DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ALLYSON GABRIEL MARTINS FRAGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0003179-98.2025.8.17.9480).<br>Consta que o recorrente foi preso temporariamente em 17/07/2025 e, antes do término do prazo, a custódia foi convertida em prisão preventiva, no curso de investigação por organização criminosa, tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, alegando que a decisão de primeiro grau seria genérica, sem individualização de conduta, e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Sustentou, ainda, condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e atividade lícita) e requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 93).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 96/97):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE CAPITAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado por Adalberto Madureira de Barros Neto, em favor de Allyson Gabriel Martins Fraga, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Taquaritinga do Norte/PE, que converteu a prisão temporária do paciente em prisão preventiva no curso de investigação sobre organização criminosa interestadual voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, ausência dos requisitos legais do art. 312 do CPP e pleiteia a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP a justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, com individualização da conduta do paciente, baseada em elementos concretos colhidos em Relatórios de Inteligência Financeira, dados telemáticos e diligências policiais.<br>4. Consta dos autos que o paciente recebeu valores incompatíveis com sua renda declarada, além de estar vinculado a empresa identificada como "fantasma", utilizada para lavagem de dinheiro, com estrutura compartilhada com outra pessoa jurídica já investigada por ilícitos semelhantes.<br>5. As provas revelam o envolvimento do paciente em organização criminosa complexa, com atuação interestadual e estrutura hierárquica, inclusive com comando exercido por membros custodiados, indicando risco real à ordem pública e à instrução criminal.<br>6. Estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em especial os riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, dada a magnitude dos fatos, a sofisticação do esquema e a capacidade econômica do paciente.<br>7. A contemporaneidade dos fatos está demonstrada, uma vez que as movimentações financeiras e investigações são recentes e mantêm atualizados os fundamentos da prisão.<br>8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem, conforme jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJPE (Súmula 86).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>No presente recurso ordinário em habeas corpus, a defesa afirma a ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, com desconsideração de condições pessoais favoráveis  primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito  e indevida generalização de fundamentos.<br>Sustenta não haver contemporaneidade dos fatos justificadores da custódia, com violação ao art. 312 do CPP e ao § 2º do mesmo dispositivo.<br>Argumenta, ainda, a inexistência de periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>Diante disso, requer, em sede liminar, a imediata revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas; e, no mérito, o provimento do recurso para concessão definitiva da ordem, com a revogação da custódia ou a aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 130/136.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De início, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado na peça recursal, nos termos da orientação deste STJ, "não havendo pagamento de custas nem condenação em honorários em sede de habeas corpus, não há que se falar em concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita" (HC n. 263.503/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 20/2/2015).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 22/28):<br>Cuida-se de pedido de quebra de sigilo de dados telemáticos formulado pela Autoridade Policial da 130ª Delegacia de Polícia de Taquaritinga do Norte/PE, fundamentado na apreensão de dispositivo móvel Xiaomi azul, modelo Redmi, IMEI 867166066256000/78 e 867166066256018/78, que estava na posse de Emerson Pereira de Freitas quando de sua prisão em flagrante por porte ilegal de arma de fogo.<br>Aduziu a Autoridade Policial que a análise técnica do aparelho celular, realizada pelo Núcleo de Inteligência do Agreste através do Relatório Técnico 060/2024, revelou diálogos entre Emerson e pessoa registrada como "Vanessa" (terminal 558197661550) e transação financeira envolvendo Marleide Lima dos Santos e Iara Beatriz Gomes Machado da Silva, com esta última recebendo R$ 1.200,00 em 20/02/2024.<br>Informa que a investigação subsequente demonstrou que o terminal telefônico pertence a Wellington José da Silva e que a conta bancária de Iara Beatriz é utilizada por ele para coordenar as operações criminosas mesmo estando custodiado, o que levou à solicitação dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) nº 111672.131.8891.11122 e 118161.131.8891.11122, que revelaram sofisticada organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais.<br>Informa, por fim, que as investigações identificaram movimentação financeira total superior a R$ 2.535.985,24, distribuída entre 16 investigados através de rede complexa de contas bancárias e empresas de fachada espalhadas por múltiplos estados, sendo um esquema que envolve coordenação entre agentes internos e externos do sistema prisional, demonstrando capacidade organizacional que transcende limitações físicas.<br> .. .<br>Materialidade delitiva robustamente demonstrada:<br>O conjunto probatório revela materialidade inequívoca através da conjugação de elementos técnicos, financeiros e testemunhais. A apreensão do dispositivo móvel de Emerson e subsequente análise revelou comunicações criminosas e transações financeiras suspeitas. Os RIFs demonstram indícios de um padrão sistemático de movimentações incompatíveis com a renda declarada dos envolvidos, caracterizando, aparentemente, prática habitual de lavagem de capitais através de técnicas sofisticadas de fracionamento, uso de contas de terceiros e empresas de fachada.<br>Análise individualizada dos indícios de autoria:<br> .. .<br>ALLYSON GABRIEL MARTINS FRAGA: Recebeu R$ 153.700,00 de Iara Beatriz em nove transações, valores incompatíveis com sua renda presumida de R$ 2.499,06. Está vinculado à empresa JA Capital LTDA, constituída recentemente (23/10/2023) e utilizada como instrumento de lavagem. Investigações revelaram que a empresa é "fantasma", compartilhando estrutura com CJM Capital Holding através do mesmo terminal telefônico.<br> .. .<br>Empresas utilizadas no esquema:<br>JA CAPITAL LTDA: Empresa recente (constituída em 23/10/2023) que recebeu R$ 34.200,00 de Iara Beatriz. Investigações revelaram que se trata de "empresa fantasma", compartilhando terminal telefônico com CJM Capital Holding, evidenciando estrutura fraudulenta para ocultação de recursos.<br>MT DOS SANTOS TRANSPORTES LTDA: Empresa sediada em Cascavel/PR, cujo responsável Renato Fabiano dos Santos possui condenação federal por tráfico de drogas. Recebeu R$ 1.140.896,25, incluindo R$ 34.000,00 de Iara Beatriz. O endereço cadastrado corresponde a área residencial modesta, incompatível com o volume financeiro movimentado.<br>MARKETPLACES LOJA VIRTUAL GABRIELI LTDA: Empresa de constituição recente (30/08/2023) que movimentou R$ 5.948.769,67, recebendo R$ 75.400,00 de Iara Beatriz. Foi alvo de múltiplas comunicações ao COAF por transações fraudulentas, incluindo depósitos em guichês por portadores sem ocupação declarada em Mossoró/RN e São Lourenço da Mata/PE.<br>Demonstração do periculum libertatis:<br>O risco gerado pelo estado de liberdade dos investigados está amplamente demonstrado por elementos concretos e específicos que evidenciam periculosidade excepcional:<br>Coordenação criminosa transcendental: Wellington José da Silva, Sivaldo Gomes da Silva, Marcos Fernando Santos Barreto, Fagner Ferreira de Oliveira, Jean Carlos Solano Cavalcante e Ewerton José da Paz Vasconcelos conseguem comandar operações criminosas mesmo estando custodiados em diferentes estabelecimentos prisionais, evidenciando capacidade organizacional que transcende limitações físicas e demonstra sofisticação operacional extrema.<br>Estrutura interestadual sofisticada: A organização opera através de múltiplos estados (Pernambuco, Paraná, São Paulo, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Paraíba, Rio Grande do Norte, Amazonas), utilizando empresas de fachada, contas bancárias de terceiros, fracionamento sistemático de transações e técnicas avançadas de ocultação patrimonial.<br>Escalonamento da violência: A presença de investigados com mandados em aberto por homicídio (Marcos Vinícius), denúncias por homicídio qualificado (Tassiana), histórico de grupos de extermínio (Fagner) e extenso prontuário criminal violento (Sivaldo, Wellington) demonstra escalada na gravidade delitiva e risco concreto à sociedade.<br>Capacidade financeira para fuga: A movimentação superior a R$ 2,5 milhões através de rede complexa de contas e empresas demonstra recursos suficientes para custear eventual evasão dos investigados, especialmente considerando a distribuição geográfica das operações.<br>Risco de interferência probatória: O elevado número de investigados (16 pessoas) distribuídos em múltiplos estados, a utilização de empresas de fachada e a coordenação entre internos e externos do sistema prisional criam risco elevado de interferência na colheita de provas, destruição de evidências e intimidação de testemunhas.<br>Comprometimento da ordem pública: A magnitude dos valores, a sofisticação do esquema criminoso e o envolvimento de múltiplos estados geram inquietação social que demanda resposta firme do Estado para preservação da credibilidade institucional.<br>Da Inadequação das Medidas Cautelares Alternativas<br>As medidas previstas no art. 319 do CPP revelam-se manifestamente inadequadas diante da excepcional sofisticação da organização criminosa. A monitoração eletrônica seria inócua considerando que as operações são coordenadas remotamente através de terceiros. O comparecimento periódico em juízo não impediria a continuidade das atividades através da extensa rede de agentes. A proibição de contato seria de impossível fiscalização dado o uso de múltiplos meios de comunicação, empresas de fachada e interpostas pessoas distribuídas pelo território nacional.<br>DISPOSITIVO<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a excepcional robustez do conjunto probatório revelado pelos RI Fs nº 111672.131.8891.11122 e 118161.131.8891.11122, análises técnicas de dispositivos móveis, relatórios complementares de inteligência financeira e demais elementos investigativos, DEFIRO o pedido ministerial e CONVERTO EM PREVENTIVAS as prisões temporárias de todos os investigados:<br> .. .<br>As prisões preventivas fundamentam-se na necessidade imperiosa de garantir a ordem pública, assegurar a conveniência da instrução criminal e viabilizar a aplicação da lei penal, considerando os indícios robustos de autoria, a materialidade delitiva cabalmente demonstrada e a periculosidade concreta excepcional dos investigados.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 94/95):<br>Examinando detidamente os autos, verifico que não assiste razão ao impetrante. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, não se tratando de ato genérico ou carente de motivação. Consta expressamente que o paciente recebeu R$ 153.700,00 de Iara Beatriz em nove transações financeiras, valores absolutamente incompatíveis com sua renda declarada de R$ 2.499,06, estando ainda vinculado à empresa JA Capital LTDA, constituída em outubro de 2023, identificada como "fantasma" e utilizada como instrumento de lavagem, compartilhando estrutura com a CJM Capital Holding.<br>A materialidade delitiva e os indícios de autoria foram extraídos de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs), análise de dados telemáticos e diligências policiais, revelando a existência de sofisticada organização criminosa interestadual voltada ao tráfico e à ocultação de valores ilícitos, inclusive com participação de indivíduos que, mesmo custodiados em estabelecimentos prisionais, continuaram a exercer funções de comando.<br>O parecer ministerial é categórico ao assentar que os elementos constantes dos autos evidenciam de forma robusta a participação do paciente na engrenagem criminosa, mediante movimentações financeiras suspeitas e incompatíveis com sua realidade econômica, não sendo plausível admitir que tais valores tenham origem lícita. A conduta se amolda ao modus operandi típico da lavagem de capitais, em estreita conexão com a prática de tráfico de entorpecentes.<br>Ademais, encontram-se plenamente demonstrados os vetores do periculum libertatis, notadamente: (i) risco à ordem pública, ante a magnitude e complexidade das operações criminosas; (ii) risco de reiteração delitiva, dada a sofisticação da estrutura criminosa que atua em múltiplos estados da federação; (iii) risco à instrução criminal, diante da possibilidade de interferência probatória pela extensa rede de colaboradores; e (iv) risco à aplicação da lei penal, considerando a expressiva capacidade financeira para eventual fuga.<br>Não há falar em ausência de contemporaneidade, visto que as movimentações financeiras e as diligências investigativas se prolongaram até período recente, evidenciando atualidade dos fundamentos da segregação cautelar.<br>Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia preventiva, quando presentes elementos concretos que a justificam, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ, bem como entendimento firmado na Súmula 86 do TJPE.<br>Diante desse contexto, não se verifica ilegalidade flagrante a ensejar a revogação da prisão preventiva. A segregação cautelar mostra-se necessária e proporcional, devidamente alicerçada em fundamentos concretos, inexistindo ofensa ao direito de liberdade do paciente. Nesse sentido:<br> .. .<br>Por todo o exposto, diante da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e da ausência de constrangimento ilegal, voto no sentido de DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, mantendo a prisão preventiva dos pacientes, em consonância com o parecer ministerial.<br>É como voto.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Verifica-se das transcrições acima que a custódia cautelar está lastreada em elementos objetivos dos autos (RIFs, dados telemáticos e diligências), com individualização da conduta mediante a descrição de transações financeiras incompatíveis com a renda declarada e vinculação a empresa identificada como de fachada. Não se trata de gravidade abstrata, mas de quadro fático que denota risco real à ordem pública, legitimando a medida extrema.<br>Segundo consta, o recorrente aparentemente integra organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de entorpecentes e lavagem de capitais, com vultosa movimentação financeira (R$ 2.535.985,24), complexa rede de contas bancárias e empresas de fachada, espalhadas por múltiplos estados, inclusive com participação de indivíduos presos em diferentes estabelecimentos prisionais, evidenciando sofisticação operacional extrema.<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.<br>A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera diante do registro, pelo Tribunal estadual, de que as movimentações e as investigações se prolongaram até período recente, mantendo atualizados os fundamentos do cárcere cautelar. Nos termos dos julgados desta Corte, não há ilegalidade por ausência de contemporaneidade quando o lapso decorre da dinâmica e das dificuldades da investigação, como verificado na espécie (RHC n. 137.591/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 26/5/2021).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Convém ainda anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA