alteração dessa conclusão não se viabiliza em sede de recurso especial, por demandar o reexame de fatos e de provas. Incide, pois, o Enunciado n. 7 do STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA