DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Antonia Regina Bolizan Dias de Souza e Italia Vana contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, ação ordinária proposta por viúvas de ex-empregados da Viação Aérea de São Paulo (VASP), objetivando o pagamento da complementação de pensão prevista nas Leis estaduais n. 1.386/1951, 4.819/1958 e 200/1974. Deu-se, à causa, o valor de R$ 251.228,28 (duzentos e cinquenta e um mil duzentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos).<br>Após sentença que julgou improcedente a demanda, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação, apenas para ratear, em partes iguais, os ônus de sucumbência entre as autoras, mantendo a improcedência do pedido de complementação de pensão (fls. 303-310).<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>PREVIDÊNCIA SOCIAL. Pensionistas de empregados falecidos da VASP. Complementação do benefício. Pretensão a que seja reconhecido o direito à percepção de complementação de pensão prevista nas Leis 1.386/51, 4.819/58 e 200/74. Benefício que é regido pela lei vigente na data do óbito do segurado. Súmula 380 do STJ. Falecimentos dos instituidores posteriores à entrada em vigor da EC 103/19, que vedou expressamente a pretensão das apelantes. Honorários advocatícios corretamente fixados em percentual do valor da causa, na forma do art. 85, § 4º, III do CPC. §3º do art. 85 do CPC. Necessidade, porém, de que os ônus de sucumbência sejam distribuídos proporcionalmente entre cada apelante, nos termos do art. 87, § 1º do CPC. Sentença de improcedência. Recurso provido em parte apenas para ratear entre as apelantes, em partes iguais, os ônus de sucumbência, na forma do art. 87, § 1º do CPC. (fls. 304-310)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 335-345).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 2º, 5º e 6º, § 2º, do Decreto-lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil/LINDB).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 398-408.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto agravo.<br>Os autos subiram ao STJ.<br>Às fls. 539-542, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Foi interposto agravo interno, em que pleiteia-se a reforma da decisão agravada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Merece reforma a decisão ora agravada.<br>Em nova análise das peças recursais, observa-se a existência de erro material na decisão de fls. 539-542, especialmente quanto à fundamentação referente à "violação ao art. 1.022 do CPC".<br>Neste contexto, para uma análise mais cuidadosa da matéria, em juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão ora agravada (fls. 539-542) e passo a novo exame do agravo em recurso especial de fls. 428-450.<br>Pois bem.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Quanto ao mérito, assim se manifestou a Corte a quo, ipsis litteris:<br>O recurso não comporta provimento.<br>Embora os instituidores dos benefícios de pensão por morte percebessem complementação de aposentadoria nos termos das Leis nº 1.386/1951 e 4.819/58, esta não se confunde com a complementação de pensão por morte ora pleiteada, que tem requisitos próprios e, nos termos da Súmula 340 do STJ, é regida pela lei vigente na data do óbito do segurado.<br>Uma vez que os instituidores dos benefícios percebidos pelas apelantes faleceram após a entrada em vigor da EC n. 103/19 - Gilberto Dias de Souza, instituidor do benefício da apelante Antonia Regina Bolizan Dias, em 14.10.21 (fls. 38/39), e Werner Vana, instituidor do benefício da apelante Italia Vana, em 15.02.22 (fls. 40/41) -, era mesmo de rigor a aplicação da vedação introduzida pela referida Emenda Constitucional, que incluiu o § 15 ao artigo 37 da Constituição Federal, com a seguinte redação:<br>(..)<br>Ao caso concreto não se aplicam as exceções previstas no dispositivo.<br>Nem se diga que o art. 7º da referida EC 103/19, que resguarda as complementações de pensão concedidas até a data de entrada em vigor da emenda, ampara o pedido inicial, pois a EC 103/19 já se encontrava em vigor quando da concessão das pensões.<br>Registre-se que a questão não é nova nesta 10ª Câmara, cumprindo transcrever, por oportunas, as considerações expendidas pelo Desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez na Apelação n. 1063826-52.2022.8.26.0053, j. 20.05.23, por maioria de votos, que versou sobre caso semelhante e de cujo julgamento participei como Quarto Juiz, com voto convergente:<br>A impetrante, viúva de ex- empregado aposentado da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo PRODESP, requereu ao INSS a concessão do benefício de pensão por morte, ocorrida em 15.07.2022. Após este ter sido deferido, apresentou pedido administrativo junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento pleiteando a complementação de pensão prevista na Lei n. 4.819/58, sob o argumento de que preenchera os respectivos requisitos, assim como porque a Lei n. 200/74 resguardou esse direito aos funcionários admitidos antes de sua publicação, caso em que se encontrava seu marido. Sustentou que, com a aposentadoria do instituidor da pensão, a complementação de aposentadoria e a futura complementação de pensão passaram a integrar o patrimônio jurídico do casal e tornaram-se direito adquirido, ao passo que a vedação constante da Emenda Constitucional n. 103/2019 tem por objetivo impedir que sejam criadas novas complementações de aposentadoria e pensões, mas ressalva a manutenção das hoje existentes; aduziu, por fim, que é necessário garantir a segurança jurídica quando da alteração do regime previdenciário, sendo certo que a Emenda Constitucional n. 103/2019 não obsta a complementação de pensão.<br>(..)<br>A questão destes autos diz respeito à possibilidade de extensão do referido direito à autora/apelada, tendo em vista que o falecimento de seu marido ocorreu em 15.07.2022, ou seja, após a entrada em vigor da EC nº 103/2019, de 13 de novembro de 2019.<br>Referida Emenda Constitucional inseriu o § 15 ao art. 37 da Constituição Federal, nos seguintes termos:<br>"§ 15. É vedada a complementação de aposentadoria de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social".<br>Considerando-se o teor da EC nº 103/19 e o verbete da Súmula n. 340 do STJ "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", verifica-se a impossibilidade de pagamento de complementação de pensão para a impetrante, haja vista que o instituidor da pensão faleceu após a entrada em vigor da EC nº 103/19, o que afasta o alegado direito adquirido.<br>Em outras palavras, embora o cônjuge da impetrante, na condição de servidor inativo, tivesse adquirido o direito à complementação dos seus proventos de aposentadoria, ela, diferentemente, tinha apenas a expectativa de obter o direito de complementação da pensão. É dizer, o art. 7º da EC n. 103/19 preserva o direito adquirido daqueles que, antes da entrada em vigor da Emenda, já recebiam as complementações de aposentadorias ou de pensões.<br>Neste caso, como o óbito do instituidor ocorreu após o advento da Emenda Constitucional em apreço, conclui-se que a impetrante não preencheu os requisitos para o recebimento da complementação da pensão por morte, não havendo que se falar em violação a direito líquido e certo.<br>Tais razões de decidir, somadas ao que já foi consignado, são suficientes para demonstrar que era mesmo de rigor a improcedência da ação. (fls. 305-309 - grifos nossos)<br>Nas razões de recurso especial (fls. 351-368), a parte recorrente defende que o acórdão incorreu em violação aos arts. 2º, 5º e 6º da LINDB, sob os seguintes argumentos:<br>a) o art. 1º, parágrafo único, da Lei estadual n. 200/1974, que resguardou os direitos dos atuais beneficiários e dos empregados admitidos até sua vigência, não foi revogado e não poderia ser afastado pelo art. 37, § 15, da Constituição Federal. Argumenta que negar a eficácia dessa regra de transição implicaria violação à segurança jurídica e ao pacto federativo, bem como atuar contra a competência legislativa estadual;<br>b) o acórdão recorrido desconsiderou a finalidade protetiva do regime de complementação assegurado pela Lei n. 200/1974, que resguardou o direito de empregados admitidos até 13/05/1974 e seus dependentes, comprometendo a segurança jurídica e a confiança legítima; e<br>c) os ex-empregados receberam complementação de aposentadoria em vida, e a complementação de pensão possui caráter derivado, constituindo continuidade do benefício já concedido, com gozo pendente, a ser fruído pelos dependentes após o óbito. Aduz que a EC n. 103/2019, art. 7º, preserva as complementações concedidas antes de sua vigência, o que abarcaria a situação consolidada desde a Lei n. 200/1974.<br>De início, é importante destacar que, considerando que o acórdão ora recorrido tem fundamento eminentemente constitucional, como mostrado no excerto acima transcrito, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br>Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 12.546/2011. MP 774/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(..)<br>2. Ao decidir a lide, o Tribunal de origem se apoiou em fundamentação eminentemente constitucional, referente aos princípios da anterioridade nonagesimal, com previsão no art. 195, § 6o. da CF/1988, e da legalidade. Assim, não há como alterar as conclusões obtidas pelo acórdão recorrido sem que haja usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente: REsp. 1.793.237/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.4.2019.<br>(..)<br>4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1859437/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>(..)<br>2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que o Tribunal analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional (imunidade tributária recíproca  art. 150, VI, a, da CF/88 e jurisprudência do STF).<br>3. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, sendo sua apreciação de competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020.)<br>Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice, o recurso especial ainda não seria cognoscível.<br>Com efeito, pela própria argumentação recursal, observa-se que a análise dos argumentos recursais demandaria o exame e interpretação de legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 200/1974, sendo que eventual ofensa a dispositivo de lei federal seria meramente reflexa, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse diapasão, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3).<br>2. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defeso o exame de lei local em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial não é remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).<br>4. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de acolher a tese de ofensa do art 2º da Lei 9.784/1999, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. É deficiente de fundamentação alegação de tese recursal genérica e deficiente. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de atender os requisitos necessários para sua comprovação.<br>7. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no REsp 1690029/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISOS I E III, TODOS DO CPC/2015. IPTU. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Deveras, não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo c oerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>2. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Complementar n. 2.572/2012), Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.)<br>Neste contexto, por qualquer das óticas, não se mostra cognoscível o presente recurso especial.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 539-542 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Julgo prejudicado o agravo interno de fls. 549-562.<br>Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados, cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA