DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TERESINHA JANETE VOGAS AGUIAR e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 161):<br>APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. TRANSFERÊNCIA PARA CTI. IDOSA DE 64 ANOS ACOMETIDA DE COVID-19 INTERNADA NA SANTA CASA DE BOM JARDIM. TRANSFERÊNCIA OBTIDA NO DIA DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBITO DA AUTORA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO MUNICÍPIO A SEREM REVERTIDOS AO CEJUR/DPGE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (CPC, 87). METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS E DA TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Cabe ao Estado, em sentido lato, garantir a saúde de todos, mediante a adoção de políticas que visem à redução do risco de doenças (artigo 196 da CF). A obrigação do Poder Público não se exaure no fornecimento de remédios, incluindo a internação na rede pública ou em unidade hospitalar privada às expensas do Erário. Idosa de 64 anos acometida de Covid-19 com dificuldade respiratória internada na Santa Casa de Bom Jardim. Transferência cumprida na data da concessão da tutela de urgência, em 04.05.2021, com óbito da autora da ação em 09.05.2021. Necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para obter a providência devida. Condenação do município em honorários de sucumbência em favor do CEJUR/DPGE que se mostra correta, devendo ser reduzido o valor à metade diante da existência de mais um réu sucumbente. Distribuição proporcional dos consectários da sucumbência entre os réus. Isenção dos entes federativos quanto às custas judiciais. Metade do valor da taxa judiciária devida pelo Município réu sucumbente. Conhecimento e parcial provimento do recurso.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 203):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE BOM JARDIM. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA CTI. ÓBITO DA AUTORA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO MUNICÍPIO A SEREM REVERTIDOS AO CEJUR/DPGE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA (CPC, 87). METADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS E DA TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO MUNICÍPIO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. Acórdão embargado que reduziu o valor dos honorários de sucumbência devidos pelo Município de Bom Jardim à metade diante da existência de mais um réu sucumbente. Distribuição proporcional dos consectários da sucumbência entre os réus. Tema 1.002 (RE 1140005) do STF. Exclusão do ônus do Estado ao pagamento de honorários a favor do CEJUR que não pode ser revista pela ausência de interposição de recurso pela Defensoria Pública. Isenção dos entes federativos quanto às custas judiciais. Metade do valor da taxa judiciária devida pelo Município réu sucumbente. Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, os embargos devem ser rejeitados, pois não se prestam ao reexame da matéria que foi objeto do recurso próprio, tendo constado do aresto embargado as razões para redução dos honorários de sucumbência devidos pelo Município ao CEJUR/DPGE. Razões recursais que não se amoldam a quaisquer das hipóteses legais. Limites objetivos para a interposição dos embargos. Conhecimento e desprovimento do recurso.<br>Em seu recurso especial, às fls. 227-240, as recorrentes sustentam violação aos arts. 11 e 489, §1º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista que, "no caso em tela, o v. acórdão não se manifestou acerca das omissões apontadas pela recorrente em seus embargos" (fl. 233).<br>Aduz, ainda, ofensa aos arts. 9º, 10 e 87, todos do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que (fls. 236-237):<br>O v. Acórdão recorrido deu parcial provimento à Apelação do município e, reformando a r. sentença de piso, diminuiu a condenação em honorários sofrida pelo ente público em 50%, sob o fundamento de aplicação da proporcionalidade prevista no art. 87, do CPC.<br>(..)<br>Contudo, da análise dos autos, nota-se que a r. sentença foi clara ao condenar apenas o município de Bom Jardim ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor da causa, em razão da incidência do princípio da causalidade, deixando de condenar o Estado do Rio de Janeiro em honorários, pela aplicação do instituto da confusão.<br>(..)<br>Ressalte-se que, ao interpor recurso de apelação, o Município pleiteou o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais se valendo única e exclusivamente do argumento do princípio da confusão. Requereu, de forma subsidiária, a redução do valor fixado na sentença, alegando a baixa complexidade da causa, não fundamentando seu pleito, em momento algum, na previsão de rateio proporcional prevista no art. 87, do CPC.<br>No entanto, em clara violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, o v. acórdão recorrido acabou por reformar a decisão a quo, reduzindo os honorários sucumbenciais pela metade, sob fundamento diverso do arguido pelo Município. (sic)<br>No mais, alega que (fl. 238-239):<br>O v. Acórdão, ao reformar a r. sentença de piso e reconhecer a proporcionalidade de ofício, deveria, nesse mesmo momento, condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento da outra metade das verbas, em consonância com o decidido pelo STF no Tema 1.002, o que não ocorreu, violando, também, o princípio da não surpresa e o decidido pelo STF no Tema 793.<br>(..)<br>Desta forma, evidente que a decisão conferiu objeto diverso do requerido no recurso, violando os limites do efeito devolutivo (previstos no art. 1.013, do CPC), na medida em que o Município não postulou a necessidade de responsabilização proporcional do Estado pelo pagamento da verba honorária sucumbencial. (sic)<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 251-252):<br>O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>(..)<br>Assim, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em seu agravo, às fls. 273-277, as agravantes afirmam, de modo incongruente, que "a matéria é eminentemente de direito, sendo admitida apenas a revaloração dos fatos quando é desobedecida a norma que determina o valor que a prova pode ter em função do caso concreto" (fl. 276).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto as agravante não infirmaram especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial as recorrentes deixaram de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.